O quinto dia útil de outubro de 2026 para o pagamento de salários a trabalhadores com carteira assinada cai em 6 de outubro, uma terça-feira. A data representa o limite máximo determinado pela legislação para que as empresas efetuem o depósito da remuneração correspondente aos serviços prestados em setembro de 2026.
A definição do calendário salarial obedece ao critério de contagem que inclui o sábado como dia útil, diferentemente do expediente bancário convencional. A norma federal está amparada no artigo 459 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e na regulamentação estabelecida pela Instrução Normativa SRT nº 1/1989 do Ministério do Trabalho, segundo a qual “na contagem dos dias será incluído o sábado, excluindo-se o domingo e o feriado, inclusive o municipal”.
Calendário do quinto dia útil de outubro de 2026
O mês de outubro de 2026 começa em uma quinta-feira, o que faz a contagem dos dias úteis avançar de forma contínua até o sábado, interrompendo o ciclo apenas no domingo. Dessa maneira, a margem legal de cinco dias se esgota no início da semana seguinte.
A ordem oficial dos dias úteis para a quitação salarial segue a seguinte sequência:
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- 1 de outubro de 2026 (quinta-feira): primeiro dia útil da contagem salarial;
- 2 de outubro de 2026 (sexta-feira): segundo dia útil;
- 3 de outubro de 2026 (sábado): terceiro dia útil;
- 4 de outubro de 2026 (domingo): dia não contabilizado para efeito de prazo;
- 5 de outubro de 2026 (segunda-feira): quarto dia útil;
- 6 de outubro de 2026 (terça-feira): quinto dia útil e prazo-limite para pagamento.
Embora a rede bancária não realize compensações de transferências rotineiras aos sábados, o dia é obrigatoriamente computado no prazo trabalhista. Se o empregador optar por realizar o crédito por meio de transferência bancária, a operação precisa estar disponível para saque pelo empregado até o encerramento do horário comercial de 6 de outubro de 2026.
Regra da CLT inclui o sábado no cálculo salarial
O parágrafo 1º do artigo 459 da CLT determina que, quando o pagamento for estipulado por mês, o repasse deve ocorrer, no mais tardar, até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido. A inclusão do sábado nesse cálculo decorre historicamente da Instrução Normativa SRT nº 1, publicada pelo Ministério do Trabalho em 1989, criada para uniformizar a fiscalização das relações de emprego em todo o país.
A contagem abrange todos os trabalhadores submetidos ao regime celetista, independentemente da jornada semanal exercida. Mesmo que o contrato de trabalho preveja folga aos sábados ou expediente sob escalas de revezamento, o sábado permanece integrando a contagem dos cinco dias do empregador.
Feriados de qualquer natureza suspendem o cômputo. Caso uma cidade decrete feriado municipal entre os dias 1 e 6 de outubro, o prazo-limite de vencimento é automaticamente transferido para o primeiro dia útil seguinte na localidade em questão.
Multas e correção monetária aplicadas pelo TST
O não pagamento dos rendimentos até 6 de outubro sujeita as empresas a penalidades financeiras imediatas. A jurisprudência trabalhista estabelece regras para recompor as perdas inflacionárias do trabalhador caso a data-limite não seja observada.
A Súmula 381 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) disciplina a incidência de atualização monetária em remunerações não quitadas no prazo regular. O texto do tribunal define expressamente: “O pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subseqüente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subseqüente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º.”
Além da correção integral retroativa ao primeiro dia do mês trabalhado, o atraso pode gerar multas administrativas e sanções coletivas. De acordo com o Precedente Normativo 72 do TST, há previsão de aplicação de multa de 10% sobre o saldo salarial em atrasos de até 20 dias. Caso o descumprimento ultrapasse o 20º dia de atraso, incide uma cobrança adicional de 5% ao dia sobre o saldo restante até a efetiva regularização.
Rescisão indireta e fiscalização trabalhista
O desrespeito sistemático ao calendário legal de pagamento gera consequências além das sanções financeiras diretas. Atrasos frequentes configuram descumprimento de obrigação contratual grave por parte da empresa.
Sob essa circunstância, o artigo 483 da CLT autoriza o profissional prejudicado a ingressar com pedido de rescisão indireta do contrato perante a Justiça do Trabalho. Essa medida equivale à demissão sem justa causa provocada pela conduta patronal, garantindo ao empregado a liberação do saldo integral das verbas rescisórias, saque do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e acesso ao seguro-desemprego.
Trabalhadores que enfrentarem pendências no repasse de 6 de outubro podem registrar queixas formais junto ao Ministério do Trabalho ou acionar a assistência jurídica de seus respectivos sindicatos para a instauração de medidas fiscalizatórias.
