Veja dúvidas sobre diferentes tipos de aposentadoria no INSS O quadro ‘Pode Perguntar’ da EPTV, afiliada da TV Globo, aborda dúvidas sobre averbação, que nada mais é que uma forma de dizer que o assegurado precisa escolher a melhor forma de aposentadoria, levando em conta os diferentes tipos de contribuição feitas ao INSS ao longo da vida.
A advogada Karine Resende responde as dúvidas dos telespectadores sobre o tema. Entre elas, está a de Irismar, de 49 anos, de Ribeirão Preto (SP).
Irismar – Eu fiquei oito anos no Exército, em missão de paz no exterior, fui para Angola. Sai do exército fui trabalhar na iniciativa privada por mais quase 10 anos. Aí eu passei num concurso público no Estado de São Paulo. Sou funcionário Público há quase 13 anos. A minha dúvida é a seguinte: qual melhor regime para aposentadoria: do Estado, onde eu trabalho há uns 10 anos no cargo mais um tempo fora, do Exército. Esse tempo que eu tenho do INSS na área da vigilância eu posso continuar pagando e aí se aposentar também pela previdência? Posso ter essas duas aposentadorias? O que seria o melhor para a minha aposentadoria?
Karine Resende – Como ele foi militar, que abrange o regime militar, ele trabalhou como vigilante, então temos aí o regime geral na aposentadoria pelo INSS, agora atualmente como servidor público. Além de tudo, essas atividades que ele diz que desempenhou como militar e como vigilante também podem abranger outro tema que seria o período especial, porque essas, dependendo da documentação que ele tem, podem ser enquadradas como atividade especial. Para responder essa dúvida, o que eu aconselho, vendo superficialmente, porque não dá pra dar uma resposta objetiva sem analisar a documentação, é que o melhor para ele seria requerer junto ao Exército uma certidão de tempo de contribuição, averbar esse tempo de contribuição junto ao regime próprio, de que hoje ele é servidor. Ele poderia somar esses dois períodos para se aposentar no regime próprio, não agora, com essa idade, mas talvez uma aposentadoria mais benéfica aos 60 anos. Ele entraria já para uma regra de transição e conseguiria aposentadoria aos 60 anos.
E o tempo dele de INSS (…) seria interessante demais que ele faça, antes fazer o pedido da aposentadoria, um planejamento previdenciário. Isso facilitaria para ver quais são as contribuições, o que ele levaria para um regime, para o outro, a documentação de tempo especial. É muito importante, mas é possível ter sim duas aposentadorias nos dois regimes, até mesmo em três dependendo ainda das circunstâncias.
EPTV – Lúcia trabalhou por 30 anos no comércio registrada, agora paga por conta um código 1163, ela tem 52 anos. Está correto o que ela paga no momento e por quanto tempo ela tem que pagar ainda?
Karine Resende – Nesse caso, é bem importante as pessoas entenderem que a legislação mudou muito com a Reforma da Previdência em 2019. E hoje são várias opções de aposentadoria. Como ela já pagou 30 anos de contribuição, eu não sei até quando ela recolheu esses 30 anos. Foi antes da Reforma da Previdência? Porque ela teria direito adquirido antes da Reforma da Previdência. Se não, ela entraria em uma regra de pedágio da aposentadoria.[É preciso] verificar quanto tempo a mais ela reconheceria necessário recolher, porque, como ela é nova, pode ser que ela consiga uma aposentadoria antes dos 62 anos de idade. Agora, se for por tempo de contribuição e ela não obteve esses 30 anos antes da reforma, ela entra em uma regra de transição e aí temos que fazer cálculo.
EPTV – Helena, da região de Campinas, diz o seguinte: “Tenho dez anos de registro em carteira, só que esses dez anos não aparecem no CNIS, que é o cadastro social”. Como ela procede, nesse caso, para comprovar esses dez anos?
Karine Resende – É muito comum isso, principalmente quando a gente fala de anotações em carteiras muito antigas. Quando o sistema do INSS ainda não era informatizado, esses dados não foram migrados para o INSS. É importante que ela tenha essa carteira em mãos que essa carteira esteja absolutamente legível, sem nenhuma rasura, que esteja deteriorada. Essa carteira vai servir como prova para ela, então ela consegue averbar esse tempo da carteira junto ao INSS, ou seja, fazer contar para esse tempo de carteira quando ela for requerer. […] Quando a carteira está deteriorada, tem um documento no Ministério do Trabalho, o Caged, que também pode conter essas informações. Ou senão ir atrás da empresa em que ela trabalhou, que ela foi registrada, e conseguir uma documentação, um livro de registro de funcionários, holerites da época, para fortalecer essa carteira de trabalho. Mas também é possível mandar esses dados para o CNIS.
EPTV – Vanessa diz o seguinte: “Meu marido é MEI. Quando consegue se aposentar? Se aposentado como MEI, ou seja, é um salário mínimo, se quiser, tem como ele pagar algo a mais para esse valor ser maior?”
Karine Resende – O MEI só dá direito a aposentadoria por idade. O homem se aposenta aos 65 anos e a mulher aos 62 anos com a legislação atual. O MEI garante um salário mínimo para essas pessoas e dá direito somente a aposentadoria por idade. Então não adianta ele recolher a mais, ele não vai receber um valor a mais se recolher. Nesse caso, tem várias pessoas que recolheram MEI durante um tempo, recolheram como empregado durante outro tempo. Aí sim, nesse caso, para ele receber o valor a mais, fazer uma complementação do MEI. Mas para isso tem que ser feito um cálculo antes de requerer essa complementação, porque às vezes não é vantajoso. Às vezes não vai alterar o valor da aposentadoria dessa pessoa.
EPTV – Luis Carlos, de São Carlos, quer saber se quem tem visão parcial tem direito à antecipação da aposentadoria ou qualquer outro benefício.
Karine Resende – Dependendo do tempo em que ele tem essa visão monocular, ele pode se encaixar na lei do deficiente. Precisa ver por quanto tempo ele exerceu atividade com essa visão monocular, por quanto tempo ele recolheu para o INSS com essa visão, o que essa visão monocular interferiu no trabalho dele. Isso tudo é feito por um médico que lauda esse problema de visão dele. Isso é possível sim, desde que ele preencha os requisitos, dá para antecipar essa aposentadoria dele.
EPTV – Vanusa, de Sumaré, faz duas perguntas. A primeira é relacionada ao MEI. Se a pessoa só recolhe o INSS do MEI, ela consegue se aposentar normalmente? Ela emenda aqui outra dúvida que é a seguinte: a mãe dela trabalhou a vida inteira como doméstica, sem recolher para o INSS. A mãe dela só tem aproximadamente dez anos de contribuição de recolhimento, porque só depois foi arrumar emprego com carteira assinada. Nesse caso, é possível também se aposentar com esse período?
Karine Resende – Respondendo à primeira pergunta dela, sim, se ela recolher sempre pelo MEI, como eu disse anteriormente, ela terá direito a uma aposentadoria por idade. […] No caso da mãe dela, como a mãe dela trabalhou sem registro, é importante verificar se essa pessoa que trabalhou sem registro possui alguma prova desse período em que trabalhou sem o registro. A carteira, o tempo que ela trabalhou foi assinada, então quer dizer que ela tem dez anos de carteira assinada. Isso vai contabilizar para ela, mas ela precisa de mais cinco anos para ao menos se aposentar por idade, e ela já trabalhou sem carteira registrada. Verifica com ela se, nesse tempo que ela trabalhou sem carteira registrada, tem um holerite, um contrato de trabalho que foi feito. É importante que tenha uma prova material. Uma sentença trabalhista com provas materiais podem ser levadas para o processo de aposentadoria junto ao INSS e aí ela tem, nesse caso, uma aposentadoria por idade.

