Benefícios

Quando posso me aposentar pelo INSS?

Marcello Casal JrAgência Brasil

Quando posso me aposentar pelo INSS? Previdência e da Assistência Social mudam, mudaram e mudarão.

A estratégia de acesso aos benefícios e serviços da Previdência e da Assistência Social deve seguir orientações relacionadas com o tempo (vigência das leis) e as regras que estavam valendo (direito adquirido), que estão valendo (regras atuais), que deixarão de valer (regras transitórias) e as que poderão começar a valer (as que já estão no Congresso Nacional ou que seguirão tendências nacionais e mundiais).

A conquista de um benefício previdenciário, acidentário ou assistencial está relacionada com o cumprimento dos requisitos que a lei prevê ou já previu no passado.

Quem quer, por exemplo, receber uma aposentadoria por idade, pensa imediatamente em cumprir a idade mínima que precisa ter para aposentar.

Quando o assunto é aposentadoria por invalidez, o que logo vem à mente é provar a incapacidade para o trabalho.

Caso a pretensão seja a pensão por morte, o que se imagina é a prova do falecimento do segurado.

Nesses exemplos, a idade mínima, a incapacidade para o trabalho e a morte do segurado, são os requisitos específicos para ter acesso às prestações acima citadas, mas existem outros requisitos, os requisitos gerais, que deverão ser cumpridos para que o beneficiário cumpra a regra de acesso à prestação que pretende.

PRESTAÇÕES Os benefícios e serviços da previdência são chamados de prestações.

BENEFICIÁRIOS Os segurados e dependentes da previdência são chamados de beneficiários.

Listei abaixo os 3 serviços, os 10 benefícios dos segurados e os 2 benefícios dos dependentes da previdência social e o Benefício de Prestação Continuada (BPC) da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) são concedidos e mantidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), devidos em razão de acidentes do trabalho ou não.

Mantive na relação das prestações, embora revogados pela legislação, a aposentadoria por tempo de serviço, o abono de permanência em serviço e os pecúlios, para esclarecimento dos direitos dos beneficiários quanto às regras que já valeram e que possam assegurar do direito adquirido.

Benefícios dos segurados:

1) aposentadoria por invalidez

2) aposentadoria por idade

3) aposentadoria por tempo de serviço

4) aposentadoria por tempo de contribuição

5) aposentadoria especial

  1. APOSENTADORIA ESPECIAL
  2. APOSENTADORIA ESPECIAL: SEM IDADE E INTEGRAL
  3. APOSENTADORIA ESPECIAL. PRODUTOS QUÍMICOS
  4. APOSENTADORIA ESPECIAL: ELETRICIDADE e RUÍDO
  5. APOSENTADORIA ESPECIAL DO AUTÔNOMO
  6. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMO CORRIGIR PPP ERRADO

6) auxílio-doença

7) salário-família

8) salário-maternidade

9) auxílio-acidente

10) abono de permanência em serviço

Benefícios dos dependentes:

1) pensão por morte

2) auxílio-reclusão

Serviços destinados aos segurados e dependentes:

1) pecúlios

2) serviço social

3) reabilitação profissional.

Benefício assistencial para quem não é segurado

1) BPC-LOAS

O beneficiário (segurado e/ou dependente) deve cumprir todos os requisitos (gerais e específicos) para cumprir a regra de acesso à prestação (benefício ou serviço) que pretende receber.

  1. Mas quais são os requisitos gerais para ter acesso às prestações?
  2. Qual é a importância desses requisitos gerais na análise de um processo previdenciário?
  3. E como comprovar?

A resposta a esses questionamentos sobre os requisitos gerais é tão importante quanto à comprovação do requisito específico.

Baseado nos três exemplos acima (aposentadoria por idade, invalidez e pensão por morte), vou demonstrar a essência desta importância.

No caso da aposentadoria por idade, além da idade mínima, que varia de acordo com a condição do segurado (urbano, rural, híbrido, Pessoa com Deficiência), o contribuinte deverá comprovar também a carência, que é a quantidade de contribuições necessárias para ter acesso ao benefício.

A condição do segurado e do cumprimento da carência de 180 meses, neste caso, são os requisitos gerais de acesso à aposentadoria por idade, além de outros.

Na hipótese da aposentadoria por invalidez, além da incapacidade para o trabalho, o contribuinte tem que ter a qualidade de segurado (comprovar que está contribuindo para o INSS ou demonstrar que está dentro do período de graça e que não perdeu esta qualidade quando parou de contribuir) e que cumpriu o período de carência de 12 meses ou que está dentro da hipótese de isenção de carência para conquista do benefício.

A qualidade de segurado e a carência ou a isenção da carência são os requisitos gerais de acesso à aposentadoria por invalidez.

A análise da pensão por morte é ainda mais complexa. Além do falecimento do segurado existem outras modalidades de pensão em que o segurado não precisa estar morto para disparar o acesso ao benefício: é o caso do benefício concedido em razão do desaparecimento ou da ausência do segurado.

Além do óbito, ausência ou desaparecimento, é necessário comprovar que o falecido era segurado da previdência, que mantinha esta qualidade de segurado por ocasião do falecimento, que tinha cumprido o período de carência para dar acesso ao benefício ao dependente e, o dependente tem que demonstrar que mantinha a condição de dependente por ocasião do óbito.

A qualidade de segurado, a carência e a qualidade de dependente são os requisitos gerais de acesso à pensão por morte definitiva (morte) ou temporária (ausência ou desaparecimento).

A análise da Regra de Acesso, que tem relação direta com os requisitos gerais e específicos, permite ao beneficiário descobrir QUANDO vai aposentar, que é um dos Q´s da Estratégia dos 3Q da Aposentadoria. É sobre este Q que vamos começar a falar agora. Depois abordaremos os outros dois Q´s: QUANTO o segurado vai receber e QUAL benefício é mais vantajoso.

Requisitos gerais de acesso às prestações

Vamos começar com a abordagem dos requisitos gerais de acesso às prestações.

As pessoas contribuem para a previdência por dois motivos: por que querem ou por que são obrigadas.

Este é o ponto de partida para definir como a contribuição vai ser feita, quanto as pessoas irão contribuir e quais benefícios elas terão direito.

O sistema previdenciário é contributivo. Isso significa que somente quem contribui para o INSS, e seus dependentes, têm direito aos benefícios e serviços.

Todas as pessoas que são passíveis de direitos perante o INSS são chamadas de beneficiários.

Os beneficiários são os segurados e os dependentes.

Filiação e inscrição

O segurado, observada a idade mínima e máxima, poderá se filiar à Previdência como segurado obrigatório (aquele que têm alguma renda oriunda do trabalho e por isso é obrigado a contribuir, urbano ou rural) ou facultativo (a partir da primeira contribuição sem atraso).

Para adquirir a condição de segurado, assumir obrigações e conquistar direitos, é necessário se filiar ao sistema.

  • A atividade prestada de forma gratuita, bem como o serviço voluntário, não gera filiação obrigatória à Previdência.
  • O aposentado que retorna ao trabalho ou continua trabalhando é segurado obrigatório e deve contribuir. As novas contribuições não geram direito à revisão do valor do benefício.

A verificação da inscrição será feita considerando a forma pela qual o segurado é cadastrado no INSS.

Segurados obrigatórios

Os empregados (urbanos e rurais), empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual (autônomo, sócio, empresário, MEI – Microempreendedor Individual e outros assemelhados), aposentado que retorna ao trabalho e o servidor público que não está vinculado a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).

A caracterização do trabalho como urbano ou rural, para fins previdenciários, depende da natureza das atividades efetivamente exercidas pelos segurados obrigatórios e não da natureza da atividade do seu empregador.

O segurado, ainda que tenha trabalhado para empregador rural ou para empresa prestadora de serviço rural, será considerado como filiado ao regime urbano, empregado ou contribuinte individual, se exercer atividades que não sejam rurais (art. 6º Instrução Normativa n. 128/2022).

Empregado

São empregados os trabalhadores com carteira de trabalho assinada, trabalhadores temporários; diretores-empregados; quem foi eleito para exercer cargo público, inclusive ministros, secretários e cargos em comissão não concursados; quem trabalha no exterior em empresas nacionais; multinacionais que funcionam no Brasil e em organismos internacionais e missões diplomáticas instaladas no país.

Os servidores públicos, concursados ou não, que estão vinculados a um instituto próprio de previdência (RPPS) não são segurados obrigatórios do INSS (RGPS), mas podem contribuir para este Regime se exercerem outra atividade profissional concomitante, exceto como facultativo e MEI. Cuidado!

Trabalhador avulso

É o segurado que presta serviço para mais de uma empresa por intermediação de sindicatos ou órgãos gestores de mão de obra (OGMO). Exemplos: estivador, carregador, amarrador de embarcações, vigia, empregados de movimentação de mercadorias, e outros.

Na indústria de extração de sal e no ensacamento de cacau e café, também há trabalhador avulso.

Empregado doméstico

O doméstico é aquele que trabalha pessoalmente, com habitualidade, subordinação e remuneração na residência de outra pessoa ou família exercendo atividades para empregador que não têm fins lucrativos.

Exemplos: domésticas, diarista, governanta, motorista, caseiro, etc.

Contribuinte individual

É a pessoa que trabalha por conta própria (autônomo) e o trabalhador urbano ou rural que presta serviços de natureza eventual a empresas, sem vínculo empregatício.

Exemplos: empresários, comerciantes, sócios de empresas, profissionais liberais (médicos, dentistas, engenheiros, advogados, arquitetos, etc.) MEI – Microempreendedor Individual; diretores de empresas; motoristas de táxi; ambulantes; pedreiros; os associados de cooperativas de trabalho; e outros.

Segurado especial

São os trabalhadores rurais, pescadores artesanais e índios que produzem individualmente ou em regime de economia familiar, sem utilização de empregados permanentes.

Incluem-se nesta definição todos os membros da família (cônjuges, companheiros, filhos, genros e noras, irmãos, outros) que trabalham com a família em atividade rural.

Entende-se por regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados.

O termo “sem utilização de empregados” deve ser interpretado de forma a amparar a finalidade social da legislação previdenciária, admitindo-se como tal, sem descaracterizar a natureza do regime de economia familiar, o auxílio eventual de terceiros para execução de tarefas tidas como excepcionais, a exemplo da utilização de mão de obra específica para conserto de cercas, preparo da terra e colheita da produção em períodos sazonais, serviços prestados por profissio­nais especializados e outros, pois o que é proibido é apenas a contratação de empregados permanentes.

A inscrição do segurado especial deverá vinculá-lo ao seu grupo familiar e deverá conter, além das informações pessoais:

  1. a identificação da propriedade em que é desenvolvida a atividade e a informação de a que título ela é ocupada;
  2. a informação sobre a residência ou não do segurado na propriedade em que é desenvolvida a atividade, e, em caso negativo, sobre o Município onde reside; e
  3. quando for o caso, a identificação e a inscrição da pessoa responsável pelo grupo familiar.

O segurado especial integrante de grupo familiar que não seja proprietário do imóvel rural ou da embarcação em que desenvolve sua atividade deve informar, no ato da inscrição, conforme o caso, o nome e o CPF do parceiro ou meeiro outorgante, arrendador, comodante ou assemelhado.

Aposentado que retorna ao trabalho

A previdência social possui caráter contributivo, ou seja, todas as pessoas que exercem atividade remunerada, sejam elas de que espécie for, devem contribuir.

O fato de estar aposentado não exclui essa obrigação; assim, o aposentado que continuar trabalhando, ou que retornar ao trabalho após a concessão de benefício, continua sendo segurado obrigatório da Previdência Social.

A possibilidade de devolução ou utilização das contribuições efetuadas após a aposentadoria para revisar o valor do benefício (desaposentação) foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal.

Servidor público

A rigor, o servidor público é filiado a um instituto próprio de previdência da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

A União, o Distrito Federal e os Estados possuem instituto próprio, todavia, nem todos os municípios possuem.

Assim, o servidor público municipal que não está amparado por instituto próprio de previdência será automaticamente segurado do INSS.

Por outro lado, mesmo estando amparado por instituto próprio de previdência, o servidor público poderá também ser filiado ao Regime Geral de Previdência Social se exercer concomitantemente atividade privada. A isso damos o nome de múltipla filiação.

Um erro muito comum e que deve ser evitado pelos servidores públicos que querem contribuir para mais de um regime de previdência é o de que ele não pode, para fins de obter outro benefício (obedecidas as restrições legais), se filiar como segurado facultativo nem Microempreendedor Individual.

Isso significa que o servidor público que também pretende se aposentar pelo INSS deve pagar suas contribuições como segurado obrigatório, ou seja, como empregado, avulso, doméstico ou contribuinte individual.

Segurado facultativo

É qualquer cidadão com mais de 16 anos, que, apesar de não exercer atividade remunerada, contribui para o sistema para se beneficiar dos direitos previdenciários.

A contribuição decorre da vontade do interessado. O presidiário e o estagiário podem recolher contribuições nessa condição.

Desempregados, donas de casa, estudantes, bolsistas, síndicos de condomínio não remunerados, são outros exemplos de segurados facultativos.

Quem é segurado obrigatório não pode ser segurado facultativo, nem mesmo o Servidor Público vinculado a Regime Próprio de Previdência (RPPS) do Município, do Estado, da União ou do Distrito Federal.

O segurado facultativo somente será considerado filiado ao Regime Geral de Previdência depois de efetuar a primeira contribuição sem atraso. Fonte: Bocchi Advogados

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