O Supremo Tribunal Federal (STF) alterou em 2026 dois pilares das regras de concessão da aposentadoria especial paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) aos trabalhadores expostos a condições nocivas à saúde. Em julgamento concluído em 3 de junho de 2026 na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6309, o Plenário da Corte derrubou, por 6 votos a 5, a exigência de idade mínima de 55, 58 e 60 anos que havia sido criada pela Reforma da Previdência de novembro de 2019. Em outra frente, no julgamento do Tema 1209, cujo acórdão foi publicado em 4 de março de 2026, o tribunal definiu que a atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial para fins de aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), que é o sistema previdenciário público destinado aos trabalhadores do setor privado.
Com a declaração de inconstitucionalidade da idade mínima na regra permanente, o trabalhador que atua exposto a agentes químicos, físicos ou biológicos prejudiciais à saúde volta a precisar comprovar o tempo mínimo de exposição de 15, 20 ou 25 anos, conforme o grau de risco da ocupação. A maioria dos ministros do STF acompanhou o entendimento de que obrigar o segurado a permanecer em atividade insalubre após completar o tempo máximo recomendado de exposição contraria a finalidade protetiva do benefício. A decisão judicial, contudo, manteve a validade de outros dois pontos da Emenda Constitucional nº 103/2019: a fórmula de cálculo reduzida, que parte de 60% da média salarial, e a proibição de converter o tempo especial trabalhado após novembro de 2019 em tempo comum com acréscimo.
Para o calendário de pagamentos de 2026, os valores das aposentadorias especiais concedidas pelo INSS obedecem aos novos limites financeiros corrigidos pela inflação. Nenhum benefício previdenciário pode ter valor mensal inferior ao piso nacional, fixado em R$ 1.621,00 em 2026 (equivalente ao salário mínimo), nem ultrapassar o teto previdenciário de R$ 8.475,55 por mês. O limite máximo sofreu reajuste de 3,90% em 1º de janeiro de 2026, em comparação ao teto de R$ 8.157,41 vigente no ano anterior, segundo os parâmetros estabelecidos pela Portaria Interministerial MPS/MF nº 13/2026, assinada pelos ministérios da Previdência Social e da Fazenda com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC).
- Quem tem direito ao benefício: segurados do RGPS que comprovem exposição habitual e permanente a agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos acima dos limites de tolerância estabelecidos pela legislação.
- Requisitos na regra permanente após o julgamento do STF: 15 anos de contribuição em atividades de alto risco, 20 anos em risco médio ou 25 anos em baixo risco, com afastamento judicial das idades mínimas de 55, 58 e 60 anos.
- Regra de transição por pontos (artigo 21 da Emenda Constitucional nº 103/2019): soma da idade e do tempo de contribuição totalizando 66 pontos (15 anos de exposição), 76 pontos (20 anos) ou 86 pontos (25 anos), dispositivo que não foi declarado inconstitucional de forma expressa no acórdão da ADI 6309.
- Documentos obrigatórios para o pedido: Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), emitido em meio eletrônico para vínculos iniciados a partir de janeiro de 2023, e Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT).
- Limites de pagamento em 2026: piso mensal de R$ 1.621,00 e teto previdenciário máximo de R$ 8.475,55 por segurado.
- Canal oficial de solicitação: requerimento digital pelo portal ou aplicativo Meu INSS, com prazo legal de análise de até 45 dias e atendimento prioritário para idosos, gestantes, lactantes e pessoas com deficiência.
Decisão do STF na ADI 6309 sobre idade mínima e regra de pontos
Antes da promulgação da Reforma da Previdência em novembro de 2019, o trabalhador obtinha a aposentadoria especial assim que completava os 15, 20 ou 25 anos de atividade insalubre, sem exigência de idade mínima. O texto da Emenda Constitucional nº 103/2019 alterou essa sistemática no artigo 19, parágrafo 1º, inciso I, alíneas “a”, “b” e “c”, passando a cobrar cumulativamente 55 anos de idade para atividades de 15 anos de exposição, 58 anos de idade para 20 anos de exposição e 60 anos de idade para 25 anos de exposição. Na época da aprovação, a equipe econômica do governo federal justificou que a barreira etária era necessária para preservar a sustentabilidade financeira do sistema previdenciário diante do envelhecimento populacional.
Ao julgar a ADI 6309 em 3 de junho de 2026, o Plenário do STF declarou inconstitucionais as idades mínimas previstas especificamente no artigo 19 da emenda. Com a publicação da decisão, os segurados que já reuniram o tempo necessário de exposição aos agentes nocivos ganharam respaldo jurídico para solicitar ao INSS que deixe de exigir o requisito etário na análise administrativa ou para acionar o Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) e o Poder Judiciário em caso de negativa. A decisão da Corte aplica-se diretamente aos trabalhadores que ingressaram no regime ou cumpriram os requisitos sob a regra permanente pós-reforma.
O dispositivo do julgamento da ADI 6309, no entanto, não mencionou expressamente o artigo 21 da Emenda Constitucional nº 103/2019, que disciplina a regra de transição para quem já era filiado ao INSS antes de novembro de 2019. Nessa modalidade de transição, a norma constitucional exige o cumprimento de uma pontuação mínima — resultado da soma da idade do trabalhador com todo o seu tempo de contribuição, inclusive em períodos comuns — fixada em 66 pontos para atividades de alto risco (15 anos), 76 pontos para risco médio (20 anos) e 86 pontos para baixo risco (25 anos). Como o acórdão do STF afastou textualmente as idades mínimas do artigo 19 sem especificar o efeito automático sobre os pontos do artigo 21, a aplicação administrativa completa da tese pelo INSS e os eventuais questionamentos em embargos de declaração seguem acompanhados por advogados previdenciários.
Outro ponto crucial para a concessão do benefício é a comprovação técnica da nocividade no ambiente laboral. O documento central analisado pelos peritos do INSS é o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), formulário preenchido pelo empregador que descreve o histórico de funções, os setores de trabalho e a intensidade dos agentes nocivos enfrentados pelo empregado. Desde janeiro de 2023, o INSS não aceita mais a versão impressa em papel do PPP para períodos trabalhados a partir daquela data, exigindo que o registro seja feito exclusivamente no formato eletrônico por meio do sistema eSocial.
Ocupações da saúde, indústria e mineração enquadradas no benefício
O direito à aposentadoria especial no Brasil não decorre do simples nome do cargo ocupado na carteira de trabalho, mas da demonstração técnica de que o segurado esteve exposto de modo contínuo e ininterrupto a agentes agressivos acima dos limites previstos na legislação. Apesar de o INSS não utilizar mais uma lista fechada de profissões, dezenas de categorias concentram a maior parte dos requerimentos aprovados em razão da natureza insalubre de suas rotinas operacionais.
- Setor de saúde e atendimento hospitalar: médicos, enfermeiros, auxiliares de enfermagem, dentistas e técnicos em radiologia submetidos ao contato permanente com vírus, bactérias, materiais infectocontagiosos ou radiações ionizantes (raios X).
- Indústria pesada e construção civil: soldadores, metalúrgicos, fundidores, caldeireiros e operários de grandes obras civis ou de infraestrutura expostos a níveis elevados de ruído, calor artificial acima dos limites térmicos e poeiras minerais tóxicas.
- Extração mineral e subsolo: mineradores que atuam na frente de lavra subterrânea, perfuradores de rochas em cavernas e operadores de britadores sujeitos à inalação de sílica, gases tóxicos e risco de soterramento.
- Transporte e logística refrigerada: motoristas e cobradores de ônibus urbanos ou caminhoneiros de cargas pesadas submetidos a vibração de corpo inteiro e ruído constante de motores, além de trabalhadores que permanecem no interior de câmaras frigoríficas sob frio extremo.
A avaliação pericial do INSS examina cada requerimento de forma individualizada com base nas medições ambientais apresentadas pela empresa. Funções administrativas ou de atendimento, como recepcionistas, auxiliares de escritório e porteiros de edifícios residenciais ou comerciais, não têm enquadramento reconhecido na via administrativa, pois o ambiente de trabalho não apresenta agentes químicos, físicos ou biológicos nocivos. Sem a apresentação de provas técnicas que atestem a insalubridade real da rotina, o pedido é indeferido pela autarquia.
Julgamento do Tema 1209 no STF sobre vigilantes armados e desarmados
A situação previdenciária dos profissionais de segurança privada sofreu uma reviravolta direta com o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1368225, catalogado no STF sob o Tema 1209 de repercussão geral, cuja relatoria originária coube ao ministro Nunes Marques. Durante anos, a jurisprudência previdenciária admitiu que vigilantes pudessem solicitar a aposentadoria especial com 25 anos de atividade sob o argumento da periculosidade, utilizando o porte de arma de fogo como elemento de risco à integridade física. Mesmo em 2024, o rigor administrativo do INSS já provocava a recusa de cerca de 15% dos pedidos apresentados pela categoria por falhas na documentação comprobatória.
Ao julgar o mérito do Tema 1209, cujo acórdão foi publicado em 4 de março de 2026, o STF fixou uma tese vinculante que encerrou o reconhecimento por periculosidade para a categoria. O tribunal definiu textualmente: “A atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial, para fins de concessão da aposentadoria de que trata o art. 201, § 1º, da Constituição”. Segundo o entendimento firmado pelos ministros, a aposentadoria especial constitucional está restrita à exposição efetiva a agentes nocivos prejudiciais à saúde — de natureza química, física ou biológica —, não bastando o risco abstrato de violência ou de morte inerente à função de segurança patrimonial.
A decisão na ADI 6309 que derrubou a idade mínima em junho de 2026 não reverteu o bloqueio imposto pelo Tema 1209 aos profissionais de segurança privada. Diante do impacto sobre milhares de ações judiciais que estavam suspensas no país, entidades como o Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP) e partes do processo apresentaram embargos de declaração — tipo de recurso usado para esclarecer pontos da decisão ou definir a partir de quando ela vale — buscando preservar direitos antigos.
No andamento processual registrado em 13 de outubro de 2026, o ministro Alexandre de Moraes, relator dos embargos de declaração no RE 1368225, apresentou voto para modular os efeitos da decisão. A proposta de Alexandre de Moraes preserva as aposentadorias e pensões já concedidas pelo INSS por ato administrativo próprio ou cujos requisitos tenham sido integralmente cumpridos até a data de publicação da ata daquele julgamento de embargos, além de manter intocadas as decisões judiciais definitivas (transitadas em julgado) anteriores a esse marco. Na mesma data de 13 de outubro de 2026, o ministro Gilmar Mendes pediu vista dos autos para analisar o processo, e a ata da sessão virtual foi divulgada em 16 de outubro de 2026 e publicada no Diário da Justiça Eletrônico na segunda-feira (19).
Divisão das categorias por grau de risco e tempo de exposição
A legislação previdenciária brasileira classifica os agentes nocivos em três faixas de risco nos anexos do Regulamento da Previdência Social, determinando o tempo mínimo em que o segurado precisa trabalhar naquelas condições para adquirir o direito ao benefício. Quanto mais agressivo o ambiente laboral para o organismo humano, menor é o tempo de contribuição exigido pelo INSS.
Na faixa de alto risco, o trabalhador conquista o direito à aposentadoria especial após comprovar 15 anos de atividade contínua. Esse grupo é restrito à mineração subterrânea em frentes de produção, onde o operário atua no subsolo sob risco constante de desmoronamentos, ausência de ventilação natural e contato direto com poeiras minerais e explosivos. Com a decisão do STF na ADI 6309 em junho de 2026, esses profissionais não precisam mais aguardar os 55 anos de idade para requerer o benefício na regra permanente.
A categoria de risco médio exige 20 anos de contribuição efetiva na função insalubre e teve a idade mínima de 58 anos afastada pelo Supremo. Enquadram-se nessa faixa os trabalhadores que exercem atividades de mineração subterrânea afastados das frentes de produção e aqueles que manipulam ou ficam expostos diretamente ao asbesto (amianto) ou a substâncias químicas específicas de alta toxicidade previstas nos decretos previdenciários. Já a categoria de baixo risco abrange a grande maioria das profissões especiais no país, exigindo 25 anos de exposição comprovada — sem a barreira anterior de 60 anos de idade — para ocupações sujeitas a ruído excessivo, calor intenso, agentes biológicos, radiação ionizante e hidrocarbonetos aromáticos.
- Exigência de 15 anos de exposição (alto risco): trabalhadores permanentes no subsolo de minerações subterrâneas em frentes de produção e perfuradores de rochas em cavernas.
- Exigência de 20 anos de exposição (risco médio): mineradores de subsolo que atuam afastados da frente de lavra e segurados expostos ao amianto ou a agentes químicos severos catalogados.
- Exigência de 25 anos de exposição (baixo risco): médicos, enfermeiros, técnicos de radiologia, soldadores, operadores de máquinas com ruído acima do limite legal, motoristas de ônibus e operadores de câmaras frias.
Funções menos conhecidas que permitem o enquadramento especial
Fora dos grandes complexos hospitalares e das minas subterrâneas, existem dezenas de ocupações do setor produtivo e de serviços em que a exposição a agentes nocivos passa despercebida pelos próprios segurados. Advogados especializados na área previdenciária apontam que o desconhecimento das normas técnicas faz com que muitos trabalhadores peçam a aposentadoria comum com valor menor ou demorem mais tempo para deixar o mercado, subutilizando o direito ao enquadramento especial.
Entre esses profissionais estão os operadores de caldeira e de fornos industriais, que cumprem jornadas diárias sob temperaturas artificiais superiores aos limites de tolerância estabelecidos pela Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15) do Ministério do Trabalho e Emprego. Outro grupo relevante é o dos pintores industriais e automotivos que utilizam pistola de pulverização: o contato diário com tintas, vernizes e solventes libera vapores de hidrocarbonetos e compostos químicos cancerígenos que garantem a contagem de tempo especial de 25 anos.
- Pintores com pistola de pintura: exposição respiratória e cutânea a solventes orgânicos, névoas de tinta e hidrocarbonetos tóxicos.
- Torneiros mecânicos e fresadores: contato simultâneo com ruído industrial acima de 85 decibéis, vibrações localizadas e óleos minerais lubrificantes.
- Operadores de caldeira: permanência contínua em fontes de calor artificial intenso e pressão elevada.
- Pescadores artesanais e mariscadores: submissão a jornadas sob radiação solar intensa, umidade constante e sobrecarga física severa no ambiente marinho ou fluvial.
- Professores em condições específicas: casos antigos ou excepcionais em que laudos técnicos comprovem a inalação contínua de poeira tóxica de giz ou ruído extremo em salas de aula sem ventilação.
Para todas essas atividades menos convencionais, o reconhecimento administrativo no INSS depende exclusivamente da qualidade das informações técnicas inseridas no PPP. A simples menção ao uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPI), como protetores auriculares ou máscaras, costuma ser usada pelo instituto para negar o benefício sob a justificativa de que o risco foi neutralizado — argumento que só é superado quando o trabalhador comprova que o equipamento não eliminava a nocividade de forma eficaz, especialmente em casos de ruído ou agentes cancerígenos.
Passo a passo para reunir laudos e protocolar o pedido no Meu INSS
A preparação para requerer a aposentadoria especial começa antes do protocolo no sistema eletrônico, com a conferência minuciosa de todo o histórico laboral registrado no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). O segurado deve solicitar a cada um de seus atuais e ex-empregadores a emissão do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) referente aos períodos em que trabalhou exposto a agentes nocivos. A empresa tem a obrigação legal de fornecer o documento atualizado no ato da rescisão do contrato ou sempre que solicitado pelo trabalhador para fins de requerimento de benefício.
Os dados preenchidos no PPP precisam refletir exatamente as conclusões do Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), documento elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho que realiza as medições de ruído, calor e substâncias químicas dentro das instalações da empresa. Quando a empresa já encerrou as atividades (faliu) ou se recusa a entregar o formulário, o trabalhador pode recorrer a laudos de processos trabalhistas, perícias realizadas em empresas similares ou solicitar a intervenção judicial para comprovar o período.
Com a carteira de trabalho, documentos de identificação pessoal, comprovantes de contribuição e os PPPs (físicos para vínculos antigos até dezembro de 2022 e eletrônicos para períodos a partir de janeiro de 2023) digitalizados em formato legível, o pedido é feito integralmente pela internet. O segurado acessa o portal ou aplicativo Meu INSS com sua conta Gov.br, seleciona a opção de novo pedido, busca por “Aposentadoria por Tempo de Contribuição” ou pela opção específica de aposentadoria especial e anexa todos os arquivos comprobatórios.
Após o envio da documentação pelo sistema, o prazo legal estipulado para que o INSS conclua a análise do processo administrativo é de até 45 dias, havendo prioridade na fila de atendimento para segurados idosos, pessoas com deficiência, gestantes e lactantes. O aumento na divulgação das regras previdenciárias elevou o volume de requerimentos nos últimos anos, mas as falhas no preenchimento do PPP pelos empregadores — como a omissão do código da GFIP ou a falta do nome do responsável técnico pelos registros ambientais — continuam sendo a principal causa de indeferimento.
Quando a análise exige perícia médica do INSS para avaliar a autenticidade dos laudos ou a eficácia dos equipamentos de proteção, o tempo de espera costuma ultrapassar o prazo de 45 dias e se estender por vários meses. Estimativas de advogados previdenciários indicam que cerca de 20% dos pedidos de aposentadoria especial acabam judicializados em razão de negativas administrativas ou de atrasos na resposta da autarquia. Como o pagamento de valores atrasados é contado a partir da Data de Entrada do Requerimento (DER), especialistas orientam que o trabalhador protocole o pedido administrativo assim que reunir a documentação completa, garantindo o marco temporal de seu direito.
Evolução das regras desde 1995 e cálculo da renda mensal em 2026
A legislação que rege a aposentadoria especial passou por três fases distintas na história recente da Previdência Social brasileira. Até 28 de abril de 1995, na vigência das regras anteriores à Lei nº 9.032/1995, vigorava o chamado enquadramento por categoria profissional: bastava que o trabalhador comprovasse na carteira de trabalho o exercício de uma das profissões listadas nos decretos oficiais (como médico, engenheiro químico, motorista de caminhão ou aeronauta) para ter o tempo especial reconhecido automaticamente, sem necessidade de apresentar laudos técnicos de exposição.
A partir de 29 de abril de 1995, a lei extinguiu o reconhecimento por simples profissão (com exceção transitória de formulários específicos) e passou a exigir a comprovação efetiva de exposição habitual e permanente aos agentes nocivos para qualquer trabalhador. Esse regime vigorou até 13 de novembro de 2019, período em que o segurado não precisava cumprir idade mínima e recebia um benefício integral correspondente a 100% da média dos seus 80% maiores salários de contribuição desde julho de 1994, sem a incidência do fator previdenciário.
Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019 — e mesmo após o julgamento da ADI 6309 em junho de 2026, no qual o STF validou os novos critérios financeiros da reforma —, o cálculo da renda mensal inicial tornou-se menos vantajoso para quem não tinha direito adquirido. Na regra vigente em 2026, o INSS apura a média aritmética simples de 100% de todos os salários de contribuição do trabalhador desde julho de 1994 (corrigidos monetariamente pela inflação), sem descartar as 20% menores contribuições que antes eram excluídas da conta.
Sobre essa média global, o segurado recebe um percentual inicial de 60%, acrescido de 2 pontos percentuais para cada ano de contribuição que ultrapassar 15 anos de tempo total para as mulheres e 20 anos de tempo total para os homens (com exceção dos mineradores de subsolo da faixa de 15 anos, cujo acréscimo de 2% para homens também começa após o 15º ano). Em uma simulação prática, um trabalhador homem de atividade de baixo risco que se aposenta com exatos 25 anos de contribuição e possui uma média salarial corrigida de R$ 4.000,00 terá direito a 60% da base (R$ 2.400,00) somados a 10% adicionais referentes aos 5 anos que excedem o limite de 20 anos (R$ 400,00), resultando em uma renda mensal inicial de R$ 2.800,00.
- Período até 28 de abril de 1995: enquadramento automático por categoria profissional listada nos decretos, dispensando laudo técnico de insalubridade (direito adquirido).
- Período de 29 de abril de 1995 a 13 de novembro de 2019: exigência de comprovação técnica por PPP e LTCAT, sem idade mínima e com cálculo de 100% sobre a média dos 80% maiores salários.
- Regra pós-reforma validada em 2026: fim da idade mínima por decisão do STF na ADI 6309, proibição de converter tempo especial em comum para períodos trabalhados após novembro de 2019 e cálculo de 60% da média de todos os salários desde julho de 1994 mais 2% ao ano excedente.
- Limites de valor em 2026: piso de R$ 1.621,00 e teto máximo de R$ 8.475,55, com reajuste anual de 3,90% aplicado em janeiro de 2026 aos benefícios acima do salário mínimo.
Tramitação do PLP 42/2023 na Câmara e estados com mais concessões
Paralelamente às decisões do Poder Judiciário, o Congresso Nacional avançou em 2026 na análise do Projeto de Lei Complementar (PLP) 42/2023, de autoria do deputado federal Alberto Fraga (PL-DF), que propõe regulamentar o artigo 201, parágrafo 1º, inciso II, da Constituição Federal e reverter as perdas impostas pela reforma de 2019. Apresentada originalmente em 9 de março de 2023, a proposta tramita em conjunto com os projetos apensados PLP 245/2019, PLP 174/2023 e PLP 231/2023, tendo passado pelas comissões de Trabalho (CTRAB) e de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família (CPASF), onde teve como relatora designada a deputada Erika Kokay (PT-DF).
Em 14 de abril de 2026, a relatoria na Comissão de Finanças e Tributação (CFT) apresentou parecer favorável ao substitutivo do projeto. Após um seminário técnico realizado na Câmara dos Deputados em 11 de agosto de 2026 por iniciativa dos deputados Leonardo Monteiro (PT-MG) e Erika Kokay (PT-DF), o Plenário da Câmara aprovou, em 12 de agosto de 2026, o requerimento de regime de urgência para o PLP 42/2023. Com a aprovação da urgência, o texto ganhou autorização regimental para ser pautado e votado diretamente no Plenário principal da Câmara, dispensando a espera pelas comissões, embora ainda enfrente ressalvas da Consultoria de Orçamento e da equipe econômica do governo sobre o impacto fiscal das medidas.
O texto em discussão no PLP 42/2023 busca restabelecer o cálculo integral de 100% da média salarial para a aposentadoria especial, retomar a possibilidade de conversão do tempo especial em tempo comum com fator multiplicador (como 1,4 para homens e 1,2 para mulheres) e flexibilizar o enquadramento de categorias sujeitas à periculosidade e a agentes químicos cumulativos, mesmo quando há fornecimento parcial de equipamentos de proteção. Enquanto o mérito do projeto não é votado no Plenário da Câmara e no Senado Federal nem sancionado em lei, continuam valendo exclusivamente as regras da Emenda Constitucional nº 103/2019 combinadas com as decisões do STF.
A distribuição geográfica dos pedidos e das concessões da aposentadoria especial no Brasil acompanha o mapa da atividade industrial, extrativista e hospitalar. Levantamentos estatísticos do INSS referentes às concessões registradas mostram que três estados das regiões Sudeste e Sul concentram 30% de todos os benefícios especiais deferidos no país, refletindo o peso econômico de setores com alta insalubridade:
- Minas Gerais: lidera o ranking nacional com 12% do total de concessões de aposentadoria especial, impulsionado pela forte presença da mineração subterrânea, da extração de minério de ferro e da indústria siderúrgica.
- São Paulo: ocupa a segunda posição nacional com 10% das concessões, puxadas pelo parque industrial químico, automotivo e farmacêutico, além da extensa rede hospitalar e do setor de transporte coletivo urbano.
- Rio Grande do Sul: responde por 8% dos benefícios concedidos pelo INSS na modalidade, com predomínio de trabalhadores do polo metalmecânico, da indústria calçadista, de frigoríficos e da construção civil.
O acompanhamento dos pedidos protocolados e a consulta ao extrato de vínculos e contribuições (CNIS) permanecem disponíveis gratuitamente aos trabalhadores durante todo o ano de 2026 pelo aplicativo Meu INSS, pelo portal oficial na internet e pela central telefônica 135, que funciona de segunda-feira a sábado, das 7h às 22h.

