Nomeação de Mercadante fere a Lei das Estatais, diz ‘pai’ da norma
SÃO PAULO, SP (FOLHAPRESS) – A participação do ex-ministro e ex-senador Aloizio Mercadante (PT) na campanha eleitoral do presidente eleito Luiz Inácio Lula da Silva inviabiliza que ele possa assumir o comando do BNDES (Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico Social), como anunciado nesta terça (13). Essa é a avaliação de Sylvio Coelho, que coordenou a elaboração da Lei de Responsabilidade das Estatais no Senado em 2016.
Funcionário público da carreira de gestão governamental, Coelho atua no gabinete do senador Tasso Jereissatti (PSDB-CE), que foi relator do projeto que deu origem à Lei 13.303/2016, sancionada pelo então presidente interino Michel Temer (MDB).
Segundo ele, o artigo 17 da lei diz que “é vedada a indicação, para o Conselho de Administração e para a diretoria de pessoa que atuou, nos últimos 36 (trinta e seis) meses, como participante de estrutura decisória de partido político ou em trabalho vinculado a organização, estruturação e realização de campanha eleitoral [§ 2°, inciso II da lei]”.
Como o presidente é um membro da diretoria, a restrição também se aplica a esse caso.
“O Mercadante tem problema. Ele participou da campanha. Em tese, não pode [assumir o cargo]”, afirma o assessor técnico do Senado.
O governo eleito tenta usar como precedente a indicação em 2019 de Fábio Almeida Abrahão para a diretoria de desestatização do BNDES. Abrahão participou da campanha para a eleição de Jair Bolsonaro em 2018 pelo PSL, segundo ata da reunião do Comitê de Elegibilidade do banco.
Na época, o Departamento Jurídico do banco avaliou que a regra não se aplicava a Abrahão, “uma vez que as notícias veiculadas indicam tão somente a participação do indicado com contribuição intelectual para a elaboração de plano de governo na área de infraestrutura, o que não se confunde com participação em estrutura decisória de partido político ou em trabalho vinculado à organização, estruturação e realização de campanha eleitoral”.
Ao avaliar esse outro caso, Sylvio Coelho afirma também ver problema na indicação e diz que ela não serve como precedente. “Eu colocaria alguns problemas aí. Mesmo nesse caso. Agora, no do Mercadante, ele foi dirigente de campanha eleitoral.”
A escolha final sobre o nome é do conselho de administração da estatal, que poderá interpretar a legislação a favor de Mercadante.
Coelho afirma que as restrições impostas pela legislação já foram contornadas em outras ocasiões, como na aprovação dos nomes do presidente atual e do anterior da Petrobras, que não atendiam aos requisitos da lei.
MERCADANTE NEGA QUE INDICAÇÃO DESRESPEITE A LEI
A assessoria de Mercadante afirmou que a indicação do petista não fere a Lei das Estatais, porque ele não teria sido “participante de estrutura decisória de partido político ou em trabalho vinculado a organização, estruturação e realização de campanha eleitoral”.
Segundo nota divulgada pela equipe de Mercadante, ele “não exerceu qualquer função remunerada na campanha” de Lula, nem esteve “vinculado a qualquer atividade de organização, estruturação ou realização da campanha”;
“Na campanha, o ex-ministro limitou-se a colaborar para a elaboração do programa de governo, função esta não abarcada nas limitações da Lei das Estatais”, diz ainda a nota.
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LEI DAS ESTATAIS
Requisitos para indicação de diretores e membros do conselho de administração
– Não ser inelegível
– Ter formação acadêmica compatível com o cargo
É PRECISO TER EXPERIÊNCIA NA ÁREA
Mínimo de dez anos na área de atuação da empresa ou pelo menos quatro anos ocupando cargos de:
a) direção ou chefia em empresa de porte ou objeto social semelhante
b) comissão ou confiança no setor público
c) docente ou pesquisador em áreas relacionadas
d) profissional liberal em atividade direta ou indiretamente vinculada à área de atuação da empresa
RESTRIÇÕES A NOMEAÇÕES
Perfis vetados para indicação de diretores e membros do conselho de admnistração
1 – Representantes de órgão regulador do setor
2 – Ministros e secretários de Estado e municípios
3 – Senadores, deputados federais, deputados estaduais e vereadores (ainda que licenciados)
4 – Dirigentes de partidos políticos
5 – Funcionários de organizações sindicais
6 – Ocupantes de cargos superiores na administração pública que não sejam servidores concursados
7 – Contratantes ou contratados da controladora da empresa e pessoas com qualquer outro tipo de conflito de interesses
3 ANOS
é o tempo mínimo exigido para que o nomeado tenha deixado de exercer atividades em partido político ou em campanha eleitoral
25%
é a proporção de membros independentes que o conselho de administração deve ter
0,5%
é o limite máximo que as despesas com publicidade e patrocínio podem ultrapassar da receita do ano anterior
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