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Confira as dúvidas sobre o Benefício Assistencial BPC-LOAS do INSS

Confira as dúvidas sobre o Benefício Assistencial BPC-LOAS do INSS Apesar de ser um benefício pago pelo INSS, não se trata de um benefício previdenciário, por isso a concessão do BPC-LOAS não está vinculada à necessidade de ter contribuição previdenciária.

Idade

O benefício de prestação continuada é devido à pessoa portadora de deficiência de qualquer natureza ou com incapacidade de longa duração e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, homem ou mulher, que comprovem não possuir meios de prover por si, ou por intermédio de sua família, a própria manutenção ou subsistência.

O valor mensal do benefício é um salário-mínimo.

Incapacidade

Considera-se pessoa portadora de deficiência aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho, em razão de anomalias ou lesões irreversíveis de natureza hereditária, congênita ou adquirida, independentemente da idade.

O grau e a duração da incapacidade são fatores determinantes na avaliação clínica do interessado.

Para apuração da incapacidade, em razão da natureza social do benefício assistencial, não são só os fatores clínicos que devem ser levados em consideração, aliás, a Turma Nacional de Uniformização (TNU), que é uma espécie de tribunal, decidiu na Súmula n. 80 que:

“Nos pedidos de benefício de prestação continuada (LOAS), tendo em vista o advento da Lei 12.470/2011, para adequada valoração dos fatores ambientais, sociais, econômicos e pessoais que impactam na participação da pessoa com deficiência na sociedade, é necessária a realização de avaliação social por assistente social ou outras providências aptas a revelar a efetiva condição vivida no meio social pelo requerente.”

A Justiça também tem reconhecido o direito à prestação em caso de incapacidade parcial quando esses elementos subjetivos e objetivos induzem a inviabilidade da inserção do trabalhador em alguma atividade profissional que lhe garanta a subsistência em face da capacidade produtiva remanescente.

A Súmula n. 48 da Turma Nacional de Uniformização (TNU) diz:

“A incapacidade não precisa ser permanente para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada”.

O desenvolvimento das capacidades cognitivas, motoras ou educacionais e a realização de atividades não remuneradas de habilitação e reabilitação, entre outras, não constituem motivo de suspensão ou cessação do benefício da pessoa com deficiência.

Pessoa com deficiência

A lei garante também o acesso ao Benefício de Prestação Continuada (BPC) à Pessoa com Deficiência (PcD), inclusive define quando esta prestação deve ser condida.

Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo (dois anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

A avaliação da deficiência e do grau de impedimento será feita por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do INSS.

Renda familiar de 1/4 do Salário mínimo

O requisito econômico de 1/4 do salário mínimo por membro da entidade familiar do interessado previsto na LOAS para obtenção do benefício deve ser interpretada junto com os programas de renda mínima e de acesso à alimentação, que aumentaram esse limiar para 1/2 (metade) do salário mínimo.

Não se trata de valores objetivos, mas apenas parâmetros para fixação da presunção de miserabilidade. Renda inferior ao parâmetro legalmente fixado torna a miserabilidade presumida. Caso o ultrapasse, ela deve ser demonstrada.

Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita.

Cadastro Único – CadÚnico

A renda familiar será informada mediante declaração do interessado no momento da inscrição da família do requerente no CadÚnico.

A irregularidade ou ausência da inscrição no CadÚnico pode gerar a suspensão do pagamento do BPC-LOAS.

Negativa do INSS e saídas na Justiça.

A renda superior ao limite de acesso ao BPC não exclui o direito ao benefício, visto que a condição de miserabilidade também poderá ser aferida por outros meios de prova em face das peculiaridades de cada caso concreto, consoante a prova produzida.

A demonstração deste requisito econômico pode ser feita com base na Súmula 79 da TNU que diz:

Nas ações em que se postula benefício assistencial, é necessária a comprovação das condições socioeconômicas do autor por laudo de assistente social, por auto de constatação lavrado por oficial de justiça ou, sendo inviabilizados os referidos meios, por prova testemunhal.

Apuração da renda familiar

Para aferição da renda familiar não deve ser computada a renda da pessoa que não viva sob o mesmo teto do interessado, do curador, nem do tutor. Computa-se na renda, no entanto, o valor da pensão alimentícia paga e recebida por uma dessas pessoas.

A Lei n. 12.435, vigente desde 07/07/2011, alterou os §§ 1º e 2º do artigo 20 da Lei n. 8.742/1993 e estabeleceu que a família, para fins de concessão do benefício assistencial, deve ser aquela composta pelo requerente, pelo cônjuge ou companheiro, pelos pais e, na ausência de um deles, pela madrasta ou pelo padrasto, pelos irmãos solteiros, pelos filhos e enteados solteiros e pelos menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, em Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, que o INSS deve deduzir do cálculo da renda familiar, para fins de verificação da necessidade do benefício, as despesas que decorram diretamente da deficiência, incapacidade ou idade avançada, como medicamentos, alimentação especial, fraldas descartáveis e consultas na área da saúde, requeridos e negados pelo Estado, estendendo os efeitos do julgado a todo o território nacional.

A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada.

Pessoal. Inacumulável. Vitalício e intrasferível

O benefício assistencial é pessoal e vitalício. Cessa com a morte do beneficiário.

É intransferível, logo não gera direito à pensão por morte e não pode ser acumulado com qualquer outro benefício mantido pela Previdência Social.

Óbito do requerente do BPC-LOAS no curso do processo judicial

Apesar de se tratar de um benefício inacumulável, vitalício e intransferível, quando o benefício for requerido administrativamente e negado, os herdeiros e sucessores têm interesse processual para prosseguir no processo com a finalidade de receber as prestações vencidas e não pagas até a data do falecimento do beneficiário.

Mais de um benefício na mesma família

O Estatuto do Idoso permite que o valor do benefício de prestação continuada recebida por outro idoso não seja computado para fixação da renda familiar.

A lei não proíbe que o benefício de prestação continuada seja pago a mais de uma pessoa da família desde que a somatória da renda familiar, inclusive com o recebimento do benefício que já está sendo pago, não seja suficiente para suprir a necessidade do interessado.

Nesse contexto de análise o valor da renda proveniente do pagamento do benefício assistencial concedido ao cidadão com idade superior a 65 anos, em razão do que dispõe o Estatuto do Idoso, não deve ser computado no cálculo da renda familiar para concessão do novo benefício requerido.

A lei prevê que essa exceção se aplica apenas quando se pleiteia dois BPC-LOAS, todavia a Justiça permite que essa regra também seja aplicada a qualquer espécie de aposentadoria com valor igual ou próximo do salário-mínimo.

Fim do pagamento do benefício

A cessação do pagamento do benefício ocorrerá quando ao menos uma das condições que deu origem à concessão do benefício deixar de existir, ou seja:

  • quando a renda familiar permite amparar o beneficiário inválido ou idoso;
  • quando o incapaz voltar a ter condições de trabalhar ou não comparecer ao exame médico-pericial; ou
  • quando o beneficiário falecer.

A extinção do benefício em decorrência do óbito do beneficiário não gera direito à pensão por morte.

A contratação de pessoa com deficiência como aprendiz não acarreta a suspensão do benefício de prestação continuada, limitado a 2 (dois) anos o recebimento concomitante da remuneração e do benefício.

Fonte: Bocchi Advogados

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