Saiba como fica o aposentado especial no INSS que continua no trabalho
Saiba como fica o aposentado especial no INSS que continua no trabalho O STF (Supremo Tribunal Federal) irá analisar detalhes sobre a aplicação da lei que proíbe aposentados especiais do INSS de continuarem na ativa em atividades nocivas à saúde.
Caso o STF não altere a decisão, o trabalhador em atividade insalubre, incluindo autônomo, com ou sem pessoa jurídica, precisa ficar atento ao se aposentar.
Não será possível acumular a aposentadoria com o salário da atividade, ou seja, será preciso abrir mão de uma das duas rendas: a aposentadoria especial ou o salário em atividade nociva.
A data em que o segurado terá que deixar a atividade especial para se aposentar deverá ser definida no julgamento. Se a proibição for mantida, os ministros também poderão definir detalhes de como deve ser o corte ou a suspensão do benefício para aposentados que continuam em área de risco.
O INSS pode cruzar dados e cortar aposentadorias especiais de quem segue em área prejudicial. Ao ser notificado, o segurado tem 60 dias para se defender.
Especialistas orientam os aposentados especiais que pretendem seguir trabalhando a mudar de área na empresa, para não perderem a renda previdenciária nem terem que devolver o que já receberam.
Alguns profissionais podem continuar na função, como faxineiros e porteiros, só não podem estar expostos à insalubridade.
Entenda o julgamento
- Em 6 de junho de 2020, o Supremo Tribunal Federal decidiu que os aposentados especiais não podem voltar a trabalhar em área prejudicial à saúde
- No julgamento, o STF validou o que diz a lei 8.213, que já proíbe esse tipo de trabalho
- A aposentadoria especial é tratada no artigo 57 da lei 8.213, de 1991
- O parágrafo 8º diz que será aplicado ao aposentado especial a mesma regra de quem tem benefício por invalidez, conforme o artigo 46:
“O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno”
O que pode mudar na próxima sexta
- O STF vai julgar embargos de declaração, que é um pedido para que sejam esclarecidas regras para quem é aposentado especial e conseguiu voltar à área insalubre após decisão da Justiça por meio de tutela antecipada
- Na tutela antecipada, o aposentado consegue o direito que está pedindo na Justiça antes de sua ação ser concluída
O STF pode decidir que o §8º do art. 57 da Lei Federal 8.213/91, que proíbe o aposentado especial de permanecer ou retornar à área de risco é inconstitucional, por vício no processo
- Além disso, o Supremo deve definir:
- Quando o segurado terá que deixar a atividade especial para se aposentar
- Se o benefício será suspenso enquanto o aposentado estiver na atividade insalubre e retomado quando deixar a atividade de risco
- Se a aposentaria de quem continua trabalhando em área insalubre será cessada, obrigando o aposentado a dar nova entrada no benefício
Dicas para quem continua na ativa
- O trabalhador que tiver a aposentadoria especial concedida, mas não pretender parar de trabalhar agora pode adiar o saque do benefício e do saldo do FGTS
- O trabalhador em função com risco ou nociva à saúde também para mudar de área na empresa e se aposentar com o tempo especial
Verbas trabalhistas
- De acordo com uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho, o trabalhador que começa a receber a aposentadoria especial dá causa a sua demissão e, portanto, não tem direito as verbas rescisórias
- Ou seja, caso o contrato de emprego tenha sido encerrado por motivo de aposentadoria especial, em caso de demissão, o empregador não precisa pagar multa de 40% sobre os depósitos de FGTS nem o aviso prévio rescisório
Aposentadoria especial – é concedida a quem trabalha exposto a agentes nocivos à saúde de forma contínua e ininterrupta, em níveis de exposição acima dos limites estabelecidos em legislação própria
- É possível se aposentar com 15, 20 ou 25 anos de contribuição, dependendo do agente nocivo
- Após a reforma, também há a regra de transição, que exige tempo mínimo de efetiva exposição a agente nocivo e perigoso mais pontuação mínima (soma da idade com o tempo de contribuição)
Fonte: Lei Federal 8.213/91 e advogados Fernando Gonçalves Dias e Adriane Bramante – Fonte: Agora
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