Cidadãos aposentados por incapacidade permanente pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que precisam de assistência constante de terceiros têm direito a um acréscimo financeiro de 25% sobre o valor do benefício mensal. A partir do reajuste do salário mínimo nacional para R$ 1.621,00, vigente desde 1º de janeiro de 2026, a remuneração básica para esse grupo atinge R$ 2.026,25 a cada competência. O recurso suplementar tem a finalidade de auxiliar nas despesas com cuidadores para atividades elementares do dia a dia, incluindo higiene pessoal, alimentação e deslocamento.
A liberação dessa quantia extra de R$ 405,25 para os segurados que recebem o piso nacional depende de requerimento formal junto à autarquia federal e de aprovação em perícia médica. O sistema da Previdência Social não realiza a inclusão do valor de maneira automática nos cadastros ativos, exigindo que o titular ou seu representante acione os canais de atendimento por telefone ou internet e apresente laudos clínicos comprovando a perda total de autonomia.
Tabela de valores e limites da parcela extra da Previdência Social
- Percentual previsto em lei: acréscimo de 25% calculado diretamente sobre o valor mensal da aposentadoria por incapacidade permanente.
- Salário mínimo de referência: R$ 1.621,00, valor oficial em vigor no país desde 1º de janeiro de 2026.
- Parcela suplementar no piso: adição de R$ 405,25 mensais para quem ganha um salário mínimo.
- Renda mensal combinada no piso: pagamento total de R$ 2.026,25 após a aprovação da perícia médica.
- Teto regular da Previdência Social: limite de R$ 8.475,55 estabelecido pela Portaria Interministerial MPS/MF nº 13, de 9 de janeiro de 2026.
- Renda máxima com o complemento: repasse de até R$ 10.594,44 por mês para titulares que recebem no teto previdenciário.
- Canais oficiais de requerimento: aplicativo ou site Meu INSS e central de atendimento telefônico pelo número 135.
- Órgão encarregado da perícia: Instituto Nacional do Seguro Social, estruturado com direção central em Brasília e postos de atendimento nos estados.
Critérios do artigo 45 da Lei nº 8.213/1991 e pagamento acima do teto
O amparo legal para a concessão desse valor indenizatório está registrado no artigo 45 da Lei nº 8.213/1991, norma que regulamenta os Planos de Benefícios da Previdência Social. A legislação assegura o repasse adicional ao trabalhador afastado definitivamente de suas funções por doença ou acidente — modalidade que passou a se chamar aposentadoria por incapacidade permanente após a Emenda Constitucional nº 103/2019, substituindo o termo aposentadoria por invalidez — desde que fique comprovada a necessidade permanente de outra pessoa para o cuidado diário.
Ao contrário de boatos sobre abonos provisórios ou mudanças recentes na regra, essa garantia faz parte do ordenamento previdenciário de forma contínua há mais de três décadas. O montante de R$ 2.026,25 corresponde à aplicação direta da alíquota de 25% sobre o salário mínimo de R$ 1.621,00 atualizado em 1º de janeiro de 2026, ao passo que beneficiários com rendimentos maiores têm o cálculo feito proporcionalmente sobre seus respectivos contracheques. O protocolo pode ser aberto em qualquer época, mesmo anos depois do início da aposentadoria, bastando que o agravamento da saúde e a dependência funcional sejam confirmados por perito federal.
Essa verba complementar também entra na base de cálculo do décimo terceiro salário pago todos os anos, aumentando o abono anual na mesma proporção de 25%. Além disso, a alínea a do parágrafo único do artigo 45 da Lei nº 8.213/1991 autoriza que a soma da aposentadoria com o adicional ultrapasse o teto do Regime Geral de Previdência Social. Diante da correção de 3,90% aplicada em janeiro de 2026, que elevou o limite máximo previdenciário de R$ 8.157,41 para R$ 8.475,55, o segurado aposentado pelo valor máximo que comprovar a necessidade de acompanhante passa a receber R$ 10.594,44 mensais.
Diagnósticos de grande invalidez previstos no Decreto nº 3.048/1999
Durante as avaliações presenciais ou domiciliares, os peritos médicos federais utilizam como diretriz técnica o Anexo I do Decreto nº 3.048/1999, documento que lista quadros severos enquadrados como grande invalidez. Embora a relação oficial não seja taxativa e permita que a perícia reconheça outras doenças incapacitantes de acordo com a análise clínica individual, o decreto especifica oito condições em que a dependência de terceiros costuma ser atestada administrativamente:
- Cegueira total nos dois olhos, caracterizada pela perda irreversível da visão bilateral.
- Perda anatômica ou amputação de nove dedos das mãos ou mais.
- Paralisia integral das duas pernas ou dos dois braços.
- Amputação ou perda de uma das mãos combinada com a perda dos dois pés, independentemente da viabilidade de colocação de prótese.
- Perda conjunta de um braço e de uma perna nas situações clínicas em que não seja possível adaptar próteses.
- Alteração severa das faculdades mentais que provoque grave desorganização na rotina fisiológica e na interação social.
- Doença degenerativa ou crônica que obrigue o paciente a permanecer de forma contínua no leito.
- Incapacidade motora e funcional permanente para executar sozinho qualquer atividade cotidiana essencial à sobrevivência.
Julgamento do Tema 1.095 no STF e extinção do valor na pensão por morte
A abrangência jurídica do auxílio-acompanhante foi fixada em definitivo pelo plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) em 2021, na análise do Tema 1.095 com repercussão geral reconhecida. Naquele julgamento, a corte determinou que o acréscimo de 25% contido no artigo 45 da Lei nº 8.213/1991 é exclusivo para quem detém aposentadoria por incapacidade permanente, anulando decisões de instâncias inferiores que estendiam o direito a aposentados por idade ou por tempo de contribuição.
O entendimento obrigatório do tribunal superior encerrou ações judiciais nos tribunais regionais federais e validou a norma administrativa do INSS de recusar pedidos feitos por titulares de benefícios programados. Os ministros apontaram que conceder o percentual a outras categorias sem lei específica e sem previsão de receita no orçamento fere a Constituição Federal, mantendo o pagamento restrito aos casos de invalidez total acompanhada de perda de autonomia.
Como o benefício extra possui natureza estritamente pessoal e indenizatória para custear o suporte ao segurado enfermo, o pagamento dos 25% cessa de imediato com o falecimento do titular, segundo a regra da alínea c do parágrafo único do artigo 45 da Lei nº 8.213/1991. Caso existam familiares com direito à pensão por morte, a parcela adicional não é incorporada ao novo benefício, cujo cálculo leva em conta apenas o valor base da aposentadoria anterior, garantindo aos herdeiros somente o eventual saldo residual dos dias em que o segurado esteve vivo no mês do óbito.
Passo a passo para requerer o adicional pelo Meu INSS ou central 135
O requerimento administrativo para inclusão do acréscimo de 25% não tem custo de taxas, não exige contratação de despachantes e pode ser iniciado de forma remota nos sistemas da Previdência Social. Tanto o próprio titular da aposentadoria por incapacidade permanente quanto um representante legal ou procurador previamente habilitado conseguem abrir o protocolo pelo portal ou aplicativo Meu INSS, bastando acessar a conta com CPF e senha do sistema gov.br.
Dentro do ambiente virtual, o interessado deve selecionar a opção de pedido do adicional de 25%, responder ao questionário cadastral e anexar cópias digitais legíveis de laudos médicos, exames atualizados, receitas e relatórios hospitalares que comprovem a limitação física ou mental. Essa documentação assinada pelo médico que acompanha o paciente precisa detalhar a impossibilidade de realizar tarefas básicas sem ajuda, tais como tomar banho, vestir-se, preparar e consumir refeições ou locomover-se dentro e fora da residência.
Quem não dispõe de conexão à internet pode formalizar a abertura do processo sem custos por meio da central telefônica 135, cujo atendimento opera de segunda-feira a sábado. Após o registro do pedido pela internet ou pelo telefone, a autarquia marca a avaliação social e a perícia médica em um posto de atendimento ou, nos casos em que atestados médicos comprovem internação hospitalar ou restrição absoluta ao leito em casa, envia um perito médico federal para examinar o aposentado no hospital ou no domicílio.
