O pagamento da segunda parcela do 13º salário de 2026 terá de ser feito até 18 de dezembro para trabalhadores formais em todo o Brasil. A mudança no prazo ocorre porque a data-limite legal de 20 de dezembro coincide com um domingo, dia em que não há expediente bancário regular para transferências.
O empregador não pode adiar o repasse para a segunda-feira subsequente, 21 de dezembro, sob pena de descumprir as exigências trabalhistas. Sobre a obrigatoriedade da antecipação, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) mantém entendimento pacificado: “Se a data limite para o pagamento do 13° salário cair em domingo ou feriado, o empregador deve antecipá-lo. Se não o fizer, está sujeito a multa.”
Calendário e regras de vencimento do 13º salário em 2026
A Lei nº 4.749, sancionada em 12 de agosto de 1965, estabeleceu a divisão da gratificação natalina em duas partes e fixou datas máximas para a quitação. A primeira parcela mantém o prazo limite regular de depósito até 30 de novembro de 2026, data que recai em uma segunda-feira. As datas oficiais de pagamento estabelecidas para este exercício são:
- Primeira parcela: pagamento de 50% do salário até 30 de novembro de 2026, sem incidência de retenções;
- Segunda parcela: quitação do saldo remanescente até 18 de dezembro de 2026, com aplicação das deduções fiscais e previdenciárias;
- Data de referência legal: 20 de dezembro de 2026, que força a antecipação para a sexta-feira anterior em razão do repouso bancário dominical.
Empresas que não realizarem o crédito até as datas especificadas ficam sujeitas a fiscalização, autuações e multas administrativas aplicadas pelos órgãos do Ministério do Trabalho e Emprego, com acréscimos aplicados por cada funcionário registrado de forma irregular.
Divisão dos valores e incidência de descontos no 13º salário
A primeira parcela do benefício representa 50% da remuneração e é repassada integralmente sem qualquer desconto fiscal ou retenção previdenciária. O empregador pode efetuar esse adiantamento entre fevereiro e novembro ou creditá-lo junto com as férias do empregado, desde que requerido formalmente no mês de janeiro. Quem já solicitou e recebeu o adiantamento na saída para o descanso anual não tem novo depósito em novembro, ocorrendo apenas o abatimento correspondente no cálculo definitivo de dezembro.
Todos os encargos compulsórios recaem sobre a segunda parcela do benefício natalino. O cálculo final abrange a aplicação progressiva da contribuição ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e, nos casos previstos na legislação, o recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), fazendo com que a quantia líquida recebida em 18 de dezembro costume ser inferior à recebida no primeiro adiantamento.
Critérios para cálculo do 13º salário e faixas de retenção
Para o cômputo da gratificação natalina, cada mês trabalhado confere ao empregado o direito a 1/12 da sua remuneração global. Esse período considera apenas os meses em que o profissional desempenhou pelo menos 15 dias de serviço. O cálculo exige que o salário bruto seja multiplicado pela quantidade de meses computados ao longo do ano e, em seguida, dividido pelo número 12.
No fechamento da folha para a segunda parcela
, a contribuição previdenciária varia segundo os rendimentos brutos:- Alíquota de 7,5% para rendimentos mensais de até R$ 1.621,00;
- Alíquota de 9% para valores de R$ 1.621,01 a R$ 2.902,84, com dedução de R$ 24,32;
- Alíquota de 12% na faixa de R$ 2.902,85 a R$ 4.354,27, com dedução de R$ 111,40;
- Alíquota de 14% para recebimentos de R$ 4.354,28 até R$ 8.475,55, com dedução de R$ 198,49.
Após a dedução do INSS, aplica-se a tabela progressiva do Imposto de Renda sobre a base residual de cálculo:
- Isenção para rendimentos tributáveis de até R$ 2.428,80;
- Alíquota de 7,5% de R$ 2.428,81 a R$ 2.826,65, com parcela a deduzir de R$ 182,16;
- Alíquota de 15% para a faixa de R$ 2.826,66 até R$ 3.751,05, com dedução de R$ 394,16;
- Alíquota de 22% de R$ 3.751,06 a R$ 4.664,68, com dedução fixada em R$ 675,49;
- Alíquota de 27,5% para bases a partir de R$ 4.664,69, com parcela a deduzir de R$ 908,73.
Quem tem direito ao 13º salário e regras para rescisão
Todos os trabalhadores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que tenham exercido suas funções profissionais por pelo menos 15 dias durante o ano de 2026 têm direito à gratificação. A garantia estende-se igualmente a empregados afastados temporariamente por motivo de auxílio-doença, acidentes de trabalho e licença-maternidade, conforme as regras previdenciárias de substituição salarial aplicáveis aos períodos.
Em episódios de rompimento do vínculo empregatício sem justa causa, o pagamento do abono proporcional ocorre no termo de rescisão contratual, somando-se às verbas indenizatórias habituais. Em contrapartida, os empregados demitidos sob enquadramento de justa causa perdem de forma definitiva o direito ao recebimento das parcelas proporcionais da gratificação devidas no fechamento do contrato de trabalho.
Histórico do benefício e calendário do INSS para 2026
A instituição legal do abono de fim de ano remonta à Lei nº 4.090, sancionada em 13 de julho de 1962 pelo presidente João Goulart. Posteriormente, a Lei nº 4.749 disciplinou o modelo de depósito em duas parcelas independentes, mantendo a proteção aos direitos monetários dos trabalhadores urbanos e rurais do país.
Para beneficiários da Previdência Social, a sistemática adotada segue parâmetros distintos da iniciativa privada. Os aposentados e pensionistas do INSS tiveram as duas parcelas anuais antecipadas pelo governo federal durante o primeiro semestre de 2026, com depósitos processados nas folhas regulares de abril e maio. Os cidadãos que obtiveram a concessão de seus benefícios após o período de antecipação do primeiro semestre receberão o abono devido na folha previdenciária de novembro.
O trabalhador do setor privado pode verificar o demonstrativo do cálculo e os descontos previstos diretamente no holerite ou consultar as movimentações da conta de depósito por meio dos aplicativos bancários vinculados à folha de pagamento da sua empresa.
