A desaposentação é um conceito desenvolvido pela doutrina e pela jurisprudência, não possuindo atualmente previsão na legislação previdenciária do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Em termos simples, a desaposentação permite que o segurado renuncie ao seu benefício de aposentadoria, utilizando o tempo de contribuição adicional realizado após a aposentadoria para obter um benefício mais vantajoso.
O Que é a Desaposentação?
A desaposentação possibilita que o segurado renuncie ao benefício atual, buscando um novo benefício mais favorável com base no tempo de contribuição adicional após a aposentadoria. Além disso, o segurado pode optar por renunciar ao benefício sem a intenção de obter outro em seu lugar.
Quando a Desaposentação é Aplicável?
O segurado pode optar pela desaposentação em situações onde obtém um benefício do INSS e, simultaneamente, tem a concessão de outro benefício por decisão judicial. Neste caso, deve renunciar a um dos benefícios, pois o RGPS proíbe a acumulação de dois auxílios de aposentadoria.
Elementos e Requisitos da Desaposentação
Alguns elementos são essenciais para a viabilização da desaposentação:
- A aposentadoria tem natureza pecuniária e pode ser renunciada.
- Não existe dispositivo legal que proíba a renúncia ao benefício previdenciário concedido.
- A desaposentação não viola o direito adquirido ou o ato jurídico perfeito.
- A aposentadoria é um direito personalíssimo, mas não um direito indisponível.
Debates Jurídicos
No âmbito jurídico, há discussões sobre a natureza da desaposentação. Alguns especialistas a veem como uma modalidade de revisão, enquanto outros a consideram um desfazimento do ato administrativo, que requer a extinção do ato original.
Despensão
A despensão refere-se à desaposentação por ato de terceiro, possível quando o titular da desaposentação, por exemplo, o aposentado falecido, não pode fazê-lo. A pensionista pode solicitar a desaposentação do segurado falecido para melhorar o valor do benefício de pensão por morte.
No entanto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que a renúncia deve ser exercida pelo titular do direito, não sendo possível que terceiros renunciem ao benefício de aposentadoria em nome do falecido.
Argumentos e Contrapontos
Há argumentos contrários à posição do STJ:
- O artigo 112 da Lei nº 8.213/1991 estabelece que o valor não recebido em vida pelo segurado será pago aos seus dependentes.
- A pensão por morte não é um benefício novo, mas uma transposição do patrimônio jurídico do segurado falecido para o seu dependente legal.
No entanto, esses argumentos não são considerados suficientemente fortes para alterar a posição do STJ. A renúncia deve ser feita pelo próprio titular do direito, e a viúva não possui legitimidade para requerer a desaposentação em nome do falecido.
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