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Contagem de Tempo Especial e Revisão do Benefício

Aposentadorias INSS
Brenda Rocha - Blossom/Shutterstock.com

Contagem de Tempo Especial e Revisão do Benefício O tempo especial ou atividade especial corresponde ao exercício de atividade desenvolvida pelo trabalhador que executa tais serviços exposto a agentes nocivos a sua saúde, de forma habitual e permanente. Por tal razão a legislação como forma de compensar o trabalhador pelos prejuízos causados à saúde e à integridade física passou a prever uma contagem de tempo especial diferenciada frente aos demais segurados e o tempo comum.

Desta forma, os segurados que estão expostos a agentes nocivos possuem uma contagem diferente no tempo de contribuição para fins de aposentadoria, sendo possível se aposentar a partir de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco anos) de trabalho, conforme dispõe o artigo 57 da Lei 8.213/91 a depender do preenchimento de determinados requisitos que serão apreciados a seguir.

Neste artigo vamos analisar uma jurisprudência que julgou o requerimento de revisão de benefício previdenciário com a contagem do tempo especial.

Ruído e a Contagem de Tempo Especial

Inicialmente, destacamos os requisitos para concessão de aposentadoria especial conforme a Emenda Constitucional 103/19 são

a) idade mínima de 55 anos, 58 anos ou 60 anos de idade;

b) preenchimento de carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais para ambos sexos;

c) tempo de efetiva exposição durante o período mínimo de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos.

Quanto à idade mínima, esta é a novidade trazida pela Reforma da Previdência, esta vai depender do agente nocivo em que o trabalhador esteve exposto e o tempo de contribuição. Necessário possuir 55 anos quando preenchidos 15 (quinze) anos de contribuição, 58 anos quando completados 20 (vinte) anos e 60 anos de idade quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição.

Em relação ao agente nocivo ruído, há peculiaridades.

Sua comprovação se dá por meio de perícia técnica, independente da época em que prestado o serviço. Para seu reconhecimento como atividade especial, é necessário avaliar o nível, pois a partir de determinado nível é que será considerado para fins de reconhecimento de tempo especial.

Vale ressaltar que a legislação vigente à época da prestação do serviço é que deve ser aplicada. Isso é importante pela seguinte questão, pacificada pelo STJ com Tese 694:

Até 05.03.1997 (Decreto 2.172/97) – ruídos superiores a 80 decibéis;

De 06.03.1997 até 18.11.2003 (Decreto 4882/2003) – ruídos superiores a 90 decibéis;

A partir de 19.11.2003 (Decreto 4882/03) – ruídos superiores a 85 decibéis. 

Por fim, o STF estabeleceu no Tema 555 que se tratando de exposição do trabalhador ao ruído acima dos limites legais de tolerância, apesar do uso do Equipamento de Proteção Individual – EPI e sua eficácia, este fato não descaracteriza a natureza especial do trabalho para fins de aposentadoria.

Jurisprudência e Revisão do Benefício

Não são poucas as vezes em que o INSS deixa de reconhecer o tempo especial de labor do segurado. Desta forma, são inúmeras ações judiciais que versam sobre revisão de benefício a fim de que o segurado tenha direito a contagem de tempo especial considerando estarem preenchidos os demais requisitos para seu reconhecimento.

Neste tópico analisaremos uma jurisprudência que tratou da possibilidade de revisão de benefício, a fim de considerar a contagem de tempo especial. Trata-se da Apelação 0032939-60.2013.4.01.3800/MG.

O processo trata de um requerimento de revisão do benefício previdenciário, em que o segurado solicitou o reconhecimento do tempo especial no período de 06.03.1997 a 29.11.2002, período que foi reconhecido em sede de sentença, e o período de 30.11.2002 a 05.01.2005, para conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentador especial.

O tempo especial requerido se refere ao período em que o segurado ficou exposto ao ruído. O INSS não reconheceu o período especial, sob fundamento de que o uso de Equipamento de Proteção Individual – EPI passou a neutralizar o agente nocivo, além de não ultrapassar o limite legal. Já o autor afirma que deve sim ser reconhecido tal período tendo em vista que ficou exposto a ruído superior a 90 dB, no período de 30.11.2002 a 05.01.2005.

O Colegiado passou à análise do processo, ressalvando que o tempo de serviço prestado com a exposição a agentes nocivos, bem como os meios de sua comprovação, devem ser disciplinados pela lei vigente à época em que foi efetivamente prestado o serviço.

Ponderou que os laudos técnicos fornecidos pela empresa têm presunção de veracidade e constituem prova suficiente para comprovar o labor em atividade especial. Ademais, é possível o reconhecimento de laudos extemporâneos, desde que preenchidos os requisitos necessários.

Em relação ao agente ruído explicitou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme analisado no tópico anterior, ressalvando que não há a possibilidade de aplicação retroativa do Decreto 4882/03, que reduziu o limite de tolerância de 90 dB para 85 dB (REsp nº 1398260/PR).

Nessa esteira, apenas a exposição do segurado a ruído acima desses limites é que obriga a contagem de tempo de serviço como especial para fins de aposentadoria especial.

Em relação à comprovação de que a exposição ao ruído ocorria de forma habitual e permanente decorre da própria dosimetria, já que os níveis médios de ruído são apurados por meio de método que avalia doses de ruído recebidas por trabalhadores itinerantes ou em postos fixos de trabalho cujos níveis variam aleatoriamente no decorrer do tempo.

Quanto ao uso de EPI, afirmou que conforme entendimento do STF quando se trata de ruído a níveis acima dos limites de tolerância previstos na legislação, ainda que comprovada a utilização de EPI (protetores auriculares), deve-se manter o reconhecimento da especialidade da atividade.

No caso concreto, conforme a documentação o trabalho prestado foi dentro dos seguintes níveis: 1) De 06.03.1997 a 29.11.2002 – ruído acima de 90 dB; 2) De 31.11.2002 a 05.01.2005 – ruído acima de 90 dB.

Os documentos, laudos e formulários evidenciavam que o segurado laborou durante toda sua jornada exposto ao agente nocivo ruído acima dos limites de tolerância, o que lhe confere direito à contagem do tempo de serviço como especial, de acordo com o artigo 57 da Lei 8.213/91.

Nesse sentido, foi dado provimento ao recurso adesivo da parte autora e negado provimento ao recurso do INSS, a fim de enquadrar como tempo de serviço especial o período de 06.03.1997 a 29.11.2002, como também considerar como especial o intervalo entre 31.11.2002 e 05.01.2005.

Considerações finais

Conforme visto, é possível dentro dos processos previdenciários administrativos e judiciais realizar a revisão do benefício, a fim de reconhecimento de tempo de serviço, alteração no valor, e como no caso concreto, reconhecimento de tempo especial a fim de concessão da aposentadoria especial.

Como sabemos, a aposentadoria especial possui uma contagem diferenciada a depender de qual agente nocivo o segurado ficou exposto. Desta forma, passa a ser mais vantajosa ao segurado, tendo em vista os riscos à saúde que decorrem do trabalho em condições especiais.

Parceiro: SaberaLei – Isabella Leite – Advogada, autora de artigos jurídicos, Pós-Graduanda em Direito Público pela ESMAFE-RS, Graduada em Direito pela PUC-RS.

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