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INTERVALO INTRAJORNADA- O QUE É E QUAIS SÃO SEUS DIREITOS

INTERVALO INTRAJORNADA- O QUE É E QUAIS SÃO SEUS DIREITOS

Você tira um tempo para alimentação na sua rotina de trabalho? Em caso positivo, quanto tempo dura essa pausa?

O tema do post de hoje é sobre o Intervalo Intrajornada.

Se você tem interesse em saber quando o intervalo é devido, qual é o tempo deste intervalo e várias outras dicas, nos acompanhe neste post.

O QUE É O INTERVALO INTRAJORNADA?

Intervalo intrajornada é um período concedido ao trabalhador para o seu repouso e alimentação.

Este intervalo tem a função de proteger a saúde física e mental do trabalhador.

QUAIS TRABALHADORES TÊM DIREITO AO INTERVALO INTRAJORNADA?

Qualquer empregado que trabalhe mais de 4 (quatro) horas por dia tem direito ao intervalo intrajornada.

Uma dúvida muito comum entre os empregados é a possibilidade de suprimir, ou seja, eliminar este intervalo, caso seja uma solicitação do trabalhador.

A resposta para essa pergunta é não. Não é possível deixar de fazer o intervalo, ainda que esta seja uma solicitação do trabalhador.

QUAL É A REGRA PARA CONCESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA?

A regra vai de acordo com a carga diária de cada trabalhador.

Os trabalhadores que atuam numa carga de trabalho diária com ATÉ 4 horas, não é obrigatória a concessão do intervalo intrajornada para descanso e alimentação.

Já os trabalhadores que atuam em jornada diária superior a 4 horas e até 6 horas, será devido o intervalo de 15 minutos, conforme dispõe o art. 71, §1º da CLT.

Os trabalhadores que possuem jornada de trabalho diária acima de 6 horas têm direito ao intervalo para descanso/refeição de, no mínimo, 1 hora e, no máximo, 2 horas, conforme prevê o art. 71 da CLT.

Vale lembrar que o período de repouso/alimentação não conta como duração do trabalho.

Hora extra x Intervalo Intrajornada

Para as mulheres que têm a sua jornada normal de trabalho prorrogada, ou seja, hora extra, têm direito a 15 minutos de intervalo antes de iniciar o período de trabalho extraordinário, conforme disposição do art. 384 da CLT.

Além das mulheres, todos os menores de 18 anos também se encaixam nessa mesma situação.

EMPREGADOR NÃO CONCEDE AO EMPREGADO O INTERVALO: QUAIS SÃO OS DIREITOS DO TRABALHADOR?

Quando o empregado não usufrui do intervalo intrajornada de este prazo é computado como hora extra.

Vale ressaltar que o trabalhador que usufrui se forma parcial, ou seja, faz apenas parte do seu horário de intrajornada, também se encaixa nessa situação. Nesses casos o empregador tem direito a hora extra não apenas do período suprimido, mas por todo o intervalo, conforme dispõe a  súmula 437 do TST.

Mas, afinal, o que isso significa na prática?

Supomos que o seu horário de intervalo corresponda a 1 hora e você, por culpa do empregador, consegue usufruir apenas de 30 minutos. Nesses casos você receberá correspondente a 1 hora extra e não apenas aos 30 minutos, compreendeu?!

A hora extra corresponde ao acréscimo de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal de trabalho, pelo que dispõe o artigo 71, §4º da CLT.

Dizemos no mínimo, pois este adicional pode ser maior caso haja previsão em Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho.

É POSSÍVEL A REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA?

Como mencionamos anteriormente, via de regra não, mas existem 2 situações de redução do intervalo intrajornada permitidas, confira:

  • Quando há autorização expressa do Ministério Público do Trabalho

Nesses casos o MPT verifica se o estabelecimento respeita as exigências de organização do refeitório e se os trabalhadores não realizam horas extras. Essa autorização está prevista no artigo 71, §3º da CLT.

Um ponto importante é que esta redução deve respeitar o mínimo de 30 minutos de intervalo, pelo que determina o artigo 1º da Portaria nº 1.095/10 do MPT.

  • Trabalhadores motoristas, cobradores e fiscais nos serviços de operação de veículos rodoviários e transporte coletivo de passageiros.

Nesses casos o intervalo intrajornada pode ser reduzido ou até mesmo fracionado em intervalos menores concedidos ao final de cada viagem.

Para que isso seja possível deve haver previsão expressa em Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho.

Os trabalhadores que não têm o direito ao intervalo intrajornada respeitado podem buscar o apoio de um advogado previdenciário para garantir seus direitos.

Não abra mão dos seus direitos antes de conhecê-los, CLIQUE AQUI e solicite um atendimento com a nossa equipe especialista em causas previdenciárias..

Este artigo foi redigido por Laura Elisa Fernandes Porto Costa, OAB/MG 172.171.

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