Saiba o que a CLT diz sobre o emprego sem carteira assinada
Saiba o que a CLT diz sobre o emprego sem carteira assinada Na busca por um emprego, muitas pessoas acabam aceitando ofertas de trabalho sem carteira assinada. Apesar de ser uma prática ilegal, as empresas costumam justificá-la como algo temporário ou só até “acabar o prazo da experiência”.
O fato é que o trabalhador que atua na informalidade pode ficar desprotegido de algumas garantias previstas através do registro na carteira.
Além disso, é importante saber se a empresa fica livre do pagamento de verbas rescisórias caso dispense o empregado que não teve sua CTPS assinada. Pensando nisso, neste post, explicamos mais sobre o assunto. Acompanhe!
1 – O que a CLT diz sobre o trabalho sem carteira assinada
Após a reforma trabalhista de 2017, o artigo 47 da CLT estabelece um valor de multa para o empregador que mantiver funcionários sem registro:
- Para empresas em geral – pagamento de R$ 3.000,00 por empregado não registrado com acréscimo do mesmo valor para cada reincidência;
- Microempresas ou empresas de pequeno porte – R$ 800,00 por empregado não registrado com acréscimo do mesmo valor para cada reincidência.
Ainda, a empresa poderá sofrer sanções administrativas por parte de órgãos fiscalizadores.
2- Empregados domésticos
Por lei, o profissional que atua em trabalho doméstico por mais de 2 dias da semana na residência de seu empregador, deve ter a anotação em sua carteira e inscrição no eSocial.
Diferentemente, quem faz trabalho doméstico por, no máximo, 2 dias da semana na residência de seu empregador (como é o caso das diaristas), não necessita do registro.
Quando a obrigação não é cumprida, o empregador corre o risco de responder a processos trabalhistas e ao pagamento de multas, nos valores já citados. Inclusive, também fica passível de multa no eSocial, que varia de R$ 402,53 a R$ 805,06 por empregado.
3- Como reconhecer o vínculo empregatício
A relação trabalhista entre empregado e empregador é caracterizada quando ocorre prestação de serviços de maneira pessoal, habitual, subordinada e mediante o pagamento de salário.
Com base no artigo 3º da CLT, listamos os requisitos abaixo para melhor entendimento:
- Pessoalidade – O empregado não será substituído na atribuição de suas funções;
- Habitualidade – A prestação de serviços é contínua;
- Subordinação – O empregado é subordinado a alguém (empregador) com controle de horários, regras, etc.;
- Onerosidade – Existe uma contraprestação salarial, ou seja: o empregado executa seu serviço e para isso recebe um salário.
Na maioria das vezes, o vínculo só será reconhecido mediante reclamação trabalhista feita pelo empregado na Justiça do Trabalho. Para isso, é interessante contar com um advogado especialista em direito trabalhista.
Ao ingressar com ação judicial, é preciso ter provas da existência da relação de trabalho. Geralmente se usa testemunhas e documentos como crachás, recibos de pagamento, fotos no local de trabalho e até uniformes.
Em regra, após o reconhecimento pela justiça, a empresa deverá pagar ao empregado todas as verbas devidas (FGTS, férias, 13º salário, aviso prévio e horas extras se houver) com juros e correção monetária, além das custas processuais.
Ainda, para os trabalhos que oferecem adicional noturno, insalubridade ou periculosidade, também deverão ser pagos os valores sobre estes direitos.
Importante: o trabalhador tem até 2 anos após a data de sua dispensa para reivindicar o vínculo empregatício.
4- Efeitos previdenciários do trabalho sem carteira assinada
Muitas são as desvantagens de se submeter a empregos informais por negligência das empresas. A demora na aposentadoria é apenas uma delas, já que não haverá tempo de contribuição do período trabalhado.
Em situações de doença ocupacional ou acidente do trabalho, o empregado não terá cobertura do INSS. Em casos de óbito, não haverá possibilidade de pensão por morte para seus dependentes.
Porém, se o empregado consegue reconhecer o vínculo na Justiça do Trabalho, será possível usar a sentença trabalhista para contabilizar o tempo trabalhado junto ao INSS. Para isso, é necessário fazer a averbação de sentença trabalhista.
Conclusão
Ao contrário de um MEI que atua como autônomo, mas faz sua própria contribuição ao INSS, um trabalho sem carteira assinada não é um bom caminho.
Digo isso em atenção ao trabalhador, que se expõe ao risco social (doenças, acidente ou evento de morte) e que fica, muitas vezes, sem o recebimento do benefício adequado.
Tudo porque não houve o preenchimento dos requisitos. Por exemplo: o tempo de contribuição necessário para receber um auxílio-doença.
Em resumo, essa prática não é benéfica para nenhum dos lados, pois o empregado perde importantes direitos, e o empregador, que inicialmente pensa estar diminuindo os gastos de um funcionário registrado, futuramente pode ter um grande prejuízo, em razão de ações trabalhistas.
Fonte Marques Sousa e Amorim. Sociedade de Advogados Parceiro MixVale
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