Aposentadoria de professor no INSS fica como com o fator previdenciário
Aposentadoria de professor no INSS fica como com o fator previdenciário O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a aposentadoria por tempo de contribuição de professores vinculados ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) está sujeito à incidência do fator previdenciário no INSS. Com esse entendimento, e por unanimidade, a Primeira Seção do STJ negou provimento a dois recursos especiais relatados pelo ministro Mauro Campbell Marques, em que os docentes pediam a exclusão do fator de seus cálculos para a inatividade.
A tese abrangerá apenas as ações em andamento, não valendo para os processos transitados em julgado.
A aplicação dessa fórmula se limita aos docentes que atingirem os requisitos necessários para se aposentar a partir de 29 de novembro de 1999, data de início de vigência da lei que criou o fator previdenciário no INSS.
Apesar de os docentes alegarem que a aposentadoria de professor do INSS teria caráter especial, enquadrando-se nas hipóteses de não aplicação do fator previdenciário, o relator do caso, ministro Mauro Campbell Marques, afirmou que a categoria deixou de ter aposentadoria especial com a entrada em vigor da Emenda Constitucional 18/1981, que foi mantida pela Constituição Federal de 1988.
O ministro destacou ainda que, mesmo sem a natureza especial, a aposentadoria de professor conta com tratamento diferenciado. A Lei da Previdência Social prevê a exigência de um período menor de contribuição para o cálculo do fator previdenciário incidente nos proventos de inatividade do magistério.
“A aposentadoria do professor é espécie de aposentadoria por tempo de contribuição com redução em cinco anos no tempo de contribuição, não sendo aposentadoria especial. A natureza de aposentadoria por tempo de contribuição não autoriza afastar no cálculo o fator previdenciário“, resumiu.
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