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Veja se avô que paga escola dos netos poderá deduzir valor no IR

Imposto de Renda, IRPF, IR, IR 2020, RECEITA FEDERAL

Veja se avô que paga escola dos netos poderá deduzir valor no IR Não pode, a menos que:

– tenha a guarda judicial do neto;

– cada um de seus filhos de mais de 40 anos seja considerado incapacitado física e mentalmente para o trabalho.

Caso contrário, não poderá incluí-los como dependentes, nem deduzir, portanto, quaisquer despesas que tido com estes familiares.

De acordo com as regras do Imposto de Renda 2021, só podem ser dependentes as seguintes pessoas:

– o cônjuge (o marido ou a mulher);

– o companheiro com quem o contribuinte tenha filho ou viva há mais de 5 anos;

– o filho ou enteado de até 21 anos ou de qualquer idade se for incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;

– o filho ou enteado de até 24 anos que ainda esteja cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau;

– o irmão, neto ou bisneto, sem amparo dos pais, de quem o contribuinte detenha a guarda judicial, até 21 anos, ou em qualquer idade, quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho ou de até 24 anos se estiver estudando em escola superior ou técnica de segundo grau (desde que tenha detido a guarda judicial até 21 anos);

– os pais, avós e bisavós que, em 2019, tenham recebido rendimentos, tributáveis ou não, até R$ 22.847,76;

– o menor pobre até 21 anos que o contribuinte crie e eduque e de quem detenha a guarda judicial;

– a pessoa absolutamente incapaz, da qual o contribuinte seja tutor ou curador.

Caso o contribuinte tenha algum dependente nas condições possíveis de inclusão no IR, é possível deduzir, ao optar pelo formulário completo:

— R$ 2.275,08 por dependente;

— R$ 3.561,50 por ano com despesas com educação para cada dependente e o titular;

— todas as despesas médicas, sem limite de gastos, desde que tenham comprovação

— todas as despesas com pensão alimentícia judicial e por escritura pública para os alimentandos (pessoas para quem o contribuinte paga pensão alimentícia, como filho, ex-companheiro/a)

— contribuição previdenciária oficial;

— contribuição à previdência privada (PGBL) até o limite de 12% do total de rendimentos tributáveis. Fonte R7

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