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Liberação do Saque integral do FGTS por causa da pandemia não é permitido

Liberação do Saque integral do FGTS por causa da pandemia não é permitido A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou a possibilidade de um trabalhador sacar o saldo total de seu Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) em razão da crise sanitária provocada pelo avanço da Covid-19 no país. A relatora da matéria, ministra Maria Helena Mallmann, disse que o caso não se trata de um “desastre natural”:

“Evidencia-se que a Corte de origem deu a exata subsunção dos fatos aos pressupostos constantes na Medida Provisória nº 946/2020, registrando que o caso dos autos não se enquadra nas permissões de movimentação da conta de FGTS previstas no artigo 20 da Lei 8.036/1990, regulamentado pelo Decreto 5.113/2004. Tal premissa fática é insuscetível de reexame por esta Corte, nos termos da Súmula 126 do TST, não havendo que se falar, portanto, nas violações legais e constitucionais invocadas pelo agravante”, explicou.

A advogada trabalhista Janaína Ramon, do escritório Crivelli Advogados Associados, explica que a designação de desastre natural está diretamente ligada a fenômenos da natureza, chamados de casos de “força maior”, como o rompimento das barragens de Mariana (2015) e Brumadinho (2019).

— Não constam da lei desastres decorrentes de catástrofes de ordem biológica, caso da pandemia do coronavírus. Dessa forma, em termos técnicos, a decisão é adequada pela análise da ausência de lei. Mas, processualmente, na defesa do trabalhador, para que as possibilidades de êxito fossem maiores, deveriam ter comprovado a necessidade do valor como parcela alimentícia (meio de sobrevivência) ou para tratamento médico, o que não foi feito nesse caso — opina a advogada. Fonte: Extra Globo

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