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Aposentadoria Especial do INSS: Trabalhador pode continuar na ativa?

Aposentadoria Especial do INSS: Trabalhador pode continuar na ativa? Amparados pelo artigo 5o, inciso XVIII da nossa Constituição Federal que prevê como direito fundamental ao livre exercício da profissão, trabalhadores que  conquistaram a aposentadoria especial no INSS ou no serviço público obtiveram por muitos anos, na justiça, o direito de prosseguir trabalhando. E muitos continuavam a nos questionar: “aposentadoria especial pode continuar trabalhando? Fonte Advocacia Arraes & Centeno Baixe o Aplicativo Gratuito do Portal Mix Vale

Agora médicos, dentistas, enfermeiros e demais profissionais que se aposentaram utilizando as vantagens da aposentadoria especial foram afetados pelo julgamento do Tema 709. A decisão do Supremo Tribunal Federal de 05.06.2020 os impede de prosseguir exercendo as atividades expostas a agentes nocivos à saúde. Certamente o STF antevê uma pena dura a esses profissionais: o cancelamento da sua aposentadoria especial. 

3 opções no INSS depois de negar o pedido(Abre numa nova aba do navegador)

Essa discussão já se dava há muitos anos. Porém, não existia uma decisão do STF com alcance em todo o no país, legislando sobre se aposentadoria especial permitia a continuidade do trabalho em ambiente nocivo.  

Dessa forma, era assim possível a muitos profissionais contestar na Justiça a lei 8.213/91 que proibia aposentados por aposentadoria especial (B46) no INSS ou no serviço público (a Lei 8.213/91 é aplicável ao serviço público por força da Súmula 33 do STF) de voltar ao mesmo trabalho, se expondo dessa maneira aos mesmos agentes nocivos ou perigosos.

Nesse meio tempo, a questão ganhou relevância nacional, sendo portanto justificada a necessidade de julgamento. Seria a garantia de segurança jurídica aos que pretendiam seguir atuando nas mesmas atividades profissionais. 

Afinal, eram muitas as decisões contraditórias, contra e a favor, concedidas por todo o território nacional, inclusive no STF. E foi nesse sentido de interpretação única ao tema 709 que o STF decidiu sobre o assunto como repetitivo. Significando desse modo que a decisão desta vez obriga todos os juízes e tribunais a decidir da mesma maneira

Quais os riscos para aposentadoria especial de quem continua trabalhando?   

O julgamento do Tema 709 pelo STF firmou uma posição definitiva sobre a questão do aposentado especial. Ela elimina a possibilidade do trabalho nas mesmas condições que afetam a saúde. Sob pena de cessação do benefício. 

No entanto, esse risco só se configura após a concessão da aposentadoria. Isto é, a partir do momento em que o trabalhador estiver efetivamente gozando de seu benefício. Portanto, o aposentado especial pode trabalhar nesse hiato entre requerimento e a efetivação da aposentadoria. Muitas vezes passam-se muitos anos entre as duas situações. 

Acesso a Aposentadoria Especial pelo INSS: Os requisitos(Abre numa nova aba do navegador)

Aposentadoria especial pode continuar trabalhando? Entenda o voto dos ministros

O acórdão não foi unânime. 

Os ministros Marco Aurélio, Edson Fachin, Celso de Mello e Rosa Weber votaram pelo direito do aposentado especial poder continuar trabalhando, mesmo depois de efetivada a aposentadoria. Já os ministros Dias Toffoli, Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, Luiz Fux, Roberto Barroso, Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski foram no sentido contrário e votaram pela proibição.

Além disso, contra a decisão será oposto uma espécie de recurso que tem o intuito de esclarecer pontos que ficaram omissos ou contraditórios. Há muitos esclarecimentos do ponto de vista técnico a serem feitos, que terão impacto direto nos acontecimentos daqui para frente:

  • a decisão atinge o servidor público inclusive tendo ele dois vínculos diferentes?
  • ao se manterem trabalhando nas mesmas condições a aposentadoria especial será cancelada ou suspensa?
  • aposentados por B46 (aposentadoria especial) que se mantiveram trabalhando terão que devolver os valores recebidos?

Há muitas outras questões a serem esclarecidas e isso será feito nos próximos meses com o julgamento, pelo STF, dos embargos de declaração que serão opostos pelos participantes no processo.

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Veja os riscos para aposentados que permanecem trabalhando 

O cruzamento de informações permitirá ao INSS identificar se o aposentado está trabalhando e se a atividade que está desempenhando se dá  em empresa com atividade especial ou não. 

O cancelamento ou suspensão não será automático. De acordo com as leis, o segurado terá que ser intimado pelo INSS e terá prazo de 60 dias para apresentar defesa. De tal forma que caberá a prova de que está afastado de atividades nocivas à saúde.

Sendo assim, quem recebe aposentadoria especial pelo INSS ou no serviço público e permanece trabalhando em atividade nociva à saúde deve ficar atentos Em outras palavras, podem ser obrigados a escolher entre a manutenção da aposentadoria especial ou continuar trabalhando. 

Uma das saídas é solicitar o afastamento dos locais onde as atividades sejam nocivas à saúde. Ou ainda deixar de exercer atividade para não perder a aposentadoria. 

Aposentados terão que devolver os valores da aposentadoria especial? 

Mesmo com o julgamento do STF sobre se aposentadoria especial pode continuar trabalhando,  ainda cabem recursos. 

Dessa forma, a decisão ainda não se tornou definitiva. Certamente serão opostos embargos de declaração para esclarecer diversos pontos omissos da decisão. 

A possibilidade do segurado ser obrigado a devolver os valores recebidos a título de aposentadoria, quando a justiça havia concedido o direito de permanecer trabalhando, é um dos pontos sensíveis e que será esclarecido.

Mas já adiantamos que na desaposentação, por exemplo, o STF decidiu em fevereiro de 2020 que não haveria devolução dos valores recebidos pelos segurados.   

No serviço público aposentados especiais podem continuar trabalhando? 

A aposentadoria especial para os servidores públicos segue a mesma regra que a aposentadoria dos trabalhadores da iniciativa privada, por força da Súmula 33 do STF. Dessa maneira, servidores públicos também poderão ser atingidos pela decisão do STF já que os fundamentos para a sua aposentadoria estão nas regras do artigo 57 da Lei 8.213/91. 

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Mas este é mais um ponto a ser esclarecido por meio dos embargos de declaração nos próximos meses.

Como era e como ficou a aposentadoria especial após a reforma da previdência

A aposentadoria especial até a reforma da previdência era concedida ao trabalhador que exercesse suas atividades com exposição a agente nocivo que pudessem causar prejuízo a sua saúde ou a sua integridade física. 

A grande maioria das atividades consideradas especiais, dava e dá direito à aposentadoria com 25 anos de contribuição nessas condições.  Mas há também atividades em menor número que garantem a aposentadoria especial com 15 ou 20 anos de atividade especial. 

As grandes vantagens da aposentadoria especial eram a desnecessidade de comprovar uma idade mínima para ter direito a aposentadoria especial e o valor da aposentadoria, que correspondia ao valor integral da média das 80% maiores contribuições, de julho de 1994 até a data do requerimento. 

Justamente nestes dois aspectos mais vantajosos que a Reforma da Previdência atacou o direito. A partir da Emenda Constitucional 103/2019 passou a exigir idade mínima de 60, 58 e 55 anos de idade para as atividades que aposentam com 25, 20 e 15 anos de atividade especial, respectivamente. A regra de transição, permite a soma dos anos de contribuição e a idade, em 86, 76 e 66 pontos, para as atividades que aposentam com 25, 20 e 15 anos de atividade especial, respectivamente. 

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Quanto ao cálculo, a aposentadoria especial, seja na regra de transição, seja na regra permanente, é a seguinte: 60% da média de salários de contribuição + 2% por ano que exceder 20 anos para o homem e 15 anos para as mulheres. 

Leia a decisão e veja o andamento do processo no STF clicando ​aqui. 

priscila arraes

Priscila Arraes Reino

Formada em Direito pela UCDB em 2000. Inscrita na OAB/MS sob o nº 8.596 e OAB/SP 38.2499. Pós Graduada em Direito Previdenciário. Pós Graduada em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Escola da Magistratura do Trabalho de Mato Grosso do Sul. Coordenadora Adjunta do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário. Secretária da Comissão dos Advogados Trabalhista da OAB/MS. Vice-Presidente da Associação dos Advogados Trabalhistas AAT/MS. Palestrante. [email protected] .

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