O deputado federal Frederico de Castro Escaleira, o Dr. Frederico (PL-MG), apresentou à Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 3317/2026 para isentar do Imposto de Renda os aposentados e militares reformados que possuem sequelas neurológicas limitantes permanentes. A proposta altera a legislação federal vigente e permite o benefício fiscal mesmo quando a condição de saúde tiver sido contraída depois da concessão da aposentadoria ou da reforma.
Protocolado na Mesa Diretora da Câmara dos Deputados em 26 de junho de 2026, às 14h26, em Brasília, o texto modifica especificamente o inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988. Pelo projeto, a concessão da dispensa tributária sobre os proventos exigirá uma conclusão da medicina especializada que ateste o caráter limitante e permanente do quadro clínico.
“A inclusão proposta tende a tornar o tratamento tributário mais compatível com o comprometimento efetivo dessas sequelas”, afirmou o deputado federal Dr. Frederico na justificativa do Projeto de Lei 3317/2026.
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Justificativa do Projeto de Lei 3317/2026 e dados do IBGE sobre envelhecimento
Na justificativa anexa à proposta legislativa, o parlamentar argumenta que a alteração busca corrigir um descompasso entre a lista atual da lei tributária e quadros clínicos nos quais limitações funcionais, cognitivas ou neuropsiquiátricas se mantêm ao longo do tempo. O documento destaca o impacto de eventos cerebrovasculares, como o Acidente Vascular Cerebral (AVC) e a hemorragia decorrente de aneurismas, que provocam déficits persistentes de memória, linguagem e função executiva, impedindo mais da metade dos sobreviventes de retornar ao nível anterior de trabalho.
“Em muitos desses casos, a pessoa aposentada segue com perdas de mobilidade, fala, memória, pensamento ou regulação emocional, o que demanda acompanhamento especializado e amplia o peso das despesas ordinárias de saúde”, declarou o autor no texto da proposta.
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Para sustentar a necessidade da atualização legal diante do envelhecimento da população brasileira, o texto cita levantamentos demográficos do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Segundo os dados apresentados na proposta, o Censo 2022 contabilizou 32.113.490 pessoas com 60 anos ou mais no país, número que subiu para uma estimativa de 34,1 milhões de habitantes nessa mesma faixa etária em 2024. A documentação parlamentar menciona ainda que a expectativa de vida ao nascer no Brasil alcançou a estimativa de 76,4 anos em 2023.
“Pelo exposto, pedimos o apoio dos nobres colegas parlamentares para a aprovação desta proposição, que tem o potencial de tornar mais adequado o tratamento tributário conferido a pessoas com sequelas neurológicas graves”, disse Dr. Frederico.
Regras atuais da Lei nº 7.713/1988 e exigência de perícia para o Imposto de Renda
A necessidade de aprovar uma lei formal no Congresso Nacional para incluir novas condições médicas decorre do artigo 111 do Código Tributário Nacional e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em sede de recurso repetitivo, mecanismo que fixa tese obrigatória para os demais tribunais do país. Pelo entendimento do STJ, a lista de doenças graves da Lei nº 7.713/1988 é taxativa, o que proíbe juízes e órgãos administrativos de aplicarem interpretação extensiva para conceder o benefício a enfermidades que não estejam expressamente escritas no texto legal.
Atualmente, o inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713/1988 já garante a isenção do Imposto de Renda sobre proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço. O mesmo dispositivo legal assegura o benefício aos contribuintes diagnosticados com moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna (câncer), cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante) e contaminação por radiação.
De acordo com as normas federais vigentes, estabelecidas pela Lei nº 9.250/1995 e pelos procedimentos da Administração Pública Federal, o reconhecimento administrativo da patologia para obter a dispensa do tributo exige perícia médica. O contribuinte precisa apresentar um laudo médico oficial emitido por serviço médico da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios.
Tramitação do Projeto de Lei 3317/2026 nas comissões da Câmara dos Deputados
Em 17 de agosto de 2026, a Mesa Diretora despachou o Projeto de Lei 3317/2026 para análise em regime de tramitação ordinária e sujeito à apreciação conclusiva pelas comissões permanentes, rito regimental em que a proposta é votada apenas nos colegiados técnicos e dispensa a votação em plenário, a menos que haja recurso de parlamentares. O texto terá o mérito e a adequação financeira avaliados pela Comissão de Finanças e Tributação (CFT), enquanto a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) analisará a constitucionalidade da matéria, conforme determina o artigo 54 do Regimento Interno.
A proposta foi recebida oficialmente pela Comissão de Finanças e Tributação em 24 de agosto de 2026, onde aguarda a designação de um deputado relator. Até o momento, não há data prevista para a escolha da relatoria ou para a votação do texto no colegiado, nem estimativa oficial sobre o impacto orçamentário e financeiro da renúncia fiscal nos cofres públicos, cálculo que depende da apresentação do parecer na CFT antes do envio da matéria à CCJC e, se aprovada na Câmara dos Deputados, ao Senado Federal.
