Uma nova portaria, que requer convenção coletiva para o trabalho em feriados em setores específicos do comércio, entrou em vigor nesta segunda-feira (1º). A norma, que havia sido adiada por pelo menos cinco vezes pelo governo federal, altera dispositivos anteriores e restabelece a necessidade de acordo formal entre empregadores e empregados.
A medida representa uma mudança significativa para 12 atividades do comércio, que agora precisam de negociação sindical para operar em dias de feriado. O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) enfatizou que a prorrogação anterior e a eventual entrada em vigor da portaria reforçam o compromisso com o diálogo social, valorizando a negociação coletiva como um instrumento essencial.
Detalhes da Portaria e Histórico da Norma
A portaria, publicada originalmente em novembro de 2023 como Portaria nº 3.665/2023, reforça a exigência de convenção coletiva entre empregadores e empregados para autorizar o trabalho em feriados. Essa determinação já estava prevista na Lei nº 10.101/2000, que foi posteriormente atualizada pela Lei nº 11.603/2007.
O novo texto, de autoria do governo Lula, realiza alterações em dispositivos da Portaria nº 671/2021, editada durante a gestão anterior, que permitia o funcionamento do comércio em feriados sem a necessidade de um acordo coletivo. Segundo o MTE, a mudança visa restabelecer a legalidade e fortalecer o papel da negociação coletiva na busca por equilíbrio entre os interesses de ambas as partes. Além disso, as empresas devem continuar a respeitar a legislação municipal aplicável.
Atividades Afetadas pela Nova Exigência
A nova regulamentação não impacta todas as 122 atividades autorizadas anteriormente pela Portaria nº 671/2021. Conforme o Ministério do Trabalho e Emprego, a mudança afeta especificamente 12 setores, para os quais o acordo coletivo passa a ser mandatório.
Essas são as atividades que agora dependem de convenção coletiva para o trabalho em feriados:
- Varejistas de peixe;
- Varejistas de carnes frescas e caça;
- Varejistas de frutas e verduras;
- Varejistas de produtos farmacêuticos (farmácias, incluindo as de manipulação);
- Mercados, comércio varejista de supermercados e hipermercados, cuja atividade preponderante seja a venda de alimentos, inclusive os transportes a eles inerentes;
- Comércio de artigos regionais nas estâncias hidrominerais;
- Comércio em portos, aeroportos, estradas, estações rodoviárias e ferroviárias;
- Comércio em hotéis;
- Comércio em geral;
- Atacadistas e distribuidores de produtos industrializados;
- Revendedores de tratores, caminhões, automóveis e veículos similares;
- Comércio varejista em geral.
Na prática, a decisão unilateral do empregador deixa de ser suficiente para autorizar o funcionamento nesses dias específicos. A portaria exige que trabalhadores e empresas negociem e formalizem um acordo.
Implicações para Empresas e Trabalhadores
A convenção coletiva precisará estabelecer as condições detalhadas para o trabalho em feriados. Isso inclui definir o pagamento em dobro das horas trabalhadas, a concessão de folgas compensatórias ou a oferta de benefícios extras para os empregados. A medida busca ampliar as garantias aos trabalhadores e alinhar a regulamentação à legislação federal existente.
Empresas que descumprirem as novas regras estão sujeitas a punições, como multas administrativas aplicadas pelo Ministério do Trabalho. Segundo Fernanda Maria Rossignolli, sócia do HRSA Sociedade de Advogados e especialista em Relações de Trabalho, a portaria fortalece a necessidade de negociação.
A especialista afirma que a principal mudança garante que o trabalho em feriados somente ocorrerá com autorização expressa em Convenção Coletiva de Trabalho. Isso restaura o poder de negociação dos sindicatos. Além disso, a regra assegura que folgas compensatórias ou pagamentos de horas extras sejam previamente negociados e fiscalizados. O funcionamento sem a previsão em convenção coletiva pode ser considerado irregular, gerando passivos trabalhistas significativos para as empresas, conforme a advogada.

