Fogo atrapalha trânsito na 3º Ponte em Cruzeiro; redobre a atenção no localPor Redação
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Um incêndio acontece neste momento próximo, às 13h30m, à 3ª Ponte de Cruzeiro, na rodovia Hamilton Vieira Mendes SP-52, na entrada de Cruzeiro.
A causa até então é desconhecida. O motorista que utiliza o trecho que liga ao Sul de Minas Gerais deve redobrar a atenção no local.
Nesta época do ano acontece incêndio em mata, o que caracteriza crime ambiental e caso tenha um responsável poderá responder à justiça.
Na data de ontem – quarta-feira (10/08), um motorista atropelou uma vaca, que morreu no local. Este trecho apresente perigo para quem o utiliza.
ARTIGO PENAL
A Lei n. 9.605 /98, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, em seu artigo 41 tipifica como crime contra a flora, a conduta de provocar incêndio em mata ou floresta.
Art. 41. Provocar incêndio em mata ou floresta:
Pena – reclusão, de dois a quatro anos, e multa.
Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de detenção de seis meses a um ano, e multa.
Vale lembrar que tal conduta não se confunde com o crime de incêndio previsto no artigo 250 do CP (Código Penal). Trata-se de hipótese de conflito aparente de normas, resolvido pela aplicação do princípio da especialidade. O CP traz a norma geral sobre o delito de incêndio, ao passo que a Lei n. 9.605 /98 tem como objeto específico o incêndio de matas ou florestas. O bem jurídico tutelado pelo CP é a incolumidade pública, e, na Lei n. 9.605 /98, o patrimônio ambiental.
De acordo com o próprio tipo penal trazido no artigo 41 da Lei em comento, a conduta ali prevista pode ser praticada a título de dolo ou culpa. Em se tratando de crime doloso aplica-se a pena prevista no preceito secundário do caput do dispositivo – a pena prevista é de 2 a 4 anos de reclusão. Na hipótese de crime culposo, a sanção trazida pelo parágrafo único – detenção de 6 meses a 1 ano e multa.







