Perícia Contrária, sem aposentadoria e sem salário na Previdência Social
Perícia Contrária, sem aposentadoria e sem salário na Previdência Social O limbo previdenciário é o pior momento da vida do trabalhador. Quando ele fica sem salário por que não tem condições de trabalhar e é recusado pelo INSS que o considera apto para o trabalho”, explica advogado Hilário Bocchi Junior, especialista em previdência no Bocchi Advogados Associados.
Essas avaliações, aparentemente contraditórias, podem coexistir. Mas a conta não pode ser paga pelo Segurado.
AVALIAÇÃO DO INSS
A proteção previdenciária tem por finalidade a substituição do salário.
Uma vez submetido à perícia médica e constatada a capacidade para o trabalho, ainda que parcial, o segurado deve retomar suas atividades profissionais, com ou sem a concessão do benefício de auxílio-acidente, que é devido em caso de incapacidade parcial e permanente, com ou sem readaptação profissional.
AVALIAÇÃO DA EMPRESA
A empresa, que tem a obrigação de arcar com o pagamento do salário nos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho, quando recebe o empregado em razão da recusa, concessão parcial ou cessação do benefício previdenciário, faz outra avaliação.
Esta avaliação leva em conta, além da aptidão funcional do empregado, a segurança do ambiente do trabalho e dos demais empregados. Neste momento o trabalhador pode ficar sem a proteção previdenciária e sem o emprego de volta.
O QUE FAZER
O Tribunal Superior do trabalho firmou entendimento de que “nos casos em que o empregado não apresenta aptidão para o trabalho e o INSS se recusa a conceder-lhe o benefício previdenciário, incidem os princípios da função social da empresa e do contrato, da solidariedade social e da justiça social, que asseguram o pagamento dos salários, ainda que não tenha havido prestação de serviço”, ou seja, o empregador deve arcar com o pagamento dos salários e, eventualmente, requerer o regresso face ao INSS.
DANO MORAL
Em situação semelhante, explica o advogado Hilário Bocchi Junior, o Tribunal Superior do Trabalho destacou que o abalo psicológico vivenciado pelo trabalhador pode ser traduzido em dano moral e receber uma indenização.
A decisão do Tribunal revelou que a conduta da empresa em não recepcionar o trabalhador pode caracterizar abuso de direito, pois não pode deixa-lo economicamente desamparado no momento em que mais necessita, sem o pagamento de salários, o que pode configurar efetiva lesão ao seu patrimônio imaterial passível de reparação por danos morais.
Fonte: www.bocchiadvogados.com.br- @bocchiadvogados -Whatsapp (16) 99319-1348
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