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Valor da matrícula na faculdade pode ser reembolsada se desistir do curso?

ENADE SISU

Valor da matrícula na faculdade pode ser reembolsada se desistir do curso? Procon-SP e Idec explicam quais os direitos dos vestibulandos que desistem da matrícula nas universidades privadas.

Enquanto o calendário do vestibular para ingresso nas faculdades públicas como USPUnicampUnesp ainda está na primeira fase, e o Enem, porta de acesso para faculdades públicas e privadas, também está na metade para aqueles que farão a prova presencial, muitas faculdades privadas já realizaram seus vestibulares e liberaram a lista de aprovados.

Com isso, os vestibulandos aprovados nestas universidades privadas tiveram de decidir se se matriculavam nos cursos ou se aguardavam o resultado do vestibular das universidades públicas, que, no caso da Unicamp e da USP, por exemplo, só está programado para sair em março deste ano.

Mas caso sejam aprovados na universidade pública, muitos acabam desistindo de estudar na faculdade paga. Caso isso aconteça, o que acontece com o dinheiro pago na matrícula?

Para saber quais os direitos do vestibulando que desiste de cursar a faculdade paga, consultamos a Fundação Procon de São Paulo e o advogado Igor Marchetti, do Idec (Instituto de Defesa do Consumidor. Confira as respostas:

1) O aluno que passar em faculdade pública e desistir da faculdade paga tem direito à devolução da matrícula? Em que percentual?

Resposta do Idec: O entendimento é que o aluno tem direito à devolução do valor da matrícula até o momento do início das aulas. Isso porque o valor da matrícula deve ser diluído nas mensalidades, não podendo configurar uma 13ª mensalidade, algo que seria abusivo.

Resposta do Procon: O aluno ou seu responsável tem direito à devolução integral do valor pago pela matrícula quando desistir do curso antes do início das aulas. Com base no artigo 39, inciso V do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que proíbe o fornecedor de exigir vantagem excessiva do consumidor, e considerando que antes do início das aulas não houve efetiva prestação de serviço. Para o Procon-SP, a escola que se recusar a devolver o valor estará incorrendo em prática abusiva. Assim, qualquer cláusula contratual que aponte a não devolução da matrícula também é abusiva e sem validade legal.

2)    Quais as condições para essa devolução?

Resposta do Idec: Para além dos casos em que a aula ainda não se iniciou, é importante que o aluno observe no contrato se há cláusula específica a respeito que disponha do método de devolução dos valores pela instituição de ensino. Caso exista a supressão desse direito de forma direta ou indireta poderá questionar a cláusula contratual com base no artigo 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor.

Resposta do Procon:  A instituição pode reter parte do valor se essa possibilidade constar de forma clara no contrato ou em outro documento assinado pelo consumidor e se comprovar que teve despesas administrativas com a contratação e o respectivo cancelamento, ainda que antes do início das aulas. Caso haja qualquer dúvida sobre o valor retido, a instituição de ensino pode ser questionada e deve justificar e demonstrar as despesas que estão sendo cobradas.

3) A retenção pode ser feita só do valor que foi pago ou de todo o contrato?

Resposta do Idec: Em geral, os casos de retenção pela instituição de ensino ocorrem por conta da rescisão contratual sendo fixado normalmente um percentual de 10% com base no Decreto de Usura, do valor do contrato anual.

Resposta do Procon:  A instituição pode reter parte do valor se essa possibilidade constar de forma clara no contrato ou em outro documento assinado pelo consumidor e se comprovar que teve despesas administrativas com a contratação e o respectivo cancelamento, ainda que antes do início das aulas. Caso haja qualquer dúvida sobre o valor retido, a instituição de ensino pode ser questionada e deve justificar e demonstrar as despesas que estão sendo cobradas.

4)    Se as aulas começarem antes do candidato receber o resultado da aprovação das faculdades públicas, ele perde o direito à restituição do valor pago?

Resposta do Idec: No caso de a prestação de serviço educacional já ter se iniciado é possível que o aluno peça o cancelamento, porém poderá ser cobrada a multa rescisória em percentual de 10% do valor das mensalidades que ainda irão vencer. Nesse caso, considera-se que já houve início na disponibilização do conteúdo e objeto do contrato.

Resposta do Procon: Para garantir os seus direitos, o consumidor deve solicitar a rescisão contratual e a devolução dos valores pagos por escrito, e protocolar esse pedido na secretaria da faculdade ou escola. A partir do momento em que começarem as aulas, pode haver uma retenção de acordo com a quantidade de aulas que foram dadas e de acordo com a data em que o aluno solicitou o desligamento. Quanto antes ele pedir, melhor para ele. Se passar um mês do começo das aulas, a escola vai poder cobrar o mês, por isso é importante que o aluno cancele assim que souber que vai para outra faculdade.

5) Como fazer o pedido de devolução da matrícula e desistência?

Resposta do Procon: Para garantir os seus direitos, o consumidor deve solicitar a rescisão contratual e a devolução dos valores pagos por escrito, e protocolar esse pedido na secretaria da faculdade ou escola.

6) O desencontro entre os calendários do vestibular das faculdades pagas e públicas não é algo que fere os direitos do consumidor?

Resposta do Idec: A liberdade das instituições de ensino em fixar datas de matrícula e início das aulas deve ser ponderada com o contexto social que envolve o ensino no país.  As instituições, sabendo que a preferência em geral dos alunos são pelas instituições de ensino públicas, não podem utilizar de calendários letivos que sejam tão dissonantes ao ponto de levar uma grande parte dos alunos a rescindir o contrato pagando multa. Em outras palavras, não podem se utilizar do calendário da seleção das instituições públicas para antecipar suas aulas, levando os alunos a terem que cancelar e pagar a rescisão. Essa prática pode ser caracterizada como violação ao princípio da boa-fé e transparência nas relações de consumo, conforme disposto no artigo 4º do CDC. Fonte: R7

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