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Saiba tudo sobre aposentadoria por idade híbrida

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Se o INSS negou sua aposentadoria por idade porque  você não tem  15 anos de contribuição mas trabalhou na roça na época de sua juventude, este artigo é para você.

São inúmeros os brasileiros que atingiram a idade de 60 anos (mulher) e 65 anos (homem) mas não possuem os 15 anos de contribuição de tempo urbano. Porém, muitas vezes esses trabalhadores estiveram por anos trabalhando na roça com sua família.

Neste caso, é possível somar o tempo rural com o tempo rural para fins de carência. Basta que o trabalhador tenha na soma entre os períodos urbanos e rurais s 15 anos exigidos pelo INSS.

E, recentemente ocorreu o Julgamento do Tema 1007 do STJ, no qual trouxe boas notícias para você, que possui contribuições de atividades urbanas e rurais, mas que não atingiu a carência de 15 anos em cada um dos sistemas.

Por isso, caso você tenha interesse de obter mais informações sobre o assunto, continue a leitura deste artigo.

O que é a aposentadoria por idade híbrida?

Se você já trabalhava antes de 19/11/2019, data da Reforma da Previdência Social, você tem o direito adquirido à aposentadoria por idadecumprida a carência de 15 anos e ao completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.

Em muitos casos, o trabalhador urbano atinge a idade prevista porém não possui os 15 anos de contribuição. Neste caso, se o trabalhador possui trabalho rural em regime de agricultura familiar anterior a 15/10/1991 poderá computar esse período para fechar os requisitos da aposentadoria urbana.

São as atividades exercidas por um determinado grupo de trabalhadores, para mais de um empregador ou Órgão Público, em período idêntico, como no caso de professores da rede pública e/ou privada, médicos que atendem no posto de saúde e consultório, entre outros.

Ambas as atividades recolhem contribuição previdenciária, o que gera consequentemente benefício previdenciário, para cada um dos trabalhos desenvolvidos.

Para melhor compreensão, vamos para um exemplo prático:

Vera está com 72 anos e possui apenas 9 anos de contribuições com Carteira assinada. Para requerer sua aposentadoria urbana ainda faltariam mais 6 anos de contribuição. Segundo o aplicativo do INSS Vera não teria condições legais para requerer sua aposentadoria agora necessitando fazer contribuições até atingir os 78 anos de idade.

Sendo assim, Vera buscou um especialista em Direito Previdenciário, para verificar como fica a sua aposentadoria.

Após a análise, o especialista indagou Vera se havia algum tempo rural antes de 01/11/1991.

Vera informou que, antes de se mudar para a cidade, trabalhou na lavoura com seus pais, dos 12 anos até se casar. Isso ocorreu nos anos de 1963 até 1973.

Com essa informação, o especialista orientou que Vera conseguisse a documentação do tempo rural para comprovar este período a fim de encaminhar a aposentadoria por idade híbrida. Não havendo necessidade de que Vera faça qualquer contribuição adicional para o INSS, pois possui 10 anos de tempo rural e 9 anos de tempo urbano, somando 19 anos de tempo de contribuição.

Interessante não é mesmo?

Quais documentos rurais devem ser trazidos?

Para essa espécie de aposentadoria híbrida, as provas do período rural podem ser em nome de qualquer um dos componentes do grupo familiar.

Com a finalidade de comprovar a atividade rural, você pode apresentar, entre outros, os seguintes documentos:

  • Contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;
  • Registro de imóvel rural;
  • Contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
  • Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar;
  • Bloco de notas do produtor rural;
  • Notas fiscais de entrada de mercadorias;
  • Documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola;
  • Licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra;
  • Certidão do INCRA;
  • Comprovante de pagamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR);
  • Ficha de associado em cooperativa;
  • Ficha de associado em sindicato de trabalhadores rurais;
  • Fichas de vacinação de animais;
  • Cópia de processo de familiares que se aposentaram pela atividade rural;
  • Histórico escolar de escola rural;
  • Certidão de nascimento, própria ou de irmãos;
  • Certidão de batismo, própria ou de irmãos;
  • Qualquer outro documento em que estejam qualificados como agricultores ou o endereço seja na área rural;

Acerca do reconhecimento de tempo de serviço rural, exige-se a apresentação de início de prova material, o qual não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental.

Por isso, é muito importante ter ao menos 3 declarações de testemunhas que conheciam o segurado naquela época da atividade rural. Essas testemunhas devem ter a mesma idade ou serem mais velhas que o segurado. As declarações deverão ser assinadas com firma reconhecida em Cartório.

E se o Segurado não possuir mais os documentos rurais em nome da família, ainda assim é possível buscar o reconhecimento desse tempo?

Com a informação dos serviços de cartório, mesmo que o segurado não tenha mais os documentos da terra, é possível fazer a busca dessa documentação por serviços de cartório tanto para a matrícula do imóvel quanto para as certidões de nascimento e casamento dos familiares.

Muitas vezes, vale a pena uma visita na cidade em que desenvolvia as atividades rurais para reunir a documentação junto à Igreja, à escola rural em que estudou. Lembre-se que qualquer documento que possua e que se lembre de buscar irá auxiliar para a comprovação de seu tempo rural.

TEMA 1007 DO STJ: O que mudou para a aposentadoria por idade?

O STJ, ao confirmar o direito da aposentadoria híbrida para os trabalhadores rurais e urbanos, estabeleceu que é permitido ao segurado combinar o período urbano ao período rural e vice-versa, para implementar a carência mínima necessária e obter o benefício etário híbrido (REsp 1.367.479/RS, DJe 10.9.2014; REsp 1.702.489/SP, DJe 19.12.2017).

No mesmo sentido, a tese fixada no Repetitivo 1.007:

Se o INSS negou sua aposentadoria por idade porque  você não tem  15 anos de contribuição mas trabalhou na roça na época de sua juventude, este artigo é para você.

São inúmeros os brasileiros que atingiram a idade de 60 anos (mulher) e 65 anos (homem) mas não possuem os 15 anos de contribuição de tempo urbano. Porém, muitas vezes esses trabalhadores estiveram por anos trabalhando na roça com sua família.

Neste caso, é possível somar o tempo rural com o tempo rural para fins de carência. Basta que o trabalhador tenha na soma entre os períodos urbanos e rurais s 15 anos exigidos pelo INSS.

E, recentemente ocorreu o Julgamento do Tema 1007 do STJ, no qual trouxe boas notícias para você, que possui contribuições de atividades urbanas e rurais, mas que não atingiu a carência de 15 anos em cada um dos sistemas.

Por isso, caso você tenha interesse de obter mais informações sobre o assunto, continue a leitura deste artigo.

O que é a aposentadoria por idade híbrida?

Se você já trabalhava antes de 19/11/2019, data da Reforma da Previdência Social, você tem o direito adquirido à aposentadoria por idadecumprida a carência de 15 anos e ao completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.

Relacionadas

Em muitos casos, o trabalhador urbano atinge a idade prevista porém não possui os 15 anos de contribuição. Neste caso, se o trabalhador possui trabalho rural em regime de agricultura familiar anterior a 15/10/1991 poderá computar esse período para fechar os requisitos da aposentadoria urbana.

São as atividades exercidas por um determinado grupo de trabalhadores, para mais de um empregador ou Órgão Público, em período idêntico, como no caso de professores da rede pública e/ou privada, médicos que atendem no posto de saúde e consultório, entre outros.

Ambas as atividades recolhem contribuição previdenciária, o que gera consequentemente benefício previdenciário, para cada um dos trabalhos desenvolvidos.

Para melhor compreensão, vamos para um exemplo prático:

Vera está com 72 anos e possui apenas 9 anos de contribuições com Carteira assinada. Para requerer sua aposentadoria urbana ainda faltariam mais 6 anos de contribuição. Segundo o aplicativo do INSS Vera não teria condições legais para requerer sua aposentadoria agora necessitando fazer contribuições até atingir os 78 anos de idade.

Sendo assim, Vera buscou um especialista em Direito Previdenciário, para verificar como fica a sua aposentadoria.

Após a análise, o especialista indagou Vera se havia algum tempo rural antes de 01/11/1991.

Vera informou que, antes de se mudar para a cidade, trabalhou na lavoura com seus pais, dos 12 anos até se casar. Isso ocorreu nos anos de 1963 até 1973.

Com essa informação, o especialista orientou que Vera conseguisse a documentação do tempo rural para comprovar este período a fim de encaminhar a aposentadoria por idade híbrida. Não havendo necessidade de que Vera faça qualquer contribuição adicional para o INSS, pois possui 10 anos de tempo rural e 9 anos de tempo urbano, somando 19 anos de tempo de contribuição.

Interessante não é mesmo?

Quais documentos rurais devem ser trazidos?

Para essa espécie de aposentadoria híbrida, as provas do período rural podem ser em nome de qualquer um dos componentes do grupo familiar.

Com a finalidade de comprovar a atividade rural, você pode apresentar, entre outros, os seguintes documentos:

  • Contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;
  • Registro de imóvel rural;
  • Contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
  • Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar;
  • Bloco de notas do produtor rural;
  • Notas fiscais de entrada de mercadorias;
  • Documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola;
  • Licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra;
  • Certidão do INCRA;
  • Comprovante de pagamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR);
  • Ficha de associado em cooperativa;
  • Ficha de associado em sindicato de trabalhadores rurais;
  • Fichas de vacinação de animais;
  • Cópia de processo de familiares que se aposentaram pela atividade rural;
  • Histórico escolar de escola rural;
  • Certidão de nascimento, própria ou de irmãos;
  • Certidão de batismo, própria ou de irmãos;
  • Qualquer outro documento em que estejam qualificados como agricultores ou o endereço seja na área rural;

Acerca do reconhecimento de tempo de serviço rural, exige-se a apresentação de início de prova material, o qual não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental.

Por isso, é muito importante ter ao menos 3 declarações de testemunhas que conheciam o segurado naquela época da atividade rural. Essas testemunhas devem ter a mesma idade ou serem mais velhas que o segurado. As declarações deverão ser assinadas com firma reconhecida em Cartório.

E se o Segurado não possuir mais os documentos rurais em nome da família, ainda assim é possível buscar o reconhecimento desse tempo?

Com a informação dos serviços de cartório, mesmo que o segurado não tenha mais os documentos da terra, é possível fazer a busca dessa documentação por serviços de cartório tanto para a matrícula do imóvel quanto para as certidões de nascimento e casamento dos familiares.

Muitas vezes, vale a pena uma visita na cidade em que desenvolvia as atividades rurais para reunir a documentação junto à Igreja, à escola rural em que estudou. Lembre-se que qualquer documento que possua e que se lembre de buscar irá auxiliar para a comprovação de seu tempo rural.

TEMA 1007 DO STJ: O que mudou para a aposentadoria por idade?

O STJ, ao confirmar o direito da aposentadoria híbrida para os trabalhadores rurais e urbanos, estabeleceu que é permitido ao segurado combinar o período urbano ao período rural e vice-versa, para implementar a carência mínima necessária e obter o benefício etário híbrido (REsp 1.367.479/RS, DJe 10.9.2014; REsp 1.702.489/SP, DJe 19.12.2017).

No mesmo sentido, a tese fixada no Repetitivo 1.007:

“O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.”

Esse entendimento abriu possibilitou que centenas de segurados que não possuíam a carência de 15 anos de contribuição urbano pudessem utilizar o período rural anterior a 1991, mesmo que não houvesse contribuições.

Esse entendimento abriu possibilitou que centenas de segurados que não possuíam a carência de 15 anos de contribuição urbano pudessem utilizar o período rural anterior a 1991, mesmo que não houvesse contribuições.

Parceiro Tatiana Virmond

Aposentadoria por idade do trabalhador rural

Benefício devido aos trabalhadores rurais que comprovarem o mínimo de 180 meses trabalhados na atividade rural, além da idade mínima de 60 anos, se homem, ou 55 anos, se mulher. Neste benefício uma das características que difere da aposentadoria urbana é a idade. 

Os trabalhadores rurais elegíveis para usufruir essa espécie de benefício rural são divididos nas seguintes categorias: segurado especial, empregado rural, trabalhador avulso que preste serviço de natureza rural e contribuinte individual rural. 

Para o segurado especial (trabalhador rural: agricultor familiar, pescador artesanal e indígena) ser beneficiado com a redução de idade no requerimento do benefício de aposentadoria por idade do trabalhador rural, deverá estar exercendo a atividade rural ou estar usufruindo do período de manutenção da qualidade de segurado decorrente dessa atividade, na Data de entrada do requerimento ou na data em que implementou todas as condições exigidas para o benefício. 

Os empregados, contribuintes individuais e trabalhadores avulsos rurais também têm direito à redução da idade mínima exigida para a aposentadoria por idade, se todo o tempo de contribuição realizado for na condição de trabalhador rural. 

Caso a pessoa não comprove o tempo mínimo de trabalho necessário como segurado especial, poderá solicitar o benefício com a mesma idade dos trabalhadores urbanos, somando o tempo de trabalho como segurado especial (rural) ao tempo de trabalho urbano. Esse benefício é conhecido como aposentadoria híbrida, em virtude de ser concedido com base no cômputo dos períodos de contribuição sob outras categorias além da rural, sem a redução da idade obtida no benefício rural. 

O atendimento deste serviço será realizado à distância, não sendo necessário o comparecimento presencial nas unidades do INSS, a não ser quando solicitado para eventual complementação de alguma informação ou apresentação de documento indispensável ao reconhecimento do direito. 

Requerimento do benefício

O atendimento é realizado à distância, não se exigindo o comparecimento presencial nas unidades do INSS. Para solicitar, siga o passo a passo disponível no link como solicitar aposentadoria por idade do trabalhador rural.

Documentos que poderão ser solicitados pelo INSS

  • Procuração ou termo de representação legal, documento de identificação com foto e CPF do procurador ou representante, se houver; 
  • Documentos referentes às relações previdenciárias (exemplo: Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), carnês de recolhimento de contribuição ao INSS, formulários de atividade especial, documentação rural, etc.);