Titulares de contas ativas e inativas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço que nasceram no mês de julho têm até esta quarta-feira (30) para efetuar o resgate da cota anual autorizada pela Caixa Econômica Federal em 2026. Os recursos financeiros que não forem transferidos ou sacados até o término do expediente bancário retornam de maneira automática para o saldo individual do trabalhador, ficando inacessíveis para saque imediato sob essa modalidade.
O término da janela de pagamentos para o lote de julho antecede a abertura de uma nova etapa do calendário de saques estruturado pelo banco público. A partir de quinta-feira, 1 de outubro de 2026, os trabalhadores nascidos em outubro passam a contar com a autorização oficial para movimentar seus saldos, ao mesmo tempo em que os empregados que fazem aniversário nos meses de agosto e setembro continuam com os respectivos períodos de recebimento ativos no sistema.
Funcionamento do cálculo das parcelas anuais
A sistemática adotada para a modalidade anual determina que o valor liberado corresponda a uma porcentagem específica do saldo acumulado na conta vinculada, somada a um valor complementar fixo estabelecido por faixas patrimoniais. Para quantias depositadas de até R$ 500,00, a Caixa Econômica Federal aplica a alíquota máxima de 50%, sem a incidência de qualquer parcela adicional, garantindo a retirada de metade do montante depositado.
Conforme o saldo total aumenta, o percentual de liberação sofre redução proporcional, enquanto o adicional fixo se eleva progressivamente para equilibrar o benefício concedido. Um trabalhador com R$ 6.000,00 disponíveis no fundo, por exemplo, tem direito à alíquota de 20%, o que equivale a R$ 1.200,00, acrescida do valor adicional de R$ 650,00 destinado a essa faixa de saldo, totalizando um saque anual de R$ 1.850,00. No teto superior da tabela, para reservas que ultrapassam R$ 20.000,00, incide o percentual de 5% complementado pela quantia fixa de R$ 2.900,00.
Procedimentos para transferência bancária e atendimento presencial
A solicitação e a retirada dos valores podem ser realizadas de forma remota, dispensando a presença física do cidadão em balcões de atendimento financeiro. Por meio do aplicativo para smartphones do FGTS, o usuário realiza a autenticação cadastrada na plataforma Gov.br, seleciona a modalidade de recebimento correspondente e cadastra uma conta corrente ou poupança mantida em qualquer banco comercial para o envio do dinheiro, sem custos adicionais de tarifa bancária.
Para quem prefere ou necessita do atendimento físico, a operação continua liberada em toda a rede de atendimento da Caixa Econômica Federal. O trabalhador pode comparecer a agências bancárias, terminais de autoatendimento, unidades lotéricas credenciadas ou correspondentes Caixa Aqui espalhados pelo território nacional, sendo obrigatória a apresentação de documento oficial com foto e, quando disponível, o uso do Cartão Cidadão acompanhado da respectiva senha eletrônica para liberação do montante nos guichês.
Regras aplicadas em demissões e prazos para alteração de modalidade
A migração voluntária para a sistemática do saque-aniversário altera profundamente os direitos de acesso ao fundo em situações de desligamento funcional. O empregado que opta pelo modelo e é dispensado da empresa sem justa causa não tem a permissão de movimentar a integralidade dos recursos depositados durante o vínculo empregatício. Nessa hipótese, permanece garantido exclusivamente o recebimento do valor correspondente à multa rescisória de 40%, calculada sobre todos os depósitos efetuados pelo empregador ao longo da vigência contratual.
Caso o cidadão manifeste a intenção de retornar ao formato tradicional, denominado saque-rescisão, a regra em vigor exige o cumprimento de um período de transição obrigatório de 25 meses. Embora o registro da solicitação de mudança possa ser formalizado a qualquer momento nos canais de atendimento, a reversão definitiva só passa a produzir efeitos legais a partir do primeiro dia útil do vigésimo quinto mês após a data do pedido, permanecendo válidas as restrições de saque total caso ocorra demissão ao longo dessa espera.
Fundamentação legal criada pela Lei 13.932
O formato de resgate periódico foi estabelecido oficialmente por meio da Lei nº 13.932/2019, que reformulou a legislação aplicável ao fundo de garantia e entrou em operação efetiva para o público no decorrer de 2020. Antes da criação desse dispositivo, a legislação limitava o saque a situações pontuais e extraordinárias, abrangendo demissão involuntária sem justa causa, quitação ou amortização de financiamento imobiliário habitacional, concessão de aposentadoria pelo órgão previdenciário oficial ou constatação de doenças graves previstas no regulamento.
A reestruturação possibilitou o acesso periódico a uma fatia do patrimônio sob custódia governamental, organizando faixas escalonadas de pagamento para balancear os montantes de acordo com o saldo do trabalhador. A legislação manteve preservadas as hipóteses humanitárias e de saúde para a movimentação integral dos depósitos, garantindo que o participante preserve a proteção financeira integral em casos de enfermidades severas ou na finalização do ciclo de trabalho formal.
Períodos de atendimento e encerramento para cada mês
A Caixa Econômica Federal organiza as liberações de acordo com o mês de nascimento de cada participante do programa, determinando um limite de três meses de disponibilidade para que cada grupo realize o resgate:
- 30 de setembro de 2026: término do período para trabalhadores nascidos em julho
- 1 de outubro de 2026: abertura do prazo para o contingente nascido em outubro
- 30 de outubro de 2026: encerramento do período de retirada para nascidos em agosto
- 30 de novembro de 2026: data final para os beneficiários nascidos em setembro
- 30 de dezembro de 2026: encerramento do prazo para os trabalhadores nascidos em outubro
Os grupos que fazem aniversário no encerramento do ano civil têm seus prazos operacionais concluídos nos primeiros meses do calendário financeiro subsequente. Os empregados nascidos em novembro mantêm o direito de retirar seus respectivos saldos até o dia 29 de janeiro de 2027, enquanto as pessoas nascidas em dezembro dispõem da possibilidade de movimentar a parcela até o dia 26 de fevereiro de 2027.
