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Justiça decide que plano de saúde deve ser mantido durante período de aviso prévio

A Justiça do Trabalho do Rio manteve a condenação que estabeleceu que um hospital da Zona Oeste do Rio restabeleça o plano de saúde de uma ex-funcionária dispensada sem justa causa que teve o benefício suspenso antes do fim do aviso prévio. A empresa ainda pode recorrer da decisão.

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Na ação, a mulher conta que foi demitida sem justa causa em janeiro do ano passado e, no dia seguida, o plano de saúde já estava suspenso. A ex-funcionária argumentou que a empresa, além de retirar o benefício, não deu opção para que ela continuasse sendo beneficiária durante o aviso prévio.

Já o hospital alegou, em sua defesa, que a trabalhadora não contribuía para a manutenção do plano de saúde, sendo apenas co-participante. Por isso, para a empresa, o direito de optar pela sua continuação como beneficiária não estava assegurado. A instituição também argumentou que não havia nos autos a demonstração de que, ao tempo da dispensa, a trabalhadora informou interesse na manutenção do benefício.

Na primeira instância, a juíza Christiane Zanin, da 56ª Vara do Trabalho do Rio, concluiu que a suspensão do plano antes do fim do prazo do aviso prévio era ilegal, e condenou o hospital a restabelecer o benefício para a ex-funcionária e seu filho. Além da retomada do plano de saúde pelos 42 dias referentes ao período, a decisão da magistrada também determinou que a empresa pagasse uma indenização por danos morais e materiais à trabalhadora.

O hospital, no entanto, recorreu da sentença. No TRF1, a 10ª Turma negou o recurso por unanimidade e manteve a condenação da primeira instância. Em seu coto, o relator, desembargador Marcelo Antero de Carvalho, afirmou que os restabelecimento do plano de saúde deve ser mantido, já que, segundo jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST), o prazo relativo ao aviso prévio indenizado integra o contrato de trabalho.

“Por este motivo, o plano de saúde concedido pelo empregador deve ser mantido até o respectivo termo final, por se tratar de vantagem pecuniária decorrente do pacto laboral, nos termos da súmula 371 do TST”, concluiu o relator.