Concessão de Auxílio-doença e auxílio-acidente pelo INSS: Saiba qual benefício pedir
Concessão de Auxílio-doença e auxílio-acidente pelo INSS: Saiba qual benefício pedir As regras do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para a concessão de auxílios costumam mudar a partir de novas normas, portarias e decisões judiciais e, por isso, é comum beneficiários do órgão terem dúvidas sobre as regras para conseguir o auxílio-doença, muitas vezes confundido com o auxílio-acidente. O texto atual, que regulamenta a concessão dos benefícios, é claro quanto às principais regras.
Auxílio-doença
Vale destacar que o auxílio-doença tem duas categorias. O previdenciário (quando o motivo do afastamento não tem nada a ver com o trabalho) não garante estabilidade no emprego quando o trabalhador volta à ativa. O acidentário (problema sofrido na empresa ou no caminho) resulta em 12 meses sem demissão, quando o empregado retorna às atividades.
Ao contrário do auxílio-doença previdenciário, não há período de carência no beneficio acidentário. O auxílio poderá ser pago a qualquer momento ao trabalhador. Ainda no caso do acidentário, além do período de estabilidade, a empresa é obrigada a depositar o FGTS do trabalhador durante todo o tempo de afastamento do segurado.
Outro ponto de dúvida é sobre o valor do auxílio-doença. O cálculo da renda do auxílio-doença hoje é feito considerando-se a média aritmética simples das últimas 12 contribuições ao INSS. A ideia é evitar que a pessoa, já doente, comece a contribuir apenas para ter o benefício. Mas essa exigência mínima de um ano de recolhimento é dispensada, se o segurado tiver sofrido um acidente de trabalho ou tiver desenvolvido uma doença causada por sua atividade laboral.
O valor pago ao trabalhador afastado corresponde a 91% dessa média aritmética simples das últimas 12 contribuições ao INSS, nos dois casos de auxílio-doença (acidentário ou previdenciário). Somente quando esse benefício vira uma aposentadoria por invalidez, o valor passa a ser de 100% média dos 80% maiores salários de contribuição.
Auxílio-acidente
Esta modalidade de auxílio pago pelo INSS se diferencia dos dois tipos de auxílios-doença. O benefício é uma espécie de indenização paga ao segurado que sofreu um acidente (de trabalho ou não) e ficou com sequelas que reduziram sua capacidade de trabalho. O trabalhador o recebe, mesmo que volte a trabalhar.
Sua concessão é automática: o auxílio-acidente começa a ser pago no dia seguinte à cessação do auxílio-doença acidentário e independe da apresentação de novos documentos.
No auxílio-acidente, o valor pago deverá ser correspondente a 50% do valor do salário de benefício, o qual é apurado pela média dos 80% maiores salários de contribuição e, 100% deste salário de benefício, quando se referir à aposentadoria por invalidez.
Tem direito ao auxílio-acidente todo trabalhador empregado, avulso — que presta serviços para empresas sem ter vínculo empregatício, mas que contribua com a Previdência Social mensalmente, ou segurado especial (trabalhador rural) que tenha recebido auxílio-doença acidentário, quando ficar constatado ao fim de seu tratamento que não poderá continuar executando suas atividades de forma plena, devido às sequelas deixadas pelo acidente.
Não há período de carência para receber o auxílio-acidente. É exigido apenas que o segurado esteja em dia com suas contribuições. Não têm direito ao auxílio-acidente os empregados domésticos, os contribuintes individuais e os facultativos. Fonte Extra Online
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