Calendário do 13º salário em 2026 fixa 1ª parcela em 30 de novembro e antecipa 2ª para 18 de dezembro

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Fotografia Mix Vale

Os empregadores de todo o país precisam quitar a primeira parcela do 13º salário até 30 de novembro de 2026 e antecipar o depósito da segunda metade para 18 de dezembro de 2026. O adiantamento do segundo repasse em dois dias ocorre porque o limite padrão da legislação trabalhista, fixado em 20 de dezembro, cai em um domingo, exigindo a transferência dos valores até o último dia útil anterior.

Regulamentado desde 1962 pela Lei nº 4.090 e complementado pela Lei nº 4.749, de 1965, o benefício funciona como uma gratificação natalina obrigatória para profissionais contratados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), servidores públicos, além de aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Em 2026, o cálculo da segunda etapa incorpora também a nova faixa de isenção do Imposto de Renda para remunerações de até R$ 5.000,00 mensais e o piso salarial nacional de R$ 1.621,00.

Quem tem direito à gratificação natalina e como funciona a regra da CLT

O 13º salário garante ao trabalhador formal o recebimento de uma remuneração extra a cada fim de ano, correspondente a 1/12 (um doze avos) do salário de dezembro por mês de serviço prestado. A legislação estabelece esse pagamento tanto para equilibrar o orçamento doméstico diante das despesas sazonais quanto para injetar recursos diretamente nas atividades de comércio e serviços.

Têm direito ao recebimento os trabalhadores urbanos, rurais, avulsos e empregados domésticos com carteira assinada, bem como jovens aprendizes e contratados em regime temporário ou intermitente. Para que o mês entre na contagem do benefício, o empregado precisa ter trabalhado por pelo menos 15 dias naquele período. Profissionais autônomos, estagiários e microempreendedores individuais (MEI) sem vínculo empregatício não recebem a verba, cabendo ao MEI apenas a obrigação de pagá-la caso mantenha funcionário contratado.

Datas de pagamento das duas parcelas em 2026 e pedido nas férias

A Lei nº 4.749/1965 determina que o depósito da gratificação ocorra em até duas etapas ao longo do ano. O empregador pode realizar o pagamento da primeira metade a partir de 1º de fevereiro até a data máxima de 30 de novembro de 2026. Já a segunda parte, que tem vencimento legal em 20 de dezembro, passa obrigatoriamente para 18 de dezembro de 2026 em razão do fim de semana. Caso a empresa opte por quitar o valor integral em parcela única, todo o montante deve cair na conta do trabalhador até 30 de novembro de 2026, sendo proibido concentrar o pagamento inteiro apenas em dezembro.

O trabalhador contratado pela CLT também conta com a possibilidade de receber a primeira metade do abono junto com a remuneração de suas férias. Para garantir esse adiantamento no período de descanso, a regra exige que o empregado apresente a solicitação formal por escrito ao setor de recursos humanos da empresa até o final do mês de janeiro do respectivo ano.

  • Primeira parcela do 13º salário: depósito entre 1º de fevereiro e 30 de novembro de 2026 (correspondente a 50% do salário bruto do mês anterior, sem descontos tributários).
  • Segunda parcela do 13º salário: depósito até 18 de dezembro de 2026 (antecipado de 20 de dezembro, com aplicação dos descontos de INSS e Imposto de Renda sobre o valor total).
  • Adiantamento nas férias: requerimento por escrito entregue pelo trabalhador ao empregador até 31 de janeiro de cada ano.
  • Abono anual do INSS: pago aos aposentados e pensionistas conforme o calendário próprio da autarquia federal, que realizou a antecipação das parcelas entre abril e junho de 2026.

Fórmula de cálculo proporcional por meses trabalhados e adicionais

O valor bruto do 13º salário leva em consideração a remuneração integral do trabalhador e a quantidade de meses de serviço efetivo durante o ano. Quem permaneceu com o contrato ativo durante os 12 meses recebe 100% do salário bruto, tendo como base mínima o salário mínimo vigente de R$ 1.621,00 em 2026. Para os admitidos ao longo do ano ou para aqueles que acumularam mais de 15 dias de faltas sem justificativa legal dentro de um mesmo mês, o cálculo é feito de maneira proporcional, subtraindo-se os meses em que não houve a fração mínima de 15 dias trabalhados.

Além do salário base, entram na conta as médias de verbas variáveis recebidas com frequência, como horas extras, comissões e os adicionais noturno, de insalubridade e de periculosidade. A apuração prática divide o salário bruto mensal por 12 para encontrar o valor de 1/12 avos e multiplica esse resultado pelo número de meses contabilizados no ano.

Na simulação de um profissional com salário bruto de R$ 6.000,00 mensais que tenha cumprido jornada durante 8 meses em 2026, a operação segue duas etapas matemáticas diretas:

  • Divisão da remuneração mensal por 12: R$ 6.000,00 divididos por 12 resultam em R$ 500,00 por mês de direito adquirido.
  • Multiplicação pelo tempo de serviço: R$ 500,00 multiplicados por 8 meses trabalhados totalizam R$ 4.000,00 de 13º salário bruto.
  • Divisão entre as parcelas: a primeira metade paga até 30 de novembro de 2026 será de R$ 2.000,00 (50% exatos), enquanto a segunda metade, paga até 18 de dezembro de 2026, partirá dos R$ 2.000,00 restantes menos as retenções legais.

Descontos do INSS e nova isenção do Imposto de Renda na segunda parcela

A diferença de valores entre os dois depósitos ocorre porque a primeira parcela é totalmente livre de encargos, enquanto a segunda concentra todas as deduções obrigatórias calculadas sobre o valor integral do benefício. O 13º salário possui tributação exclusiva na fonte, o que significa que ele é calculado de forma isolada e não se soma ao salário regular de dezembro para fins de cobrança da Receita Federal. Verbas como vale-transporte, vale-alimentação e mensalidades de planos de saúde ou odontológicos não sofrem desconto sobre a gratificação natalina.

Em 2026, a principal mudança no desconto da segunda parcela decorre da Lei nº 15.270/2025, em vigor desde 1º de janeiro de 2026. A norma aplica um redutor tributário que garante isenção total de Imposto de Renda para quem tem 13º salário bruto de até R$ 5.000,00, além de assegurar um desconto parcial e decrescente para valores situados entre R$ 5.000,01 e R$ 7.350,00. Acima de R$ 7.350,00, aplica-se a tabela progressiva tradicional sem redutor adicional. Já a contribuição previdenciária ao INSS incide sobre todas as faixas salariais conforme a Portaria Interministerial MPS/MF nº 13/2026:

  • Salário de contribuição até R$ 1.621,00: alíquota de 7,5% (sem parcela a deduzir, com recolhimento de R$ 121,58 sobre o piso).
  • De R$ 1.621,01 até R$ 2.902,84: alíquota progressiva de 9% (parcela a deduzir de R$ 24,32).
  • De R$ 2.902,85 até R$ 4.354,27: alíquota progressiva de 12% (parcela a deduzir de R$ 111,41).
  • De R$ 4.354,28 até o teto de R$ 8.475,55: alíquota progressiva de 14% (parcela a deduzir de R$ 198,49, com desconto máximo limitado a R$ 988,07).

Destinação dos recursos no orçamento familiar e movimento no comércio

O ingresso das duas parcelas nos meses de novembro e dezembro cumpre dupla função econômica no encerramento do ano. No âmbito doméstico, os trabalhadores direcionam os recursos extras prioritariamente para a quitação de dívidas em atraso, compras de Natal, viagens de férias, reformas residenciais e formação de reserva para os tributos estaduais e municipais cobrados em janeiro, como o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) e o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU).

No setor produtivo, o calendário de desembolso das empresas e da Previdência Social impulsiona o faturamento do varejo e do segmento de serviços. O volume financeiro liberado até 30 de novembro e 18 de dezembro sustenta a ampliação das vendas de fim de ano e a contratação de mão de obra temporária pelo comércio.

Regras para afastamento por doença, licença-maternidade e rescisão

Situações específicas de suspensão ou interrupção do contrato de trabalho alteram a origem do pagamento, mas preservam o direito ao benefício. No caso de licença-maternidade, o período integral de afastamento entra normalmente na contagem dos 12 meses, cabendo ao empregador realizar o pagamento e efetuar a compensação junto aos recolhimentos previdenciários.

Quando o funcionário precisa se afastar por motivo de doença ou acidente de trabalho, a empresa responde pelo pagamento proporcional referente ao período trabalhado somado aos primeiros 15 dias de atestado médico. A partir do 16º dia de afastamento, enquanto perdurar o auxílio por incapacidade temporária, o INSS assume a responsabilidade de pagar o abono anual proporcional àquele intervalo. Nas rescisões de contrato sem justa causa, em pedidos de demissão, no término de contratos por prazo determinado e na aposentadoria, o trabalhador recebe o 13º proporcional aos meses trabalhados, perdendo o direito apenas na hipótese de demissão por justa causa.

Multas trabalhistas por atraso e como registrar denúncia oficial

O empregador que deixar de depositar a primeira parcela até 30 de novembro de 2026 ou a segunda até 18 de dezembro de 2026 comete infração trabalhista prevista na Lei nº 4.090/1962 e na Lei nº 7.855/1989. A legislação estipula multa administrativa de 160 UFIRs (Unidades Fiscais de Referência, convertidas nos parâmetros vigentes do Ministério do Trabalho e Emprego) por empregado prejudicado, valor que dobra em caso de reincidência da empresa, além da eventual cobrança de correção monetária e multas adicionais previstas em convenções coletivas de cada categoria.

Caso os depósitos não caiam na conta até as datas limites de 30 de novembro e 18 de dezembro de 2026, o trabalhador deve primeiro procurar o setor de recursos humanos do empregador ou o sindicato da categoria profissional. Persistindo a irregularidade, o empregado pode formalizar uma queixa diretamente à fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego por meio do serviço Realizar Denúncia Trabalhista, disponível no portal gov.br mediante acesso com a conta digital do cidadão, ou acionar o Ministério Público do Trabalho e a Justiça do Trabalho.

Luís Pereira: Luís Henrique Costa é jornalista formado pela FMU, editor-chefe e fundador do Mix Vale, portal de notícias em atividade desde 2011. Responde pela direção editorial do veículo, que cobre Brasil e mundo em economia, benefícios sociais, esportes, tecnologia, ciência e entretenimento. Atua na área há mais de 15 anos e lidera uma equipe de cerca de 15 colaboradores.
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