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Novo nome no INSS da Aposentadoria por Incapacidade Permanente do Servidor Público em 2020

Novo nome no INSS da Aposentadoria por Incapacidade Permanente do Servidor Público em 2020. Veja neste artigo as regras para obter a nova Aposentadoria por Invalidez do Servidor Público e outras dicas importantes atualizadas pela Reforma da Previdência.

Novo Nome, mesmo conceito.

O nome Aposentadoria por Incapacidade Permanente foi trazido pela Reforma da Previdência para substituir a antiga Aposentadoria por Invalidez.

O novo nome traz mais identificação com os próprios requisitos exigidos para o recebimento do benefício.

Então, se em algum momento você ouviu a expressão aposentadoria por incapacidade permanente, pode ficar tranquilo que não se trata de uma nova aposentadoria, mas sim, a antiga aposentadoria por invalidez com um novo nome.

Vale ressaltar que não foi só o nome que mudou nessa modalidade de aposentadoria, continue acompanhando este conteúdo e veja as novidades trazidas pela reforma para quem se aposenta por essa modalidade.

Quem pode receber a Aposentadoria por Incapacidade Permanente do Servidor Público?

Esta aposentadoria é destinada a todos os segurados que por consequência de um acidente ou doença se tornou permanente e totalmente incapacitado para o exercício de qualquer atividade.

Sobre este conceito precisamos detalhar alguns aspectos.

Primeiramente, o caráter permanente que exige o benefício significa dizer que a situação de saúde que se encontra o segurado deve ser constatada como sem possibilidade de recuperação.

Outro ponto de destaque é que a incapacidade deverá ser total, ou seja, uma incapacidade que impeça o segurado de exercer o seu ofício, o seu trabalho.

Sobre este aspecto, precisamos falar sobre a readaptação do servidor público.

A readaptação ocorre quando o servidor público se torna permanentemente incapacitado para exercer a sua função, porém, após análise, identificou-se que ele poderia ser reaproveitado em outra função e, dessa forma, não precisaria se aposentar.

Nesses casos, quando é possível a readaptação, não se pode considerar que o segurado é totalmente incapacitado e, portanto, será descaracterizada a aposentadoria por incapacidade permanente.

A readaptação ocorre após a análise das atividades que são compatíveis com a limitação do segurado e após a análise das suas limitações, habilidades, escolaridade, dentre outros requisitos será definida uma nova função para servidor público respeitando a remuneração do cargo anteriormente ocupado.

Neste processo de readaptação, caso o servidor público seja readaptado em um cargo superior ao que ele exercia, porém, mantendo a remuneração antiga, existe a possibilidade de ingressar judicialmente para que este valor de salário seja reajustado a fim de que o servidor público não exerça função superior recebendo um salário inferior ao devido.

Se você vive esta situação, busque o auxílio de um advogado previdenciário e solicite a análise do seu caso concreto para identificação dos seus direitos.

Valor do benefício

Uma mudança significativa trazida pela Reforma da Previdência foi sobre o valor do benefício.

A Emenda Constitucional nº103/2019determinou que o valor da aposentadoria, para quem adquiriu o benefício a partir do dia 13/11/2019, será 60% do salário de benefício com o acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que exceder 20 anos de contribuição para homens e mulheres.

Vale ressaltar que o salário de benefício após a reforma também sofreu alterações, passando a ser calculado com base na média aritmética simples de 100% dos salários de contribuição.

Os servidores públicos que tiveram sua incapacidade decorrente de acidente de trabalho, doença profissional ou doença do trabalho terão direito a receber como valor de aposentadoria 100% do salário de benefício, sendo este calculado conforme a média indicada no parágrafo anterior.

Todas essas regras são destinadas aos segurados que tiveram sua incapacidade constatada a partir do dia 13/11/2019.

Os servidores públicos que adquiriram o direito à aposentadoria antes da reforma se sujeitam a regras diferentes.

Quem teve a incapacidade comprovada até o dia 12/11/2019 poderá se aposentar com proventos proporcionais ao tempo de contribuição e utiliza-se como cálculo do salário de benefício a média das 80% maiores remunerações.

Outras regras que estavam válidas até o dia 12/11/2019 são a integralidade e a paridade trazidas pela emenda Constitucional nº 70/2012.

Esta emenda determina que os servidores que ingressaram no serviço público antes de 31/12/2003 terão sua aposentadoria por incapacidade calculados com base na remuneração do cargo efetivo, isso é o que chamam de integralidade.

Já a paridade, direito também previsto pela EC 70/2012, concede o benefícioatualizado conforme os servidores da ativa recebem. Aqui também vale a data limite de ingresso no serviço público até 31/12/2003.

Para os segurados contemplados por essas regras antigas, caso a incapacidade seja decorrente de acidente de trabalho, doença profissional ou doença do trabalho também será aplicado o valor de aposentadoria de 100% do salário de benefício, contudo sendo este calculado conforme a média indicada no parágrafo anterior.

Vale lembrar que essas novas regras valem obrigatoriamente para os servidores da União, já os Estados e Municípios, devem aderir expressamente à reforma, caso contrário ainda estarão em vigor as regras antigas para este Estado ou Município.

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Para quais servidores se aplica a Reforma da Previdência?

Inicialmente, a Reforma da Previdência é válida para os servidores públicos da União.

Então todas as novas regras que passamos no tópico anterior já estão valendo para estes servidores, sendo importante observar o momento em que foi constatada a incapacidade, pois ela quem determinará se o servidor se submete às novas regras (13/11/2019 em diante) ou às regras antigas (até 12/11/2019).

As regras trazidas pela Reforma da Previdência não se aplicam automaticamente aos Estados e Municípios. Por essa razão, cada um deles deverá manifestar individualmente se adere ou não ao disposto na reforma.

Para os casos em que o Estado ou Município não aderir, continuam valendo as regras antigas.

Vale lembrar que alguns Municípios, por não possuírem regime próprio de previdência, adotam o regime geral, executado pelo INSS. Nesses casos, o município também sofrerá as mudanças da reforma desde a sua promulgação a partir do dia 13/11/2019.

Se você está com dúvidas sobre quais regras se sujeitam o seu Estado ou Município, busque o auxílio de um advogado previdenciário e identifique os seus direitos.

Não abra mão dos seus direitos antes de conhecê-los, clique no link abaixo e solicite um atendimento com a nossa equipe especialista em causas previdenciárias.

Este artigo foi redigido por Laura Fernandes, OAB/MG 172.171.

Fonte ACCADROLLI & MARUANI ESCRITÓTIO PREVIDENCIÁRIO DIGITAL Parceiro MixVale

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