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Ex-funcionário também perderá direito a cobertura caso a empresa cancele o contrato com o plano de saúde

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Ex-funcionário também perderá direito a cobertura caso a empresa cancele o contrato com o plano de saúde. Se uma empresa ou associação cancela o plano de saúde oferecido a seus funcionários, os ex-empregados que ainda se beneficiavam da cobertura também perdem o direito à assistência. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que considera válido o cancelamento para todos os beneficiários do contrato.

A decisão envolveu o recurso especial de um ex-funcionário de uma associação que questionava sua exclusão do plano de saúde após o cancelamento do contrato coletivo por parte do empregador. De acordo com o processo, ele foi empregado da entidade entre 1988 e 2005, quando foi demitido sem justa causa.

Embora o vínculo empregatício tenha sido extinto, ele permaneceu vinculado ao plano de saúde da associação, pagando regularmente sua parte, até 2015, quando o contrato coletivo da entidade foi rescindido com a operadora. O ex-empregado, então, recorreu à Justiça.

Em seu recurso ao STJ, ele argumentou que contribuiu para o plano por mais de dez anos, por sua conta. Por isso, entendia que tinha o direito de manter a assistência. Alegou ainda que contrato coletivo seria uma prática comercial desleal com o objetivo de excluir os aposentados e os ex-funcionários dos planos de saúde das empresas ou das associações.

A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, ressaltou que a exclusão de uma pessoa do plano coletivo após o fim do vínculo de trabalho é disciplinada pela Lei 9.656/1998 e pela Resolução 279/2011, da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Essa extinção da cobertura só pode acontecer depois de comprovado que o segurado teve direito à manutenção da cobertura.

Ela ressaltou, no entanto, que no caso em questão a rescisão do contrato com a operadora afetou não apenas um beneficiário, mas todos os incluídos na cobertura. Dessa forma, ficou inviável manter o ex-empregado, mesmo que ele bancasse integralmente sua parte, considerando que o plano foi cancelado para todos.

“Independentemente de o pagamento da contribuição do beneficiário ter sido realizado diretamente em favor da pessoa jurídica estipulante por mais de dez anos, a rescisão do plano de saúde coletivo ocorreu em prejuízo de toda a população anteriormente vinculada”, afirmou.


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