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Pagamento para quem teve suspensão de contrato começa hoje para os trabalhadores

Pagamento para quem teve suspensão de contrato começa hoje para os trabalhadores Começa a ser pago, nesta sexta-feira (dia 28), o Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (BEm) como parte da reedição do programa que permite a empresas suspender contratos ou reduzir jornadas e salários em até 70%, mediante acordo com funcionários para evitar demissões, informou a Caixa Econômica Federal.

O programa voltou este ano por meio da Medida Provisória (MP) 1.045, de 28 de abril, que reedita o programa criado com a MP 936 em 2020. Os novos acordos podem ter duração de 120 dias.

Nesse período, o governo vai pagar um benefício, que não tem relação com o auxílio emergencial, para compensar parte da perda de renda dos trabalhadores.

O valor do benefício é baseado nas faixas do seguro-desemprego. Pode variar de R$ 261,25 a R$ 1.813,03. O benefício não afeta o direito ao Seguro-Desemprego em caso de demissão, informou a Caixa.

Ao todo, serão pagas quatro parcelas do benefício. A primeira começa a ser paga a partir de hoje, mas o prazo para o trabalhador receber é de 30 dias contados após o início da vigência do acordo, devidamente informado pelo empregador no portal designado pelo Ministério da Economia.

Receberão o benefício pela Caixa os trabalhadores que indicarem conta no banco no acordo ou os que não indicarem nenhuma conta bancária para o crédito.

Nesse segundo caso, será aberta automaticamente uma poupança social digital no app Caixa Tem, nos moldes do que acontece com o auxílio emergencial.

O Banco do Brasil fará os pagamentos para trabalhadores que indicarem conta corrente ou poupança no banco.

O BB também vai operacionalizar o pagamento dos trabalhadores que indicarem contas em outros bancos (a não ser a Caixa).

O dinheiro será enviado pelo banco estatal por meio de um DOC gratuito para a conta apontada como sendo do trabalhador.

A partir de quando os novos acordos de redução de jornada e suspensão de contrato podem ser firmados?

Já podem ser firmados a partir de hoje. A MP permite a redução de jornada e salário ou a suspensão do contrato de trabalho por até 120 dias. Este prazo poderá ser prorrogado por decreto do governo no futuro.

Quais são os percentuais previstos para redução de salário e jornada?

Como no ano passado, os salários e as jornadas poderão ser reduzidos em 25%, 50% e 70% em acordos individuais ou coletivos.

A medida é retroativa?

A MP deixa claro que os acordos entre trabalhadores e empresas não poderão retroagir, ou seja, só valerão daqui para frente.

O acordo deve ser individual ou coletivo?

Depende. A redução de jornada no percentual de 25% pode ser feita por negociação individual para todos os empregados. A redução de jornada nos percentuais de 50% e 70% pode ser feita por negociação individual para os empregados com salário de até R$ 3.300 ou que tenham nível superior e recebam salário superior a R$ 12.867,14.

Os casos de suspensão do contrato podem ser feitos por negociação individual para os empregados com salário de até R$ 3.300 ou que tenham nível superior e recebam salário superior a R$ 12.867,14, ou quando o empregado não sofrer prejuízos.Nos demais casos, o acordo deve ser coletivo.

O acordo deve ser informado ao governo? Como?

Os acordos devem ser informados ao governo. Para os empregadores que são pessoa jurídica, o canal é o sistema Empregador Web, já amplamente utilizado no meio empresarial. Os empregadores pessoa-física deverão acessar o Portal de Serviços gov.br, na aba “Benefício Emergencial”, para fazer o ajuste.

O trabalhador terá complementação de renda do governo?

Durante a vigência do acordo, o governo paga diretamente aos trabalhadores o Benefício Emergencial (BEm) para ajudar a complementar a renda, de acordo com faixas do seguro-desemprego.

O governo pagará uma compensação, proporcional à redução salarial calculada sobre o valor do seguro-desemprego a que ele teria direito se fosse demitido (entre R$ 1.100 e R$ 1.911,84).

Em um acordo para redução de 50%, por exemplo, o empregado recebe 50% do salário da empresa e 50% da parcela do seguro-desemprego a que teria direito.

No caso de suspensão do contrato de trabalho, o pagamento da compensação do governo será de 100% do seguro-desemprego a que o trabalhador teria direito. A exceção são empresas que tiveram receita bruta superior a R$ 4,8 milhões.

Nesses casos, a empresa somente poderá suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de 30% do salário do empregado.

Os empregados terão garantia no emprego durante o período em que a empresa usar o mecanismo e após o restabelecimento da jornada por um tempo igual ao que durou a redução ou suspensão.

Os trabalhadores terão garantia no emprego?

Por exemplo, se a redução for de 30 dias, o empregado tem garantia por esse período e mais 30 dias, totalizando 60 dias.

E se o trabalhador for demitido?

A empresa que demitir sem justa causa durante o período de estabilidade deverá pagar, além das parcelas rescisórias previstas na legislação, indenização sobre o salário a que o empregado teria direito no período de estabilidade.

Essa indenização será calculada conforme o percentual de redução salarial.

Isso não se aplica se o trabalhador pedir demissão ou se a dispensa for por justa causa.

Qual o efeito sobre férias? Os meses de contrato de jornada reduzida ou contrato suspenso são contabilizados?

No caso da suspensão do contrato de trabalho, como há a suspensão temporária das obrigações das partes e da contagem do tempo de serviço, há o entendimento de que o período aquisitivo das férias também fica suspenso.

Ou seja, se as férias do empregado venceriam em março, mas no ano passado ele ficou cinco meses em suspensão de contrato, ele terá que esperar mais cinco meses neste ano para poder gozar as férias.Já no caso de redução de jornada, o período não muda.

O que muda é o valor a ser recebido, pois no cálculo para pagamento de férias e o adicional de 1/3 vão entrar valores de salário reduzidos.

Como fica o pagamento do décimo terceiro proporcional?

No caso de redução de jornada, não vai ser alterado. No caso de suspensão de contrato, não serão computados os meses da suspensão. Para que o mês seja considerado no cálculo do 13º salário, o empregado tem que ter trabalhado por pelo menos 15 dias.

A nova regra vale para empregado doméstico e intermitente?

A regra vale para todos os trabalhadores com carteira assinada, incluindo empregados domésticos e trabalhadores intermitentes.

Como fica o INSS e FGTS durante o período de suspensão de contrato?

Durante esse período, o recolhimento fica suspenso. Se o empregado quiser, pode contribuir para o INSS como autônomo, para não ficar com meses sem a cobertura. No caso de redução de jornada, o recolhimento do INSS e do FGTS é proporcional ao valor do salário reduzido.

Como ficam os benefícios, como vale-refeição e plano de saúde?

Devem continuar sendo pagos normalmente. A Medida Provisória diz que aos empregados que tiverem o seu contrato de trabalho suspenso deverão ser garantidos todos os benefícios concedidos pelo empregador.

Previdência privada e auxílios creche e funeral são mantidos?

Sim, devem continuar a ser pagos normalmente.

Como ficam os trabalhadores que já estavam em licença? (auxílio-doença, licença médica ou licença maternidade)

Esses trabalhadores já estão com o contrato suspenso. Portanto, os empregados só poderão acordar uma das medidas para estes empregados ao final do afastamento em curso.

No uso combinado de suspensão de contrato e redução de jornada, os períodos dos acordos devem ser consecutivos?

Não necessariamente. O prazo pode ser contabilizado em períodos sucessivos ou com intervalos mínimos de 10 dias entre os acordos. Juntos, não poderão passar de 120 dias. Durante o intervalo, ou seja, quando a suspensão de contrato ou redução de jornada não se aplicar, vale o salário integral do empregado. Logo, o trabalhador deve ganhar neste intervalo o valor proporcional do salário cheio.

Há um prazo máximo para esse intervalo?

Não há. Isso fica a critério das partes (empregado e empregador) e de suas necessidades – Fonte: Extra Globo

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