Benefícios

Filhos inválidos e com deficiência podem antecipar garantias no INSS

Filhos inválidos e com deficiência podem antecipar garantias no INSS. É grande a insegurança de quem tem na família, ou sob sua responsabilidade, uma pessoa inválida ou com deficiência. Dentre tantas mudanças, a Reforma da Previdência garante com antecedência que o dependente tenha assegurada a renda previdenciária na falta dos pais, parentes ou responsáveis legais.

Garantia

Os pais ou responsáveis por pessoas inválidas ou com deficiência podem pedir à Previdência Social – com antecedência – que a pensão fique garantida aos dependentes. Isto está previsto no parágrafo 5º, artigo 23 da Emenda Constitucional n.º 103:

“Para o dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, sua condição pode ser reconhecida previamente ao óbito do segurado, por meio de avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, observada revisão periódica na forma da legislação”.

Vale para todos

A prévia habilitação de dependentes com invalidez ou deficiência como beneficiários do segurado na Previdência Social se aplica não só ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), mas também aos militares e servidores públicos vinculados aos institutos próprios.

Insatisfação e incertezas

A legislação prevê que a concessão da pensão por morte não pode ser protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produz efeito a contar da data da inscrição ou habilitação do novo dependente.

Esta situação causa evidente prejuízo ao dependente que, talvez, seja o que mais necessita do benefício: o inválido ou a pessoa com deficiência intelectual, mental ou grave. Isto porque, a prova desta condição somente poderia ser feita depois do fato gerador do benefício: a morte, desaparecimento ou ausência do instituidor da pensão.

Segurança jurídica

A Emenda Constitucional n.º 103 traz a possibilidade desta prova de invalidez ou de deficiência do dependente ser feita antes do falecimento do segurado, por meio de avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar da Previdência Social, e, como tal situação previamente constituída pode ser alterada, fica preservada a revisão periódica na forma da legislação.

Percebe-se que o objetivo da norma é dar mais tranquilidade e segurança jurídica ao segurado que possui um dependente inválido ou deficiente, de forma que o benefício possa ser pago ao beneficiário habilitado à pensão por morte de forma imediata, facultado ao instituto de Previdência Social a possibilidade de reavaliação periódica, anterior ou posteriormente à concessão do benefício.

O que fazer?

É fato que o instrumento até agora utilizado para esta finalidade – interdição com curatela – sempre foi questionado pela Previdência Social pelo fato de esse órgão não participar do processo e de este ser julgado por juiz diferente daquele que seria responsável para o julgamento do processo previdenciário.

Este processo continua sendo importante para definir o responsável legal que terá a iniciativa de solicitar a prévia perícia biopsicossocial.

A Previdência Social está aparelhada para promover esta avaliação, visto que a análise dos benefícios por incapacidade é feita pelo mesmo grupo de profissionais.

É notório o fato de que há grande demanda judicial de reanálise de avaliação pericial, quando se trata de benefícios por incapacidade. Eventual resistência dos institutos de Previdência no reconhecimento da incapacidade ou deficiência dos beneficiários dependentes também pode ser tratada na Justiça por meio de ações declaratórias.

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