O auxílio-reclusão é um benefício da Previdência Social destinado aos dependentes de um segurado que foi preso. As condições para o recebimento passaram por transformações significativas nos últimos anos, especialmente em relação ao regime de cumprimento de pena.
Inicialmente, antes da Medida Provisória nº 871/2019, dependentes de pessoas presas em regime fechado ou semiaberto podiam pleitear o auxílio. Contudo, após a implementação dessa MP, o artigo 80 da Lei 8.213/91 foi alterado para restringir o direito apenas aos dependentes de segurados recolhidos em regime fechado, conforme detalhado em 16 de dezembro de 2025.
Definição e propósito do auxílio-reclusão
O auxílio-reclusão consiste em um suporte previdenciário concedido aos familiares do trabalhador que está detido em regime fechado. O principal objetivo é assegurar a subsistência dos dependentes que, de repente, perdem o provedor da família. A legislação atual, a partir do artigo 80 da Lei 8.213/91, com as modificações da MP 871/2019, especifica que o benefício é para aqueles em regime fechado e que não recebiam remuneração ou outros benefícios como auxílio-doença ou aposentadoria.
Quem pode receber o auxílio-reclusão em 2026
Ao contrário do que é comumente acreditado, o auxílio-reclusão é destinado aos dependentes do segurado que está recluso, não ao próprio preso. Esta providência busca evitar que as famílias fiquem sem amparo financeiro enquanto o segurado, que muitas vezes é a principal fonte de renda, cumpre pena. Existem três categorias de dependentes que podem ter acesso a este benefício.
- A primeira categoria engloba o cônjuge, o companheiro ou companheira, e o filho não emancipado, que seja menor de 21 anos, inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave.
- A segunda categoria compreende os pais do segurado.
- A terceira categoria inclui o irmão não emancipado, que seja menor de 21 anos, inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave.
É importante ressaltar que a classificação dos dependentes segue uma hierarquia excludente. Os dependentes da primeira categoria têm preferência sobre as demais. Se houver dependentes na primeira classe, as outras duas não terão direito. Caso não haja dependentes na primeira classe, a segunda terá preferência sobre a terceira.
No entanto, é possível que vários dependentes da mesma classe recebam o benefício, como no exemplo de um segurado com dois filhos menores de idade de mães diferentes. Nesse caso, o valor do benefício será dividido igualmente entre eles. A dependência econômica é presumida para a primeira classe, o que dispensa a necessidade de comprovação. Para as demais classes, a comprovação do auxílio financeiro por parte do segurado recluso é obrigatória.
Condições para receber o auxílio-reclusão em 2026
Os critérios para o auxílio-reclusão foram alterados significativamente nos últimos anos. É fundamental observar que os requisitos aplicáveis são determinados pela data do recolhimento à prisão, que é o evento gerador. Dessa forma, para determinar as condições legais, é preciso verificar quando a prisão ocorreu. Atualmente, os requisitos são:
- Comprovação de prisão em regime fechado (o regime semiaberto era válido apenas até 18 de janeiro de 2019, conforme a MP 871/2019, que foi convertida na Lei 13.846/2019).
- Manutenção da qualidade de segurado do preso.
- Carência de 24 meses de contribuições (válida para prisões a partir de 18 de janeiro de 2019, conforme a MP 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019).
- Comprovação de baixa renda do segurado preso.
- Existência de dependentes.
- O segurado não pode estar recebendo nenhuma remuneração ou outro benefício previdenciário.
Cada um desses pontos será detalhado para maior clareza.
Como comprovar a situação de prisão
A reclusão do segurado é a condição primordial para este benefício, tornando indispensável a prova da prisão. Houve uma alteração legislativa importante: antes da MP 871/19, que virou Lei 13.846/2019, o auxílio era concedido para presos em regime fechado ou semiaberto. Após 18 de janeiro de 2019, a MP 871/19 restringiu o benefício apenas para o regime fechado.
Como a legislação a ser aplicada depende da data da prisão, ainda é possível solicitar o auxílio para quem foi preso em regime semiaberto se o recolhimento ocorreu antes de 18 de janeiro de 2019. Para prisões posteriores, a comprovação do regime fechado é feita por meio da Certidão Judicial, emitida pela Vara de Execuções Criminais da comarca responsável pelo processo, detalhando as informações sobre o preso e o regime. Anteriormente, bastava apresentar o Atestado de Recolhimento Prisional da SUSEPE.
Manutenção da qualidade de segurado
A qualidade de segurado é outro requisito essencial, significando que o preso deve ser um contribuinte do INSS. Na data da prisão, é necessário verificar se o segurado tinha ao menos uma contribuição dentro do período de graça, que geralmente é de doze ou seis meses, dependendo do tipo de contribuição. Ou ainda, se preenchia outras condições que lhe permitiam manter seus direitos perante o INSS por um período estendido.
A qualidade de segurado é estabelecida ao contribuir para o INSS. Após a contribuição, o segurado pode passar um tempo sem contribuir e ainda assim manter seus direitos, período conhecido como período de graça. Este período também se aplica ao fim de um benefício ou em outras situações legais. Normalmente, o período de graça é de doze meses. Quem parou de contribuir por falta de renda, estava em benefício por incapacidade, salário-maternidade ou recluso, mantém os direitos por um ano a partir da última contribuição ou do término do benefício.
Para contribuintes facultativos (como donas de casa e estudantes), o prazo é de seis meses. Se o segurado prestou serviço militar, o prazo é de três meses. Além desses, o prazo pode ser maior para quem estava recebendo benefício por incapacidade, contribuindo ou empregado. Pode-se adicionar doze meses se houver 120 contribuições ininterruptas, sem longos intervalos. Mais doze meses podem ser acrescidos se for comprovado desemprego involuntário. Em certas circunstâncias, o período de graça pode chegar a 36 meses. Por isso, consultar um especialista em previdência é crucial para analisar cada situação.
Exigência de carência para o benefício
A carência é um critério atual para a concessão do auxílio-reclusão. Atualmente, para ter direito ao benefício, o segurado deve ter contribuído por, no mínimo, 24 meses antes da prisão. Esta exigência foi introduzida pela MP 871/19, que resultou na Lei 13.846/19, e que adicionou o inciso IV ao artigo 25 da Lei 8.213/91. Dessa forma, a carência é obrigatória apenas para os segurados presos a partir de 18 de janeiro de 2019. Para as prisões ocorridas antes dessa data, não havia esse requisito, e a carência mínima é dispensada.
Verificação da baixa renda do segurado
Para ter acesso ao auxílio, é fundamental comprovar que o segurado se enquadra na condição de baixa renda. Para este benefício, considera-se baixa renda quando o valor bruto recebido pelo segurado é igual ou inferior ao limite estabelecido anualmente pelo INSS, por meio de Portaria Interministerial. Até 2025, a renda bruta do preso não poderia ultrapassar R$ 1.906,04, conforme a PORTARIA INTERMINISTERIAL MPS/MF Nº 6, DE 10 DE JANEIRO DE 2025. Abaixo, os limites de renda desde 2019:
- 2025: R$ 1.906,04 – PORTARIA INTERMINISTERIAL MPS/MF Nº 6, DE 10 DE JANEIRO DE 2025.
- 2024: R$ 1.819,26 – PORTARIA INTERMINISTERIAL MPS/MF Nº 2, DE 11 DE JANEIRO DE 2024.
- 2023: R$ 1.754,18 – PORTARIA INTERMINISTERIAL MPS/MF Nº 27, DE 4 DE MAIO DE 2023.
- 2022: R$ 1.655,98 – PORTARIA INTERMINISTERIAL MTP/ME Nº 12, DE 17 DE JANEIRO DE 2022.
- 2021: R$ 1.503,25 – PORTARIA SEPRT Nº 477, DE 12 DE JANEIRO DE 2021.
- 2020: R$ 1.425,56 – PORTARIA MINISTÉRIO DA ECONOMIA – ME Nº 914, DE 13 DE JANEIRO DE 2020.
- 2019: R$ 1.364,43 – PORTARIA MINISTÉRIO DA ECONOMIA – ME Nº 9, DE 15 DE JANEIRO DE 2019.
É importante mencionar que, em casos de recurso judicial, esses valores podem ser flexibilizados. É crucial entender que o salário de contribuição, que define a renda do segurado preso, NÃO é o mesmo valor do benefício pago aos dependentes. Mais informações sobre o valor do benefício serão abordadas a seguir.
Necessidade de possuir dependente
Como já dito, o auxílio-reclusão é concedido aos dependentes do segurado preso e não ao próprio. Por isso, a existência de dependentes é uma condição indispensável, pois somente eles têm a legitimidade para pleitear o benefício.
Condição de não ter outra fonte de renda
A legislação previdenciária estabelece claramente que, para ter direito ao benefício, o segurado preso não pode estar recebendo remuneração de qualquer empresa, nem usufruindo de auxílio-doença, pensão por morte, salário-maternidade, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.
Processo de cálculo da renda para o auxílio-reclusão
A metodologia para calcular a renda bruta, que é utilizada para determinar a elegibilidade ao auxílio-reclusão, passou por alterações após a Reforma da Previdência em 2019. Para compreender o funcionamento, é preciso analisar o período de recolhimento ao sistema prisional em duas fases distintas, para então aplicar a regra adequada.
Regras para prisões anteriores a 18 de janeiro de 2019
Antes da Medida Provisória 871/2019, a análise da renda bruta do segurado para o cumprimento dos requisitos baseava-se no último salário de contribuição. Dessa forma, era mais simples verificar o direito: bastava comparar a última contribuição com o salário limite estabelecido pela Portaria Interministerial do INSS para aquele ano.
Regras para prisões após 18 de janeiro de 2019
Para os casos de prisão ocorridos a partir de 18 de janeiro de 2019, a legislação estabeleceu que o cálculo da renda bruta deve considerar a média dos salários de contribuição apurados nos doze meses anteriores ao mês do recolhimento. Isso significa que, para verificar se o segurado se enquadra na condição de baixa renda, é preciso somar todos os últimos doze salários recebidos antes da prisão e dividir o total por doze. O resultado, que é a média dos salários de contribuição, será então comparado com o limite de renda permitido pelo INSS.
Por exemplo: Paulo foi preso em regime fechado em 8 de junho de 2025. Antes da prisão, ele contribuiu ao INSS de maio a dezembro de 2024 com R$ 1.500,00 mensais e de janeiro a junho de 2025 com R$ 1.550,00 mensais. A média de renda de Paulo é de R$ 1.775,00 (considerando R$ 12.000,00 de 2024 e R$ 9.300,00 de 2025, dividido por 12). Com base nesse valor e na PORTARIA INTERMINISTERIAL MPS/MF Nº 6, DE 10 DE JANEIRO DE 2025, que fixou o limite de R$ 1.906,04 para 2025, o auxílio-reclusão seria devido para os dependentes.
Análise da renda para segurado desempregado
Sim, o segurado que estava desempregado no momento da prisão pode gerar direito ao benefício para seus dependentes. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Tema 896, definiu que o critério, nesses casos, é a ausência de renda. No entanto, em revisão, o STJ esclareceu que essa regra é válida apenas para o auxílio-reclusão concedido antes da MP 871/2019:
“Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991) no regime anterior à vigência da MP 871/2019, o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição”.
Contudo, se a prisão ocorreu após a MP 871/19, a renda a ser considerada é calculada conforme a regra atual, que é a média dos salários de contribuição. A jurisprudência já consolidou a possibilidade de flexibilizar o critério econômico dependendo das características do caso concreto. O Tema 1162 do STJ fixou a seguinte tese:
“(i) No regime anterior à vigência da MP 871/2019, é possível a flexibilização do critério econômico para a concessão do auxílio-reclusão, ainda que a renda mensal do segurado preso, quando do recolhimento à prisão, supere o valor legalmente fixado como critério de baixa renda, desde que o exceda em percentual ínfimo. (ii) A partir da vigência da MP 871/2019, não é possível a flexibilização do limite máximo da renda bruta do segurado para a obtenção do benefício de auxílio-reclusão, calculado com base na média aritmética simples dos salários de contribuição apurados nos doze meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão, exceto se o Executivo não promover a correção anual do seu valor pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.”
Período de duração do auxílio-reclusão
O benefício é interrompido caso o segurado seja liberado, escape da prisão ou passe a cumprir a pena em regime aberto. Desde a MP 871/2019, a progressão para o regime semiaberto também implica na cessação do direito. Além disso, aplicam-se as regras de cessação da cota-parte da pensão por morte para cônjuge e companheiro, conforme o art. 77, § 2º da Lei 8.213/91.
O direito à cota individual será extinto:
- Pelo falecimento do beneficiário.
- Para o filho, equiparado ou irmão, de ambos os sexos, ao completar 21 anos, salvo se inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave.
- Para filho ou irmão inválido, com a cessação da invalidez.
- Para filho ou irmão com deficiência intelectual, mental ou grave, com o afastamento da deficiência, conforme regulamento.
- Para o cônjuge ou companheiro:
- Se inválido ou com deficiência, com a cessação da invalidez ou afastamento da deficiência, respeitando os períodos mínimos aplicáveis.
- Em 4 meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha feito 18 contribuições mensais, ou se o casamento/união estável tiver menos de 2 anos antes do óbito.
- Após os seguintes períodos, conforme a idade do beneficiário na data do óbito do segurado, se houver 18 contribuições mensais e pelo menos 2 anos de casamento/união estável:
- 3 anos, com menos de 21 anos de idade.
- 6 anos, entre 21 e 26 anos de idade.
- 10 anos, entre 27 e 29 anos de idade.
- 15 anos, entre 30 e 40 anos de idade.
- 20 anos, entre 41 e 43 anos de idade.
- Vitalícia, com 44 ou mais anos de idade.
- Pela perda do direito, conforme o § 1º do art. 74 desta Lei.
Portanto, para o filho(a), o auxílio-reclusão termina aos 21 anos, exceto se for inválido ou tiver deficiência intelectual, mental ou grave. Para os demais dependentes, o benefício cessa com o óbito do beneficiário, se o segurado não for posto em liberdade, ou nos prazos estabelecidos na legislação.
Prazo de início do pagamento do benefício
O benefício será devido a partir da data da prisão, caso seja solicitado em até 90 dias. Após esse prazo, será pago a partir da data do requerimento. Para dependentes menores de 16 anos, o benefício será pago a partir do requerimento apenas se este for feito 180 dias após a prisão do segurado.
A data de início do benefício será:
- A do efetivo recolhimento do segurado à prisão, se o benefício for requerido no prazo de cento e oitenta dias, para os filhos menores de dezesseis anos, ou de noventa dias, para os demais dependentes.
- A do requerimento, se o benefício for solicitado após os prazos mencionados acima.
Valor a ser pago pelo auxílio-reclusão
O valor, via de regra, corresponde a 100% do que o segurado receberia a título de aposentadoria por invalidez. Entretanto, desde a Reforma da Previdência, que entrou em vigor em 13 de novembro de 2019, o benefício será sempre de 1 salário-mínimo vigente. Em 2026, o salário mínimo está fixado em R$ 1.621,00.
Auxílio-reclusão para trabalhadores rurais: como funciona
Assim como o segurado urbano, o segurado especial, categoria que engloba trabalhadores rurais, também garante o direito ao benefício para seus dependentes. Para ser elegível, é necessário comprovar os seguintes requisitos:
- Ter 24 meses de atividade rural.
- Estar preso em regime fechado (ou em regime semiaberto, se a prisão ocorreu até 17 de janeiro de 2019).
- Que a média das contribuições nos 12 meses anteriores à prisão esteja dentro do limite estabelecido pela legislação.
- Não estar recebendo salário ou benefício do INSS durante o período de reclusão.
Os requisitos são semelhantes aos do segurado urbano, mas com uma distinção importante para a qualidade de segurado e a carência: para o segurado rural, basta comprovar a atividade rural nos últimos 24 meses anteriores à prisão, sem a necessidade de recolhimento efetivo de contribuições.
Documentos essenciais para a concessão do benefício
Os principais documentos para solicitar este benefício são a Certidão Judicial, que atesta o recolhimento à prisão, e os documentos que comprovam a dependência. A Certidão Judicial pode ser obtida no Foro da comarca onde tramita o processo criminal ou solicitada na unidade prisional onde o segurado está. Ela pode ser requerida por dependentes, responsáveis ou familiares.
Além da certidão, são indispensáveis os documentos básicos:
- Carteira de identidade ou certidão de nascimento dos dependentes.
- Identidade (CPF/RG) do representante, se houver.
- Identidade (CPF/RG) do segurado preso.
- Carteira de trabalho, carnês de contribuições, Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) ou certidão de tempo de contribuição do segurado preso.
- Certidão de casamento ou Escritura Pública de União Estável, se for o caso de cônjuge ou companheira.
Para segurados especiais, é necessário comprovar a atividade rural, apresentando talões de produtor, notas de produtor, declaração do sindicato, autodeclaração de segurado especial, matrícula de imóvel rural, comprovante de pagamento do Imposto Territorial Rural (ITR), entre outros. Além disso, alguns dependentes devem comprovar a dependência econômica. Para esses casos, é preciso apresentar provas de que o segurado recluso realizava pagamentos de contas domésticas, fornecia dinheiro ao dependente ou outras situações que comprovem o vínculo financeiro.
Como solicitar o auxílio-reclusão
Para dar entrada no benefício, o interessado deve entrar em contato com a Central 135 do INSS ou utilizar o aplicativo Meu INSS. Pelo aplicativo, que é o método mais recomendado, o beneficiário deve fazer login com seu CPF e senha. Em seguida, selecione a opção “novo requerimento” e depois “auxílio reclusão ou auxílio-reclusão rural”. É necessário confirmar os dados e anexar a documentação exigida, conforme as instruções da própria plataforma do INSS.
