Carteira do Idoso tem novamente a validade prorrogada

Carteira do Idoso tem novamente a validade prorrogada. As pessoas que quiserem obter a Carteira da Pessoa Idosa poderão fazê-lo sem sair de casa. De acordo com a resolução publicada no Diário Oficial da União (DOU), idosos não precisam mais se deslocar às unidades do Centro de Referência de Assistência Social (Cras) para requisitar e/ou emitir o documento.

E para aqueles que já possuem o documento, a validade foi prorrogada até julho deste ano. A carteira pode continuar sendo usada normalmente até a renovação, que será feita pela internet.

“É um grande avanço na oferta desse serviço, pois desburocratiza o acesso a um direito e facilita a vida do cidadão”, avalia Camila Cipriano, analista de políticas sociais da Secretaria Nacional de Assistência Social, do Ministério da Cidadania. Ela ressalta ainda que a mudança permite que os idosos se protejam da infecção do novo coronavírus ao não precisarem sair de casa para continuar a utilizar o benefício.

No entanto, caso tenha dificuldade de acesso à internet, o idoso pode se dirigir a uma unidade do Cras para receber orientação e, assim, emitir a carteirinha. Lá também pode ser emitida declaração provisória específica de beneficiário quando a pessoa idosa tem urgência em viajar, mas o documento ainda não foi emitido por questões de sistema.

Como requisitar a Carteira do Idoso

Para requisitar a Carteira da Pessoa Idosa, é necessário que a pessoa esteja inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais, tenha idade mínima de 60 anos e renda individual mensal de até dois salários mínimos.

Com o novo sistema, a emissão das carteiras será feita pela internet, no endereço https://carteiraidoso.cidadania.gov.br.

O documento poderá ser apresentado na forma digital, pela tela do celular, por exemplo, pois já tem verificação de QR Code para a validação junto às empresas de transporte.

A Carteira da Pessoa Idosa possibilita o acesso a vagas gratuitas e desconto de, no mínimo, 50% no valor das passagens interestaduais, nos termos do art. 40 da Lei 10.741, de 1º de outubro de 2003, conhecida como Estatuto da Pessoa Idosa.

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