André Mendonça julgará pedido de aborto negado a mulher que diz correr risco de vida
SÃO PAULO, SP (FOLHAPRESS) – O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) André Mendonça vai julgar um pedido de habeas corpus que quer garantir que uma mulher do Rio Grande do Sul possa ter sua gravidez de gêmeos siameses interrompida.
Mendonça é pastor evangélico e foi indicado por Jair Bolsonaro (PL) ao tribunal. O caso chegou à corte superior nesta sexta-feira (23) após o ministro Jorge Mussi, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), indeferir liminarmente a impetração do habeas corpus.
A gestante recorreu à Justiça após ter o procedimento negado. A Defensoria Pública do RS, que faz a defesa dela, argumenta que ela correria risco de vida caso a gestação fosse mantida. A mulher está na quinta semana de gravidez. Além disso, os fetos apresentam diversas malformações e não teriam chances de vida extrauterina.
A defesa afirma ainda que “embora a condição de gêmeos siameses não autorize, por si só, a interrupção da gravidez, a hipótese assemelha-se aos casos de aborto de fetos com anencefalia”, que é permitido pela Ação de Descumprimento de Preceito Fundamenta (ADPF) 54, julgada pelo Supremo.
O pedido de autorização do aborto já havia sido negado em primeira instância pelo juiz de direito de São Luiz Gonzaga. A defesa então ingressou com recurso no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), mas o desembargador do caso indeferiu o pedido.
A defesa impetrou pedido de habeas corpus em caráter emergencial no STJ. Em sua decisão, o ministro Jorge Mussi diz que, como o caso não chegou a ser examinado pelo TJ-RS, não poderia ser julgado.
“Verifica-se que a impetrante se insurge contra decisão monocrática proferida por integrante da Corte Estadual, que não conheceu do mandamus originário. Assim, seria cabível a interposição de agravo regimental, de modo a submeter o decisum à apreciação pelo órgão colegiado competente e não inaugurar, per saltum, a via recursal no Tribunal Superior”, afirma Mussi.
O magistrado segue: “Dessa forma, como não houve o necessário exaurimento da instância antecedente, a análise do pleito está obstada por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância”.
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