Pagamento do 13º salário de 2026 antecipa segunda parcela

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13º salário, calendário Foto: 13º salário, calendário - Blossom Stock Studio/shutterstock.com

Os empregadores brasileiros deverão depositar a segunda parcela do 13º salário de 2026 para os trabalhadores contratados pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) com dois dias de antecedência em relação ao calendário tradicional. Como a data-limite fixada pela legislação trabalhista cairá em um período sem expediente bancário neste ano, o repasse obrigatório precisará ser concluído no último dia útil anterior ao fim de semana.

A advogada trabalhista do escritório Mauro Menezes & Advogados, Maria Eduarda Martins Guedes Nunes, explicou a razão jurídica para a mudança operacional no depósito de fim de ano. “Isso é importante porque a legislação estabelece expressamente o dia 20 de dezembro como prazo para quitação do 13º, fixando a data como limite máximo de pagamento”, afirmou a especialista. A antecipação do depósito decorre exclusivamente do calendário de 2026, não gera pagamento extra, não altera o valor total do benefício e tampouco representa mudança permanente na lei.

Datas de pagamento do 13º salário de 2026 e calendário do INSS

Enquanto a etapa final do abono natalino sofre ajuste de data, a primeira parcela mantém o cronograma habitual para os trabalhadores com carteira assinada. As empresas também precisam observar eventuais determinações específicas previstas em convenções e acordos coletivos de cada categoria profissional. Para os segurados do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que passaram a receber benefícios a partir de maio de 2026 e não entraram na antecipação do primeiro semestre, o depósito proporcional segue um cronograma próprio na folha de novembro.

  • Primeira parcela ou parcela única (CLT): pagamento entre fevereiro e 30 de novembro de 2026.
  • Segunda parcela antecipada (CLT): depósito obrigatório até 18 de dezembro de 2026, antecipando o prazo legal de 20 de dezembro de 2026.
  • Segurados do INSS (benefícios concedidos a partir de maio de 2026): pagamento proporcional realizado entre 24 de novembro e 7 de dezembro de 2026.

Cálculo proporcional de 1/12 e descontos no 13º salário

A divisão do pagamento em duas etapas apresenta diferenças diretas no valor líquido que cai na conta do empregado em cada mês. Na primeira parcela, o trabalhador recebe o equivalente a 50% do salário bruto registrado no mês anterior ao depósito, sem nenhuma retenção tributária. Já a segunda parcela costuma ter um valor líquido menor, pois concentra os descontos obrigatórios de Imposto de Renda e de contribuição ao INSS, ambos calculados sobre o valor integral da gratificação natalina, além de abater o montante já adiantado na primeira etapa.

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O cálculo do benefício leva em conta a remuneração de dezembro e o tempo de serviço prestado pelo profissional ao longo do ano, mesmo para quem não completou 12 meses na empresa. A cada mês trabalhado, o empregado acumula o direito a 1/12 da remuneração devida em dezembro, sendo que qualquer fração igual ou superior a 15 dias de trabalho dentro de um mesmo mês já é contabilizada pela legislação como um mês integral para compor o valor do abono.

Quem tem direito ao 13º salário e regras para demissão

A gratificação natalina abrange diferentes categorias profissionais e previdenciárias no Brasil, mas exclui modalidades específicas de trabalho e assistência social. Têm direito garantido ao recebimento os trabalhadores com carteira assinada — incluindo profissionais urbanos, rurais, domésticos e aqueles sob contrato de trabalho intermitente —, além de servidores públicos, aposentados, pensionistas e segurados que recebem auxílios do INSS. Por outro lado, ficam de fora do pagamento os trabalhadores autônomos, profissionais informais, estagiários e os cidadãos atendidos pelo Benefício de Prestação Continuada (BPC/Loas), que é um auxílio assistencial pago pelo governo federal a idosos e pessoas com deficiência de baixa renda.

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Nos casos de encerramento do contrato de trabalho antes do mês de dezembro, a manutenção do direito ao abono depende diretamente da modalidade do desligamento. O profissional demitido sem justa causa recebe o valor proporcional do 13º salário somado às demais verbas rescisórias no momento da saída da empresa, mas perde totalmente o direito à gratificação caso seja dispensado por justa causa.

Leis de 1962 e 1965 e proteção do 13º salário na CLT

O 13º salário foi instituído oficialmente no Brasil em 13 de julho de 1962, quando o então presidente da República, João Goulart, sancionou a Lei nº 4.090, criando a Gratificação de Natal proporcional aos meses trabalhados. Três anos depois, em 12 de agosto de 1965, o ex-presidente Humberto de Alencar Castello Branco sancionou a Lei nº 4.749, norma que regulamentou o fracionamento do benefício em duas parcelas e estabeleceu o limite máximo de quitação em 20 de dezembro.

As regras de proteção ao benefício receberam novos dispositivos legais na reforma trabalhista de 2017, que incluiu o artigo 611-B na CLT para proibir expressamente que o 13º salário seja reduzido ou suprimido por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho. A mesma atualização legislativa inseriu o artigo 452-A na legislação trabalhista, determinando que os profissionais contratados em regime de trabalho intermitente recebam o valor proporcional da gratificação natalina de forma imediata ao final de cada período de serviço prestado.

Carolina Costa é colaboradora da redação do Mix Vale, portal de notícias com cobertura de Brasil e mundo. Produz conteúdo nas editorias de economia e benefícios, com foco em informação de serviço para o leitor brasileiro. Escreve para o portal desde 2019. Formação: Administração

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