FGTS atrasado em R$ 18 mil leva Justiça do Trabalho a conceder rescisão indireta com saque imediato

FGTS, Carteira de Trabalho, dinheiro real

FGTS, Carteira de Trabalho, dinheiro real - Julio Ricco / Shutterstock.com

A constatação de um rombo acumulado de R$ 18 mil por falta de recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) fundamenta a concessão de rescisão indireta pela Justiça do Trabalho. A medida assegura ao trabalhador o saque imediato de todo o saldo da conta vinculada e o pagamento de multa indenizatória de 40% sobre o total dos depósitos, conforme dados divulgados nesta segunda-feira, 19 de outubro de 2026.

O reconhecimento judicial da falta grave do empregador exige que a empresa regularize de forma imediata os valores não depositados, acrescidos de correção monetária e juros de mora acumulados. Segundo tese vinculante do Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST), “A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, ‘d’, da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade.”

Direitos garantidos na rescisão indireta por falta de FGTS

Prevista no artigo 483, alínea ‘d’, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT, o conjunto de normas que regula as relações formais de emprego no Brasil), a rescisão indireta funciona como uma justa causa aplicada ao empregador que deixa de cumprir as obrigações do contrato. Enquanto no pedido de demissão voluntário o empregado perde a multa indenizatória sobre o fundo e tem o acesso ao seguro-desemprego integralmente bloqueado, a rescisão indireta preserva todos os direitos previstos na dispensa sem justa causa.

Com a procedência da ação trabalhista, o juiz determina o pagamento integral das verbas rescisórias devidas pelo rompimento do vínculo. Além da recomposição do saldo de R$ 18 mil, o trabalhador passa a ter direito ao aviso prévio indenizado proporcional ao tempo de serviço, ao décimo terceiro salário proporcional e às férias vencidas e proporcionais acrescidas do terço constitucional, além da liberação imediata das guias para o seguro-desemprego.

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A legislação também protege o empregado durante a tramitação do processo judicial. De acordo com o artigo 483, § 3º, da CLT, quem aciona a Justiça por descumprimento das obrigações contratuais, como a falta de repasses ao fundo de garantia, pode escolher entre continuar prestando serviço ou se afastar imediatamente do trabalho até a decisão final, sem que a saída caracterize abandono de emprego.

Foto: Juiz, justiça – Studio Romantic/ shutterstock.com

Regras do TST em 2025 e decisão sobre FGTS em Goiás

A aplicação desse direito ganhou força obrigatória nos tribunais em 24 de fevereiro de 2025, quando o Pleno do TST julgou o Tema 70 de recursos de revista repetitivos, no processo RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032. Na ocasião, a corte fixou o entendimento vinculante de que a simples ausência ou o atraso recorrente nos depósitos basta para romper o contrato por culpa da empresa. O tribunal também definiu que a demora de anos por parte do funcionário para descobrir o problema ou processar o patrão não configura perdão tácito, dispensando a exigência de reação imediata.

A jurisprudência consolidada do TST estabelece ainda que um eventual acordo de parcelamento da dívida de FGTS assinado pela empresa junto à Caixa Econômica Federal não anula a falta grave patronal. Mesmo com o débito parcelado perante o banco operador, o trabalhador mantém o direito de obter a rescisão indireta e exigir o depósito integral dos valores na sua conta individual.

Esse entendimento do Tema 70 embasou uma decisão proferida na última quarta-feira (14) e divulgada nesta segunda-feira (19) na 2ª Vara do Trabalho de Aparecida de Goiânia (GO). A juíza substituta Tais Priscilla Ferreira Resende da Cunha e Souza concedeu tutela de urgência (decisão provisória rápida para evitar prejuízo ao autor da ação) a um cozinheiro que permaneceu sem receber os depósitos de FGTS ao longo do contrato de trabalho. A magistrada determinou a baixa na carteira de trabalho e a entrega das guias do seguro-desemprego no prazo de cinco dias.

Já em relação ao caso específico que acumulou o rombo de R$ 18 mil, as informações divulgadas até o momento detalham o valor da dívida e os efeitos jurídicos da sentença, mas ainda não há confirmação sobre o número do processo judicial, o nome do trabalhador, a identificação da empresa condenada ou a vara do trabalho exata onde a ação tramitou.

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Taxas, multas e prazos na cobrança do FGTS em atraso

Quando o empregador atrasa ou deixa de fazer os recolhimentos mensais do fundo, a legislação impõe encargos financeiros específicos sobre o saldo devedor e prazos definidos para o cumprimento das ordens judiciais.

  • Valor do rombo apurado no caso: R$ 18 mil acumulados na conta vinculada do trabalhador.
  • Multa rescisória devida ao empregado: 40% calculados sobre a integralidade dos depósitos do FGTS de todo o contrato.
  • Juros de mora sobre os atrasos: 0,5% ao mês, somados à atualização monetária pela Taxa Referencial (TR), conforme o artigo 22, § 1º, da Lei 8.036/1990.
  • Multa de mora por atraso no recolhimento: 5% no mês de vencimento da obrigação e 10% a partir do mês seguinte, segundo o artigo 22, § 2º-A, da Lei 8.036/1990.
  • Prazo judicial aplicado em tutela de urgência: cinco dias para anotação de baixa na carteira e liberação das guias do seguro-desemprego, conforme decisão de 14 de outubro de 2026 em Aparecida de Goiânia (GO).

Consulta de extrato do FGTS na Caixa e prova na Justiça

Antes de ingressar com uma ação na Justiça do Trabalho da sua região, o empregado deve reunir a documentação que demonstra a falha nos repasses mensais feitos pela empresa. A verificação é feita diretamente no aplicativo FGTS da Caixa Econômica Federal, acessado com o número do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do titular.

Dentro da plataforma digital do banco, o trabalhador precisa emitir o extrato analítico em formato PDF referente ao vínculo de emprego. Esse documento discrimina todos os meses em que não houve depósito e aponta os recolhimentos efetuados fora do prazo legal. Uma vez aberto o processo judicial com o pedido de tutela antecipada para liberação das guias de saque, cabe à própria empresa provar que pagou os valores em dia, pois a Súmula 461 do TST determina que o ônus de comprovar a regularidade dos depósitos do FGTS pertence ao empregador.

Beatriz: Beatriz Lima é colaboradora da redação do Mix Vale, portal de notícias com cobertura de Brasil e mundo. Produz conteúdo nas editorias de economia e benefícios, com foco em informação de serviço para o leitor brasileiro. Escreve para o portal desde 2024.