Aposentadoria por idade aceita tempo especial em ação de segurado de 76 anos

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Aposentadoria, cálculo, idoso, calculadora - Goodboy Picture Company/ Istockphoto.com

Segurados do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que buscam a aposentadoria por idade podem incluir o tempo adicional gerado pela conversão de atividade especial em tempo comum no cálculo do fator previdenciário, índice que ajusta o valor do benefício conforme a idade e o tempo de contribuição. A decisão foi tomada por maioria pela Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (TRU/JEFs) em sessão realizada em 16 de outubro de 2026, na sede da Seção Judiciária de Santa Catarina (SJSC), em Florianópolis, e divulgada oficialmente pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) na sexta-feira (23).

O entendimento foi firmado durante a análise de um pedido movido por um aposentado de 76 anos, morador do município de Caçador, em Santa Catarina, que teve a solicitação negada anteriormente pela 2ª Turma Recursal do estado. Ao reformar o posicionamento inicial e validar o direito ao recálculo, o colegiado definiu a seguinte tese oficial: “O acréscimo decorrente da conversão de tempo de serviço especial em comum gera reflexos na apuração do fator previdenciário da aposentadoria por idade“.

Distinção na Lei nº 8.213/1991 entre coeficiente e fator previdenciário

A controvérsia jurídica analisada em Florianópolis exigiu que os magistrados diferenciassem duas etapas distintas de cálculo previstas na Lei nº 8.213/1991, norma que regula os planos de benefícios da Previdência Social no país. A discussão central envolveu a separação entre o coeficiente de cálculo da renda mensal inicial e a fórmula de aplicação do fator previdenciário, que obedecem a critérios diferentes na legislação.

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Foto: Administração pública – previdência social – INSS – Agência do INSS – aposentadoria – benefício previdenciário

Para elevar o coeficiente básico da aposentadoria por idade, o artigo 50 da Lei nº 8.213/1991 exige a comprovação do número efetivo de contribuições mensais recolhidas aos cofres públicos, regra que proíbe a contagem de tempo ficto — período adicional somado matematicamente na conversão, sem que tenha havido pagamento correspondente mês a mês. Em contrapartida, a apuração do fator previdenciário, disciplinada pelo artigo 29, inciso I e parágrafo 7º da mesma lei, leva em consideração o tempo total de contribuição acumulado pelo trabalhador ao longo da carreira, o que abre margem para a inclusão dos períodos convertidos de atividades insalubres ou perigosas.

A juíza federal Marina Vasques Duarte, magistrada relatora para o acórdão na TRU da 4ª Região, detalhou em seu voto a separação exigida pela legislação previdenciária. Segundo a relatora, “enquanto o art. 50 da Lei nº 8.213/1991 exige o número efetivo de contribuições recolhidas para a majoração do coeficiente da renda mensal inicial, impedindo o cômputo de tempo ficto, a fórmula do fator previdenciário considera expressamente o tempo de contribuição do segurado”.

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Quando o fator previdenciário altera o valor da aposentadoria por idade

A conversão de atividade especial em tempo comum é o mecanismo que permite acrescentar um percentual extra ao período em que o segurado trabalhou exposto a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. Para que esse acréscimo entre na conta, o trabalhador precisa comprovar o exercício da atividade insalubre ou perigosa dentro das regras vigentes à época da prestação do serviço.

Na modalidade de aposentadoria por idade, contudo, a aplicação do fator previdenciário não é obrigatória em todos os benefícios concedidos pela autarquia federal. Pela regra dessa espécie de benefício, o índice — que cruza dados como a idade do trabalhador no momento do requerimento e o tempo total de contribuição — só entra na conta final quando resulta em um valor mensal financeiramente mais vantajoso para o cidadão. A magistrada Marina Vasques Duarte destacou essa condição ao afirmar que “o acréscimo decorrente da conversão de tempo especial em comum incrementa o tempo total de contribuição e reflete na apuração do fator previdenciário, caso este se revele favorável ao segurado”.

Por causa dessa trava de proteção ao beneficiário, a tese fixada pelos Juizados Especiais Federais da 4ª Região não provoca um reajuste automático para todas as pessoas aposentadas por idade que exerceram atividades especiais. Em cada caso, é necessário recalcular o benefício com o tempo suplementar no fator previdenciário e comparar o montante obtido com a alternativa de cálculo que descarta a aplicação do índice.

Regras da Emenda Constitucional 103/2019 e dados do processo na TRU

A possibilidade de converter o período de trabalho insalubre em tempo comum com fator de multiplicação sofreu restrições com a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, conhecida como Reforma da Previdência. De acordo com o artigo 25, parágrafo 2º, do texto constitucional, a conversão com acréscimo no tempo de serviço só é autorizada para os períodos trabalhados em condições prejudiciais à saúde até o dia 13 de novembro de 2019, data de entrada em vigor da reforma, sendo proibida a conversão para atividades exercidas após esse marco temporal.

Os parâmetros do julgamento concluído em Santa Catarina e os limites legais aplicáveis ao cálculo do benefício reúnem os seguintes dados oficiais:

  • Número do processo julgado: 5000162-84.2022.4.04.7211/TRF.
  • Órgão responsável pela decisão: Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (TRU/JEFs).
  • Perfil do autor da ação: segurado do INSS de 76 anos, residente em Caçador (SC).
  • Regra para o coeficiente da renda inicial (artigo 50 da Lei nº 8.213/1991): exige recolhimento efetivo e proíbe o uso de tempo ficto.
  • Regra para o fator previdenciário (artigo 29, inciso I e parágrafo 7º da Lei nº 8.213/1991): permite computar o tempo adicional convertido, desde que eleve o valor final do benefício.
  • Limite da Emenda Constitucional 103/2019 (artigo 25, parágrafo 2º): autoriza a conversão apenas para atividades especiais exercidas até 13 de novembro de 2019.

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Retorno do processo à 2ª Turma Recursal de Santa Catarina

Ao dar provimento ao pedido de uniformização apresentado pelo aposentado de Caçador, a TRU da 4ª Região não fixou diretamente o novo valor em reais para o benefício previdenciário do autor. O colegiado limitou-se a definir a interpretação jurídica obrigatória que deve ser aplicada pelas instâncias inferiores dos Juizados Especiais Federais no Sul do país.

Em sua decisão, a relatora Marina Vasques Duarte registrou que “o entendimento encontra respaldo na jurisprudência da Turma Regional de Uniformização e das Turmas Previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), impondo-se o retorno dos autos à Turma Recursal de origem para a devida adequação”. Com essa determinação, o processo nº 5000162-84.2022.4.04.7211/TRF retorna agora à 2ª Turma Recursal de Santa Catarina, que realizará um novo julgamento do caso concreto seguindo a tese fixada em Florianópolis.

Janderson Luiz: Janderson Luiz é colaborador da redação do Mix Vale, portal de notícias com cobertura de Brasil e mundo. Produz conteúdo nas editorias de economia e benefícios, com foco em informação de serviço para o leitor brasileiro. Escreve para o portal desde 2024. Formação: Atleta Profissional de Futebol