Conheça os direitos da Trabalhadora Rural

Conheça os direitos da Trabalhadora Rural O tempo de serviço do campo pode ser utilizado para garantia de direitos na Previdência Social. Os imóveis rurais quase sempre estão em nome dos homens. A lei garante à mulher a utilização dos documentos do marido, do companheiro, do pai, do irmão para provar o tempo de serviço dela.

O trabalho pesado, especial e expostos às intempéries (sol, chuva, frio, calor, dentre outros agentes químicos e biológicos) garantem aposentadoria com tempo reduzido ou a conversão do tempo de serviço especial em comum com acréscimo de 20%.

As mulheres que trabalharam no campo e foram para a cidade ou vice-versa, podem somar o tempo de serviço rural com o urbano para ter direito às aposentadorias garantidas pelo INSS.

A Servidora Pública pode utilizar o tempo de serviço da lavoura para aposentar no Estado, no Município, na União e no Distrito Federal. Em alguns casos será obrigada indenizar as contribuições.

DIFERENÇAS SALARIAIS

Vem caindo desde 2016, segundo o IBGE. Taxa de empregabilidade também.

2020: ano atípico

2019: 20,5% (menos)

2016: 21,7% (menos)

Aumento de famílias com gerenciamento matriarcal.

DISPOSITIVOS DE PROTEÇÃO DA MULHER NA CLT

Art. 373-A. Ressalvadas as disposições legais destinadas a corrigir as distorções que afetam o acesso da mulher ao mercado de trabalho e certas especificidades estabelecidas nos acordos trabalhistas, é vedado:  

I – publicar ou fazer publicar anúncio de emprego no qual haja referência ao sexo, à idade, à cor ou situação familiar, salvo quando a natureza da atividade a ser exercida, pública e notoriamente, assim o exigir; 

II – recusar emprego, promoção ou motivar a dispensa do trabalho em razão de sexo, idade, cor, situação familiar ou estado de gravidez, salvo quando a natureza da atividade seja notória e publicamente incompatível;             

III – considerar o sexo, a idade, a cor ou situação familiar como variável determinante para fins de remuneração, formação profissional e oportunidades de ascensão profissional;     

IV – exigir atestado ou exame, de qualquer natureza, para comprovação de esterilidade ou gravidez, na admissão ou permanência no emprego;

V – impedir o acesso ou adotar critérios subjetivos para deferimento de inscrição ou aprovação em concursos, em empresas privadas, em razão de sexo, idade, cor, situação familiar ou estado de gravidez;     

VI – proceder o empregador ou preposto a revistas íntimas nas empregadas ou funcionárias.   

  Art. 381 – O trabalho noturno das mulheres terá salário superior ao diurno.

  • 1º – Para os fins desse artigo, os salários serão acrescidos duma percentagem adicional de 20% (vinte por cento) no mínimo.
  • 2º – Cada hora do período noturno de trabalho das mulheres terá 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.

Fonte: BOCCHI ADVOGADOS ASSOCIADOS
Rua Amador Bueno, 800 | 14010-070 | Centro | Ribeirão Preto/SP

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