Incentivador de briga de trânsito é condenado a pagar 40% do valor de indenização
Em Sinop, município matogrossensse com cerca de 140 mil habitantes a 505 quilômetros de Cuiabá, um homem terá que pagar solidariamente o equivalente a 40% de uma indenização de R$ 6 mil e outra de R$ 5 mil a título de danos morais e estéticos por ter instigado seu colega a agredir um motorista durante uma briga de trânsito.
A refrega de rua aconteceu em 2006, quando o carro da vítima foi fechado pelos automóveis do agressor e de seu amigo.
Segundo informações divulgadas pela Coordenadoria de Comunicação do Tribunal de Justiça de Mato Grosso – processo nº 0001373-97.2007.8.11.0015 -, o agressor tirou a vítima abruptamente do carro e começou a agredi-la.
Ao invés de intervir para apaziguar os ânimos, o réu reiterou que a vítima ‘aguentava a briga’, o que segundo os autos, ‘excitou ainda mais o agressor em seus atos violentos’.
O réu apelou ao Tribunal de Justiça.
A relatora do caso no TJ, desembargadora Marilsen Andrade Addário, disse que foi constatado nos autos que o apelante incitou as agressões.
“Tendo participado, ainda que de forma indireta, do evento danoso, em conduta incompatível com o esperado de um homem sensato, resta configurada sua culpa e via de consequência o dever de indenizar”, ponderou Marilsen em seu voto seguido pelos desembargadores da Segunda Câmara de Direito Privado.
Segundo consta no processo, a vítima seguia pela Avenida das Acácias quando teve sua passagem impedida pelos veículos conduzidos pelos requeridos.
Um dos motoristas à frente fez manobra ‘cavalo de pau’, desceu do automóvel e na sequência desferiu um soco no rosto do motorista e o obrigou a sair do próprio carro. O agressor continuou a golpear o motorista.
Assistindo a tudo isso, e ainda instigando o agressor, o co-réu nada fez.
“Agressões físicas são atos de barbárie, afronta à civilidade, à cortesia, à generosidade e à urbanidade preconizadas para a vida em sociedade e regulada dessa forma pelo legislador, conforme normativas acima enunciadas”, diz a decisão judicial.
Para o juiz de primeira instância, ‘resta imaginar que péssima película engendrada seria a vida nas grandes cidades se a cada esquina um motorista ou outro resolvesse descer do veículo, desferir socos, dizer o que viesse à mente e depois ir embora, folgadamente, sem qualquer consequência’.
O magistrado de primeiro grau argumentou que as atitudes do réu não são as esperadas de um homem nobre.
“Se não ‘entrou’ na rixa, significa que estava com a ‘cabeça mais fria’, mais calmo. Podia ter colaborado no sentido apaziguar os ânimos. Mas teria agido em sentido diverso. Instigou o seu parceiro a agredir o requerente. No mínimo, participou das agressões ainda que indiretamente. Desta forma, deve responder pelos danos causados de forma solidária com o segundo requerido”, pontuou o juiz.
“Levando-se em consideração referidos fatos e fatores, é justo e razoável a condenação na quantia de R$ 6.000 que atende satisfatoriamente os critérios de proporcionalidade e de razoabilidade, considerando as circunstâncias do caso concreto”, decretou o acórdão do TJ.
O Tribunal também impôs a título de ‘danos estéticos R$ 5.000 que devem ser pagos na proporção de 60% para o agressor direto e 40% para o instigador’.
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