Os trabalhadores que recorrem ao Poder Judiciário para liberar saldos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) contam com uma nova divisão de competência entre os tribunais. O Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST) fixou, em 7 de agosto de 2026, a tese vinculante do Tema 32 de Incidente de Recursos Repetitivos (IRR), julgada no processo IncJulgRREmbRep-10134-31.2021.5.18.0000. O entendimento aprovado por 17 votos favoráveis estabelece qual ramo judicial deve analisar cada pedido de movimentação da conta vinculada.
Pela regra de observância obrigatória, a Justiça do Trabalho mantém a atribuição apenas para julgar solicitações diretamente ligadas ao fim ou à suspensão do contrato de emprego. Todas as demais situações previstas na legislação do fundo passam para a responsabilidade da Justiça comum, na esfera estadual ou federal, de acordo com as partes envolvidas no processo.
A definição atinge diretamente o titular da conta que enfrenta negativa administrativa da Caixa Econômica Federal, órgão gestor do fundo, ou que necessita de alvará judicial em procedimentos de jurisdição voluntária para acessar o dinheiro depositado. A escolha do tribunal correto evita que a ação seja extinta sem análise do pedido por erro de endereçamento processual.
Demissões e encerramento de vínculo permanecem nas varas trabalhistas
Segundo a diretriz firmada pelo TST, as varas trabalhistas continuam responsáveis pelas disputas entre o trabalhador e a Caixa Econômica Federal sempre que o pedido exigir a análise da relação de emprego. Nesses processos, o debate envolve normas da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e da Lei 6.019/1974, que regula o trabalho temporário, sob o alcance do artigo 114, inciso I, da Constituição Federal.
- Despedida sem justa causa pelo empregador;
- Rescisão indireta do contrato por falta grave da empresa;
- Extinção do vínculo por acordo entre trabalhador e empregador;
- Fechamento total da empresa, de filiais ou falecimento do empregador individual;
- Suspensão total do trabalho avulso por período igual ou superior a 90 dias e demais términos contratuais.
Essas situações correspondem aos incisos I, I-A, II, IX e X do artigo 20 da Lei 8.036/1990, norma que regulamenta o FGTS. Quando o direito de levantar os recursos nasce diretamente da modalidade de desligamento ou da interrupção da prestação de serviço, cabe ao juiz do trabalho decidir sobre a liberação dos valores.
Pedidos por saúde, moradia e aposentadoria migram para a esfera cível ou federal
Por outro lado, os pedidos de saque que não dependem de discussão sobre o contrato de trabalho deixam a esfera trabalhista. Nessas ações, a Justiça comum avalia apenas se o titular cumpre os critérios legais exigidos para retirar o saldo junto ao banco operador.
- Diagnóstico de doença grave do titular da conta ou de seu dependente;
- Concessão de aposentadoria pela Previdência Social;
- Falecimento do trabalhador, com pedido feito por dependentes ou herdeiros;
- Compra de moradia própria ou amortização de financiamento habitacional;
- Necessidade pessoal urgente causada por desastre natural e estado de calamidade pública.
Em todas essas hipóteses, previstas nos demais incisos do artigo 20 da Lei 8.036/1990, o vínculo de emprego funciona apenas como a origem remota do depósito. Como não há conflito trabalhista a resolver, o processo deve tramitar na Justiça comum.
Alinhamento com o STF e o STJ encerra conflito entre tribunais superiores
O julgamento do Tema 32 teve como objetivo pacificar uma divergência histórica entre as cortes superiores do país. Antes da nova tese, a jurisprudência majoritária do próprio TST autorizava a Justiça do Trabalho a julgar quase todos os pedidos de alvará e ações contra a Caixa Econômica Federal sobre o fundo, enquanto o Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinava que a competência pertencia à Justiça comum.
O impasse provocava insegurança jurídica, atrasos na liberação de valores e anulação de atos processuais. Relator do incidente, o ministro Cláudio Mascarenhas Brandão explicou que a mudança alinha o TST à jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF).
De acordo com o relator, embora os depósitos tenham origem no contrato de emprego, as regras de movimentação da conta vinculada fora das hipóteses de rescisão possuem natureza estatutária, regida especificamente pela Lei 8.036/1990. Quando a análise se limita a verificar o cumprimento desses requisitos legais perante a instituição financeira gestora, a demanda perde o caráter trabalhista.
Processos com sentença publicada antes do acórdão não mudam de tribunal
Para evitar que ações já adiantadas sofram atrasos com a redistribuição para outros juízos, o Tribunal Pleno aprovou uma modulação de efeitos como regra de transição. Todos os processos sobre saque do FGTS que já contavam com sentença de mérito proferida até a data da publicação do acórdão do Tema 32 permanecem na Justiça do Trabalho.
Essas ações serão concluídas nas varas trabalhistas até o trânsito em julgado, quando não cabem mais recursos, incluindo a etapa final de execução e pagamento do alvará. Já os processos que tramitavam sem sentença de mérito na data de publicação da decisão, além de todas as novas ações protocoladas a partir do julgamento de 7 de agosto de 2026, seguem imediatamente a divisão entre Justiça do Trabalho e Justiça comum.



