Aposentados e pensionistas vítimas do golpe do consignado no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) precisam dividir as ações entre a autarquia previdenciária e os bancos para interromper descontos não reconhecidos. Pela Lei nº 15.327/2026, a instituição financeira responsável pela cobrança irregular tem o prazo máximo de 30 dias para restituir o valor integral atualizado ao beneficiário.
A divisão de responsabilidades ocorre porque o INSS gerencia apenas a margem consignável e os descontos na folha de pagamento, enquanto o banco responde pela contratação, pela autenticação do cliente e pela operação de crédito. O bloqueio realizado junto à Previdência impede somente futuras operações, mas não cancela automaticamente o contrato fraudulento que já está sendo descontado do benefício.
Bloqueio de novos empréstimos no Meu INSS e emissão do extrato
O primeiro passo para o segurado que identifica um desconto desconhecido é impedir a abertura de novos contratos em seu nome. O titular pode bloquear ou desbloquear o benefício gratuitamente pela internet ou pelo telefone, sem necessidade de comparecer presencialmente a uma agência da Previdência Social. No aplicativo ou site Meu INSS, o procedimento está disponível na opção “Bloquear ou Desbloquear Benefício para Empréstimo”.
Para reunir as provas da contratação irregular, o aposentado deve emitir o “Extrato de Empréstimo Consignado” dentro da plataforma Meu INSS. Esse documento oficial detalha o nome da instituição financeira responsável pelo débito, o número do contrato, o valor total liberado, a quantidade de parcelas previstas e as quantias já abatidas do pagamento mensal. Comprovantes, mensagens recebidas e o histórico de movimentações bancárias completam a documentação necessária para comprovar a cronologia da fraude.
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Órgãos oficiais orientam que o beneficiário não utilize nenhum valor depositado em sua conta bancária que seja proveniente de um empréstimo não solicitado. O dinheiro creditado indevidamente deve permanecer intacto na conta para devolução ou para discussão formal durante o processo de regularização administrativa ou judicial.
Contestação do consignado no Consumidor.gov.br e canais de denúncia
A página oficial do serviço “Solicitar Exclusão de Empréstimo Consignado”, mantida pelo portal Gov.br, determina que os pedidos de cancelamento, as denúncias e as reclamações sobre contratos não reconhecidos sejam registrados diretamente na plataforma Consumidor.gov.br. Além desse sistema, o segurado deve acionar os canais internos do banco e os órgãos de fiscalização e segurança pública para formalizar a contestação do débito.
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- Central 135 do INSS: atendimento telefônico gratuito para bloqueio preventivo e consulta de descontos, funcionando de segunda a sábado, das 7h às 22h (horário de Brasília).
- Consumidor.gov.br: portal oficial indicado pelo governo federal para exigir a exclusão do contrato, onde as instituições financeiras participantes têm o prazo de até 10 dias para responder às demandas dos clientes.
- SAC e Ouvidoria do banco: canais diretos da instituição financeira onde o aposentado deve protocolar a reclamação e exigir a cópia do contrato, as gravações de atendimento ou os comprovantes de autenticação biométrica.
- Banco Central: órgão supervisor do sistema financeiro que recebe reclamações contra os bancos fiscalizados, exige resposta formal das instituições e disponibiliza o sistema Registrato (para consulta de empréstimos e contas abertas no CPF) e a ferramenta BC Protege+ contra fraudes.
- Delegacia de Polícia: local para lavrar o Boletim de Ocorrência em casos de falsificação ou uso indevido de dados pessoais, gerando um documento formal para instruir os pedidos administrativos e eventuais ações na Justiça.
Regras da Lei 15.327 de 2026 para biometria e devolução em 30 dias
A proteção contra descontos irregulares foi alterada pela Lei nº 15.327, sancionada pelo presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, em 6 de janeiro de 2026. A legislação estabeleceu que todos os benefícios previdenciários permanecem bloqueados por padrão e só podem ser liberados mediante reconhecimento facial, impressão digital ou assinatura eletrônica qualificada, que é a modalidade digital com validade jurídica equivalente à assinatura de próprio punho. O texto legal alterou o artigo 115, parágrafo 9º, da Lei nº 8.213/1991: “Todos os benefícios são bloqueados para descontos relativos às operações de que trata o inciso VI do caput deste artigo e somente serão desbloqueados se houver autorização prévia, pessoal e específica por parte do beneficiário”.
Pelas normas em vigor, o benefício volta a ficar bloqueado automaticamente logo após cada operação de crédito, exigindo uma nova validação do titular para qualquer contrato futuro. A legislação também proibiu a intermediação de terceiros ou o uso de chamadas telefônicas para liberar a margem consignável, conforme determina o parágrafo 13 do artigo 115 da Lei nº 8.213/1991: “É vedada a contratação de crédito consignado ou o desbloqueio por procuração ou por central telefônica.”
Quando fica comprovada a ocorrência de desconto indevido de empréstimo consignado ou de mensalidade associativa, a Lei nº 15.327/2026 obriga a instituição financeira ou entidade a devolver o valor integral corrigido ao aposentado no prazo máximo de 30 dias, contados a partir da notificação da irregularidade ou da decisão administrativa definitiva. O mesmo texto legal proibiu o abatimento automático de mensalidades de associações diretamente nos benefícios pagos pelo INSS e determinou que todos os casos identificados de fraude sejam comunicados ao Ministério Público.
Para atender os segurados que não possuem digitais ou fotografia cadastradas nos bancos de dados públicos, o INSS editou uma regra específica em 17 de agosto de 2026. A Instrução Normativa PRES/INSS nº 213 autorizou que aposentados e pensionistas sem biometria disponível nas bases oficiais do governo façam o desbloqueio para consignado pelo aplicativo Meu INSS utilizando a conta de acesso gov.br combinada com a validação dos dados bancários vinculados ao benefício.
Responsabilidade dos bancos no STJ em fraudes de consignado
Nos casos em que os canais administrativos não resolvem a cobrança dentro dos prazos legais, o segurado pode acionar a Defensoria Pública ou constituir um advogado para pedir na Justiça a suspensão imediata das parcelas e a restituição dos valores abatidos. No Poder Judiciário, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplica a Súmula 479, diretriz consolidada que estabelece a responsabilidade objetiva — quando a empresa responde pelo prejuízo independentemente de comprovação de culpa — das instituições financeiras pelos danos causados por fortuito interno, termo jurídico para falhas de segurança ligadas à própria atividade bancária em fraudes cometidas por terceiros.
Apesar do reconhecimento da responsabilidade objetiva dos bancos pelas falhas de segurança na abertura de crédito, a condenação por danos morais e a devolução em dobro dos valores descontados não ocorrem de forma automática em todas as ações judiciais. Precedentes recentes da corte, entre eles o Recurso Especial 2.248.122/RS, relatado pelo ministro do STJ João Otávio de Noronha, apontam que o resultado do processo depende da análise das provas reunidas no caso concreto, da verificação de eventual culpa exclusiva de terceiros fora da operação bancária e da avaliação sobre a existência de dano moral presumido.
