INSS: Dez anos para as novas revisões de benefícios
INSS: Dez anos para as novas revisões de benefícios O prazo de 10 anos (decadencial) para o aposentado pedir revisão de benefício no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) vai começar a contar apenas após o término do julgamento da ação trabalhista. Com esse entendimento, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou tese em recursos repetitivos para tratar do período em que o segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pode pleitear a inclusão de verbas salariais nos valores que integraram o Período Básico de Cálculo (PBC) do benefício. Especialistas avaliam que a medida é positiva para os segurados.
— É uma medida totalmente justa. Às vezes a pessoa pede a aposentadoria mas continua trabalhando na empresa. E muitas vezes tem questões trabalhistas pendentes, como horas extras, adicional de periculosidade ou de insalubridade, entre outros. Obviamente, este trabalhador vai ingressar com o processo somente após sair dessa empresa — avalia o advogado Wilton Machado, do escritório Demetro e Machado Advocacia.
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E acrescenta: — Esse prazo decadencial de 10 anos seria o prazo que começa a contar para que a pessoa possa pedir revisão. Ele conta a partir de quanto é encerrada a ação trabalhista. Isso é muito importante.
A advogada Adriane Bramante, presidente do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP) explica que a medida do STJ já vale para as ações que estão em curso.
— Os aposentados e pensionistas do INSS que entrarem com ações após essa decisão também serão beneficiados — complementa Adriane.
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Entenda o caso
O caso trata de um homem que teve aposentadoria concedida em 1996 e, posteriormente, obteve decisão judicial reconhecendo o direito a verbas trabalhistas a que teria direito. Essa ação transitou em julgado na Justiça do Trabalho em 2002.
De acordo com o artigo 103 da Lei 8.213/1991, que trata dos planos de benefício da Previdência Social, o segurado ou beneficiário tem prazo de dez anos para exercer o direito de revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício.
A controvérsia é quanto ao momento em que esse prazo de decadência começa a ser contado. A jurisprudência do STJ tem entendido que o marco inicial, nesses casos, é o trânsito em julgado da sentença trabalhista.
A ideia parte da premissa de que aquele que busca a inclusão de verbas remuneratórias no salário recebido não está inerte. Assim, se o reconhecimento dessas verbas na Justiça do Trabalho tem reflexo no salário de contribuição, abre-se novo período de decadência para pedir a revisão.
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Avaliação do relator
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O ministro Gurgel de Faria, do STJ, que é relator do caso, apontou três motivos para a posição: primeiro porque o salário de benefício é calculado com base na média aritmética dos maiores salários de contribuição no período contributivo. Ou seja, pode ser impactado pelos aumentos homologados na Justiça do Trabalho.
Segundo porque a lei previdenciária garante o recálculo da renda do segurado empregado que, ao tempo da concessão do benefício, não podia provar os salários de contribuição. É o que consta do artigo 35 da Lei 8.213/1991.
Terceiro porque a sentença trabalhista traz reflexos positivos também sobre o INSS, que poderá cobrar contribuições maiores referentes ao objeto da sentença trabalhista transitada em julgado em favor do beneficiário.
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