Regra que permite a Multa de 40% do FGTS ao trabalhador

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Regra que permite a Multa de 40% do FGTS ao trabalhador Nem todo trabalhador com carteira assinada tem direito à multa rescisória; saiba em que situações o valor não é pago.

O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) é um direito do trabalhador com carteira assinada e só pode ser sacado mediante condições específicas fixadas em lei, como demissão sem justa causa, aposentadoria e compra da casa própria.

Além do dinheiro do fundo, os trabalhadores podem ter direito a receber uma multa de até 40% sobre o valor depositado pelo empregador ao deixarem o emprego. Veja abaixo como isso funciona.

Quem tem direito?

Têm direito à multa os trabalhadores CLT:

  • Demitidos sem justa causa: têm direito a receber o saldo do FGTS que foi depositado pelo empregador durante a vigência do contrato de trabalho mais a multa rescisória de 40% em cima desse valor total.
  • Demitidos de forma consensual: têm direito a receber até 80% do saldo do FGTS que foi depositado pelo empregador durante a vigência do contrato de trabalho mais uma multa rescisória de 20% (veja tira dúvidas sobre a demissão por acordo).

Trabalhadores que aderiram ao saque aniversário do FGTS mas se enquadram em uma das situações acima mantêm o direito à multa – mas não podem sacar o valor total do fundo na demissão (clique aqui e entenda como funciona o saque aniversário).

Quem perde o direito?

Perdem direito à multa os trabalhadores CLT:

  • Demitidos por justa causa: perdem o direito à multa dos 40%. Neste caso, o trabalhador também perde o direito a sacar o valor total depositado na conta do FGTS. Mas o dinheiro segue na conta, e o saque pode ser feito em outras situações (veja mais abaixo).
  • Trabalhadores que pedem demissão: perdem o direito à multa dos 40%. Neste caso, o trabalhador também perde o direito a sacar o valor total depositado na conta do FGTS. Mas o dinheiro segue na conta, e o saque pode ser feito em outras situações (veja mais abaixo).

Situações que permitem o saque do FGTS

Até o dia 7 de cada mês, os empregadores devem depositar em contas abertas na Caixa Econômica Federal, em nome dos empregados, o valor correspondente a 8% do salário de cada funcionário. O FGTS é pago sobre salários, abonos, adicionais, gorjetas, aviso prévio, comissões e 13º salário.

Esses depósitos mensais pertencem aos empregados que, em situações específicas, podem sacar o total. Veja quando o saque é permitido:

  • Na demissão sem justa causa;
  • No término do contrato por prazo determinado;
  • Na rescisão do contrato por extinção total da empresa; supressão de parte de suas atividades; fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências; falecimento do empregador individual, empregador doméstico ou decretação de nulidade do contrato de trabalho;
  • Na rescisão do contrato por culpa recíproca ou força maior;
  • Na rescisão por acordo entre o trabalhador e a empresa. Nesse caso, ele tem direito de sacar 80% do saldo da conta do FGTS;
  • Na aposentadoria;
  • No caso de necessidade pessoal, urgente e grave, decorrente de desastre natural causado por chuvas ou inundações que tenham atingido a área de residência do trabalhador, quando a situação de emergência ou o estado de calamidade pública for assim reconhecido, por meio de portaria do governo federal;
  • Na suspensão do trabalho avulso por prazo igual ou superior a 90 dias;
  • No falecimento do trabalhador;
  • Quando o titular da conta vinculada tiver idade igual ou superior a 70 anos;
  • Quando o trabalhador ou seu dependente for portador do vírus HIV;
  • Quando o trabalhador ou seu dependente estiver com câncer;
  • Quando o trabalhador ou seu dependente estiver em estágio terminal, em razão de doença grave;
  • Quando o trabalhador permanecer por 3 anos ininterruptos fora do regime do FGTS (sem emprego com carteira assinada), com afastamento a partir de 14/07/1990, podendo o saque, neste caso, ser efetuado a partir do mês de aniversário do titular da conta;
  • Quando a conta vinculada permanecer por três anos ininterruptos sem crédito de depósitos e o afastamento do trabalhador ter ocorrido até 13/07/1990;
  • Para aquisição da casa própria, liquidação ou amortização de dívida ou pagamento de parte das prestações de financiamento habitacional concedido no âmbito do SFH – nesse caso, é preciso ter 3 anos sob o regime do FGTS; não ser titular de outro financiamento no âmbito do SFH; não ser proprietário de outro imóvel;
  • Na amortização, liquidação de saldo devedor e pagamento de parte das prestações adquiridas em sistemas imobiliários de consórcio.

Portanto, quem é demitido por justa causa ou quem pede demissão só poderá retirar os valores do FGTS nas situações acima.

No caso dos trabalhadores demitidos sem justa causa, o valor da multa dos 40% é calculado em cima do valor total que a empresa depositou ao longo do contrato de trabalho. Portanto, se ele sacar o dinheiro dentro de algumas das hipóteses acima enquanto está empregado, os 40% não serão calculados sobre o valor que restou após o saque realizado, mas sobre o que ele tinha desde que começou a trabalhar na empresa. Fonte: G1

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