Receita Federa: pago escola para neto e sustento 2 filhos; posso deduzir no Imposto de Renda
Receita Federa: pago escola para neto e sustento 2 filhos; posso deduzir no Imposto de Renda Resposta: Não pode, a menos que:
– tenha a guarda judicial do neto;
– cada um de seus filhos de mais de 40 anos seja considerado incapacitado física e mentalmente para o trabalho.
Caso contrário, não poderá incluí-los como dependentes, nem deduzir, portanto, quaisquer despesas que tido com estes familiares.
De acordo com as regras do Imposto de Renda 2021, só podem ser dependentes as seguintes pessoas:
– o cônjuge (o marido ou a mulher);
– o companheiro com quem o contribuinte tenha filho ou viva há mais de 5 anos;
– o filho ou enteado de até 21 anos ou de qualquer idade se for incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;
– o filho ou enteado de até 24 anos que ainda esteja cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau;
– o irmão, neto ou bisneto, sem amparo dos pais, de quem o contribuinte detenha a guarda judicial, até 21 anos, ou em qualquer idade, quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho ou de até 24 anos se estiver estudando em escola superior ou técnica de segundo grau (desde que tenha detido a guarda judicial até 21 anos);
– os pais, avós e bisavós que, em 2019, tenham recebido rendimentos, tributáveis ou não, até R$ 22.847,76;
– o menor pobre até 21 anos que o contribuinte crie e eduque e de quem detenha a guarda judicial;
– a pessoa absolutamente incapaz, da qual o contribuinte seja tutor ou curador.
Caso o contribuinte tenha algum dependente nas condições possíveis de inclusão no IR, é possível deduzir, ao optar pelo formulário completo:
— R$ 2.275,08 por dependente;
— R$ 3.561,50 por ano com despesas com educação para cada dependente e o titular;
— todas as despesas médicas, sem limite de gastos, desde que tenham comprovação
— todas as despesas com pensão alimentícia judicial e por escritura pública para os alimentandos (pessoas para quem o contribuinte paga pensão alimentícia, como filho, ex-companheiro/a)
— contribuição previdenciária oficial;
— contribuição à previdência privada (PGBL) até o limite de 12% do total de rendimentos tributáveis. Fonte R7
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