Câmara aprova PL que pode dar alívio de 8% na conta de luz; texto vai para sanção presidencial
Os consumidores de energia elétrica podem ter um alívio de 8% na conta de luz, segundo projeção da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) que o EXTRA teve acesso. Ontem a Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 1280, que especifica os procedimentos para a agência devolver ao consumidor, via tarifa de energia, os valores de PIS e Cofins pagos a mais pelas distribuidoras. O texto agora segue para sanção presidencial.
Segundo a proposta, especificamente para esse passivo, a Aneel deverá promover revisão tarifária extraordinária neste ano, quando os valores a devolver vierem de decisões judiciais anteriores à vigência da lei, o que abrange praticamente todas elas. Apenas duas distribuidoras não entraram com ação. Essa revisão extraordinária será aplicada ainda às distribuidoras de energia elétrica com processos tarifários homologados a partir de janeiro de 2022.
O caso se refere à retirada do ICMS (tributo estadual) da base de cálculo do PIS/Cofins (tributos federais), determinada pelo Supremo Tribunal Federal (STF). O STF considerou ilegal inserir o ICMS na base de cálculo do imposto federal. Essa decisão gerou um crédito em benefício aos consumidores, que foi quem pagou a mais nas contas.
O crédito habilitado pela Receita Federal, a quem cabe devolver o recurso, já chega a R$ 48,3 bilhões. Desse valor, R$ 12,6 bilhões já foram revertidos para as tarifas de energia. O restante poderá ser usado em benefício do consumidor.
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Tramitação
O PL 1280/22 tramitou em anexo ao PL 1143/21, também do Senado. A matéria foi relatada pela deputada Joice Hasselmann (PSDB-SP), que recomendou a aprovação do projeto sem mudanças.
— Esse é um texto que me orgulha muito relatar. Este crédito não pertence às distribuidoras. Pertence ao consumidor — afirmou.
O projeto decorre de decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), em agosto do ano passado, que considerou inconstitucional incluir o ICMS na base de cálculo desses tributos.
Segundo dados da Aneel, dos R$ 60,3 bilhões em créditos a devolver pela União às distribuidoras, R$ 47,6 bilhões ainda não foram restituídos aos consumidores. O restante entrou em revisões tarifárias desde 2020 que resultaram em redução média de 5% até então.
Ainda segundo a agência, em razão das diferentes datas de ajuizamento das ações pelas distribuidoras, os efeitos serão sentidos de maneira diversa em cada região e área de atuação das concessionárias. Como as revisões consideram outros custos que poderiam aumentar a tarifa na revisão, não necessariamente os valores implicarão em redução da fatura, mas em aumento menor.
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No ano passado, o Supremo definiu março de 2017, data da primeira decisão da Corte sobre o tema, como marco inicial para as novas regras que excluem o ICMS da base de cálculo. Assim, as empresas que entraram com ação depois de 2017 garantirão a devolução retroativa do que pagaram a mais em PIS/Cofins apenas daquele ano até agora.
Para contar com o novo cálculo, a distribuidora deve entrar na Justiça, onde o processo tramitará de forma mais rápida devido ao efeito vinculante provocado pela decisão do STF.
Aquelas que já tinham ação aberta sobre o caso antes de 2017 deverão contar com o direito garantido de receber a devolução dos valores pagos a mais pelos cinco anos anteriores à data de quando iniciaram seu processo, período máximo pelo qual pode ser reclamado o ressarcimento de uma cobrança indevida.
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Entretanto, em outra parte do texto do projeto está definido que o ressarcimento ao consumidor ocorrerá por meio das revisões tarifárias anuais seguintes ao pedido de ressarcimento do tributo perante a Receita Federal.
Nesse processo, a Aneel deve considerar cinco aspectos:
o valor total do crédito já utilizado em compensação por outros tributos devidos perante a Receita, acrescido de juros;
a totalidade dos créditos pedidos ao Fisco a serem compensados até o processo tarifário subsequente, conforme projeção a ser realizada pela Aneel;
tributos incidentes sobre os valores do crédito;
os valores já repassados pelas distribuidoras diretamente aos consumidores em virtude de decisões administrativas ou judiciais; e
a capacidade máxima de compensação dos créditos da distribuidora de energia elétrica.
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Se a distribuidora de energia concordar, a Aneel poderá determinar a devolução dos valores aos consumidores, via tarifa, antes da confirmação do crédito perante a Receita.
A distribuidora deverá ser ressarcida, porém, do custo de capital associado a essa decisão. Essa remuneração será definida pela Aneel.
Adicionalmente, outros critérios equitativos deverão ser adotados pela agência reguladora a fim de efetivar a devolução, considerando os procedimentos tarifários e disposições contratuais aplicáveis.
A Aneel terá de considerar ainda:
as normas e procedimentos tributários aplicáveis;
as peculiaridades operacionais e processuais relativas a eventuais decisões judiciais ou proferidas por autoridade tributária competente;
a destinação integral dos valores para ressarcimento após apresentação ao Fisco competente de requerimento do crédito a que a empresa faz jus, nos termos da legislação de cada ente tributário;
os valores repassados pelas distribuidoras de energia elétrica diretamente aos consumidores em virtude de decisões administrativas ou judiciais; e
o equilíbrio econômico-financeiro da concessão.
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