Anac isenta aéreas de indenização por força maior em voos

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aeroporto - Foto: Song_about_summer/Shutterstock.com

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Aviação Civil aprovou uma reformulação na Resolução nº 400/2016 que desobriga as companhias aéreas do pagamento de indenizações por responsabilidade civil quando atrasos e cancelamentos ocorrerem por caso fortuito ou motivo de força maior. A decisão, tomada em Brasília, atinge diretamente problemas provocados por fenômenos como tempestades severas e restrições de tráfego aéreo determinadas pelas autoridades de controle do espaço aéreo.

O diretor da agência e relator do processo, Rui Mesquita, explicou que a garantia do suporte aos passageiros não pode ser interpretada juridicamente como uma confissão de falha operacional. “O dispositivo prevê que a assistência material de alimentação e hospedagem prevista na resolução não se confunde com o dever de reparação civil por eventual dano e o seu cumprimento não implica reconhecimento de culpa ou responsabilidade pelo atraso ou pela interrupção do voo”, afirmou o relator durante a votação do colegiado presidido pelo diretor-presidente Tiago Faierstein.

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Manutenção do suporte presencial e prazos de atendimento

Apesar de retirar a obrigação de reparar danos em ocorrências fora do controle operacional, a agência reguladora manteve a obrigatoriedade da oferta de assistência material integral por parte das transportadoras. As empresas aéreas continuam compelidas a atender o público que aguarda nos terminais, sem distinção se a interrupção decorre de clima adverso ou de decisões das equipes de tráfego aéreo.

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Se a infraestrutura do terminal aeroportuário colapsar ou se faltarem fornecedores locais credenciados de transporte e hospedagem na localidade, a agência autorizou que o viajante arque provisoriamente com os custos necessários e razoáveis. Diante da comprovação dos gastos efetuados com alimentação, deslocamento ou pernoite, a companhia aérea terá o dever de realizar a devolução do dinheiro em até sete dias.

  • A partir de 2 horas de espera: fornecimento de alimentação por meio de refeição, crédito, voucher ou modalidade equivalente;
  • A partir de 4 horas de espera: disponibilização de acomodação em hotel e serviço de transporte de ida e volta ao local de estadia, quando houver necessidade comprovada de pernoite;
  • Prazo de 7 dias: limite estabelecido para a devolução de despesas razoáveis realizadas diretamente pelos passageiros em emergências estruturais ou ausência de fornecedores na localidade.

Falhas internas mantêm a responsabilização das transportadoras

A exclusão de responsabilidade civil aplica-se estritamente aos episódios enquadrados como fortuitos ou de força maior pelo Código Brasileiro de Aeronáutica. Problemas internos ligados à atividade das próprias empresas continuam gerando o dever de reparação por danos aos consumidores lesados. Defeitos mecânicos que exijam manutenção não programada nas aeronaves e complicações no planejamento e escala da tripulação seguem classificados como riscos do negócio, mantendo as companhias sujeitas a processos de indenização.

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Para aumentar a transparência antes e durante as viagens, a agência instituiu que as empresas aéreas devem advertir o passageiro antes da confirmação da compra da passagem sobre a possibilidade de atrasos decorrentes de fenômenos climáticos e requisitos de segurança operacional. Além do aviso prévio, caso ocorra qualquer modificação no itinerário, a companhia deve enviar um alerta imediato por canais digitais com a nova estimativa de partida, opções de reacomodação e instruções sobre como acessar o suporte no aeroporto.

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Trajetória da revisão regulatória no setor aéreo

A discussão para alterar os critérios de responsabilidade começou como resposta direta ao volume de 179 mil processos judiciais sobre cancelamentos de voos registrados no Brasil em 2025. O índice elevado de litígios levou o órgão regulador a reavaliar os parâmetros nacionais para alinhá-los à legislação aeronáutica e às convenções internacionais que disciplinam o transporte aéreo global.

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  • Janeiro de 2026 — Estruturação formal do processo de revisão da Resolução nº 400/2016 e debate sobre supressão da assistência material em casos externos, opção descartada após manifestações da sociedade civil;
  • 22 de setembro de 2026 — Aprovação por unanimidade da nova regulamentação pela Diretoria Colegiada da agência reguladora, às 17h52;
  • Ciclo regulatório de 2027/2028 — Período previsto pela administração federal para avaliar novas mudanças na norma setorial, incluindo regras sobre tarifas de embarque e reacomodação de passageiros.

Publicação oficial e prazo de adaptação

A agência determinou que o mercado terá 30 dias de prazo para cumprir as novas exigências a partir da circulação do texto oficial. A data de veiculação da resolução no Diário Oficial da União ainda não foi confirmada pelo órgão regulador, que prevê a publicação para os dias subsequentes à reunião deliberativa.