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Quem pode perder o direito às férias

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Quem pode perder o direito às férias Pela lei, funcionário precisa trabalhar pelo período de doze meses para adquirir o direito a tirar férias de 30 dias.

Falta muito ao serviço sem apresentar justificativa ao patrão? Então saiba que pode perder seu direito a tirar férias.

Pela lei, o empregado precisa trabalhar pelo período de doze meses para adquirir o direito a tirar férias de 30 dias. Este é o período aquisitivo de férias, explica a advogada especializada em Direito do Trabalho, Adriana Calvo, em seu Manual de Direito do Trabalho. A data-base para aquisição do direito de férias é a data de admissão,

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Mas para ter direito aos 30 dias de férias é preciso ter trabalhado sem faltar demais de forma injustificada, explica a advogada Flávia Alessandra Gonçalves, sócia do escritório Gonçalves Barozzi Advocacia.

Segundo o artigo 130 da CLT, os dias de férias diminuem à medida que aumenta o número de faltas injustificadas. A conta é a seguinte:

De 0 a 5 faltas injustificadas: 30 dias de férias

De 6 a 14 faltas injustificadas: 24 dias de férias

De 15 a 23 faltas injustificadas: 18 dias de férias

De 24 a 32 faltas injustificadas: 12 dias de férias

Acima de 32 faltas injustificadas: o empregado perde o direito às férias

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Só falta injustificada diminui o direito às férias

Mas apenas as faltas injustificadas é que podem diminuir o número de dias de férias.

Se o empregado faltar por motivos justificados, ainda que ultrapassem o número de 32 dias, o direito às férias se mantém.

O artigo 131 da CLT explica que não serão consideradas falta ao serviços as seguintes situações:

– quando a falta for justificada (abonada) pela empresa. Isso ocorre quando a empresa não descontar a falta do salário do empregado.

– a falta durante licenciamento compulsório da empregada por motivo de maternidade ou aborto, 

– por motivo de acidente do trabalho ou enfermidade atestada pelo INSS;

– durante suspensão preventiva do empregado para responder a inquérito ou prisão preventiva, desde que não seja condenado;

– nos dias em que não tenha havido serviço na empresa. A exceção é se o empregado deixar de trabalhar por mais de 30 dias recebendo salário em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa. Nesse caso, ele perderá o direito às férias.

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Além disso, também são consideradas justificadas todas as faltas listadas no artigo 473 da CLT.

Diz o artigo:

Art. 473 – O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:

I – até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica;                      

II – até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;

III – por 5 (cinco) dias consecutivos, em caso de nascimento de filho, de adoção ou de guarda compartilhada;

IV – por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;

V – até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos têrmos da lei respectiva.    

VI – no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra “c” do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar).

VII – nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior.

VIII – pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo.

IX – pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro.

X – pelo tempo necessário para acompanhar sua esposa ou companheira em até 6 (seis) consultas médicas, ou em exames complementares, durante o período de gravidez;

XI – por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica.

XII – até 3 (três) dias, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de realização de exames preventivos de câncer devidamente comprovada.

Parágrafo único. O prazo a que se refere o inciso III do caput deste artigo será contado a partir da data de nascimento do filho. Fonte: R7

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