Entenda sobre os direitos a férias trabalhistas
Entenda sobre os direitos a férias trabalhistas Entenda de uma vez por todas quais são as regras para empregados e empregadores na hora de conceder as férias.
As férias são o período de descanso remunerado, concedido a cada 1 ano de trabalho completo aos colaboradores de uma empresa.
Se você quer saber quais são os tipos de férias e quais as regras para cada um deles, continue a leitura deste post!
FÉRIAS COLETIVAS
Este tipo de férias é concedido a todo o setor ou até mesmo a toda empresa em conjunto.
Este tipo de férias geralmente é concedido quando há, na empresa, um período improdutivo.
Quando o empregador identifica que será mais vantajoso conceder férias coletivas e manter o quadro completo de funcionários ao longo do ano, ele poderá fazê-lo.
Regras para essa modalidade:
As regras para este tipo de férias constam no artigo 139 da CLT que dispõe:
- As férias coletivas devem ser concedidas ao setor ou à toda empresa.
Através dessa regra a lei determina que as férias coletivas não poderão ser concedidas a determinados funcionários.
A regra prevista em lei diz que a coletividade das férias implica nas férias direcionadas ao setor inteiro ou à empresa inteira.
- As férias coletivas podem ocorrer em até 2 períodos anuais, desde que o período seja superior a 10 dias corridos;
A regra aqui é definir um tempo mínimo de férias. As férias coletivas podem ser concedidas em dois períodos do ano, mas nenhum desses períodos pode ter menos de 10 dias.
- A empresa precisa avisar aos colaboradores e ao sindicato com, no mínimo, 15 dias de antecedência a comunicação de férias.
Vale lembrar que a empresa pode conceder férias coletivas até mesmo ao empregado que ainda não cumpriu todo o período aquisitivo. Nesses casos, as férias serão proporcionais.
ABONO PECUNIÁRIO – VENDA DAS FÉRIAS
É muito comum que empregados optem por vender as férias.
O empregado pode vender até ⅓ das suas férias mediante solicitação ao RH da empresa.
Essa solicitação deve ser feita até 15 dias antes do fim do período aquisitivo de férias e a empresa não pode recusar o pedido do colaborador.
FÉRIAS INDIVIDUAIS
Esta é a modalidade mais comum de férias, na qual o trabalhador se afasta pelo período de até 30 dias, ou pelo tempo proporcional que tiver direito.
Vale lembrar que as férias serão usufruídas em período que favoreça a organização, ou seja, o empregador pode determinar qual é o melhor período para que o empregado usufrua das férias.
Isso não impede que o empregado proponha um período de férias, caso a empresa esteja de acordo, não há problema.
O trabalhador terá direito além do descanso remunerado, a ⅓ de férias.
DICAS ESSENCIAIS
Agora vamos conferir algumas dicas que vão esclarecer dúvidas de muitos trabalhadores sobre o tema, confira!
PERÍODO AQUISITIVO
O período aquisitivo é o lapso de 12 meses de trabalho que o empregado precisa cumprir para garantir os seus 30 dias de férias.
Caso o colaborador não tenha cumprido o período aquisitivo integralmente, ou seja, quando há faltas injustificadas, poderá ser aplicado o período de férias proporcional, da seguinte forma:
Faltas | Proporção de férias |
Até 5 faltas | 30 dias corridos |
6 a 14 faltas | 24 dias corridos |
15 a 23 faltas | 18 dias corridos |
24 a 32 faltas | 12 dias corridos |
A cada ano completo (12 meses) de trabalho o colaborador poderá usufruir das férias nos períodos demonstrados acima.
PERÍODO CONCESSIVO
Este é o prazo no qual o empregador tem para conceder os dias de férias ao empregado.
Este período corresponde a 12 meses contados a partir do período aquisitivo e deve seguir algumas regras, confira:
INÍCIO DAS FÉRIAS
As férias não podem iniciar dois dias antes de um feriado ou do descanso semanal remunerado do funcionário.
COMUNICAÇÃO DE FÉRIAS
A comunicação deve ser feita ao funcionário respeitando o período mínimo de 30 dias de antecedência.
ANOTAÇÃO NA CTPS
As férias precisam ser anotadas na Carteira de Trabalho e no livro ou ficha de registro dos empregados.
FAMILIARES NA MESMA EMPRESA
A família, quando atua na mesma empresa pode sair de férias no mesmo período, desde que não haja prejuízos para a empresa.
FÉRIAS NA REFORMA TRABALHISTA
Após a reforma, a legislação permite que as férias sejam divididas em até três períodos.
A regra é que um desses períodos não seja inferior a 14 dias corridos e os outros não podem ser inferiores a 5 dias corridos.
Essa divisão em três períodos precisa ser de comum acordo entre empregado e empregador.
PAGAMENTO DAS FÉRIAS
O pagamento das férias deve ocorrer em até dois dias antes do início das férias do colaborador.
Não abra mão dos seus direitos antes de conhecê-los, CLIQUE AQUI e solicite um atendimento com a nossa equipe especialista em causas previdenciárias.
Este artigo foi redigido por Laura Elisa Fernandes Porto Costa, OAB/MG 172.171.