Uma Medida Provisória que oferecia uma janela temporária para alguns trabalhadores acessarem seus saldos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) teve sua vigência encerrada no último dia 1º de junho de 2026. A MP nº 1.331/2025, que permitia movimentar contas vinculadas por quem aderiu ao saque-aniversário, mas teve contrato extinto ou suspenso, não produz mais efeitos. O Congresso Nacional confirmou o fim da medida provisória através do Ato Declaratório nº 44, de 2026, divulgado no Diário Oficial da União nesta terça-feira (9).
A iniciativa havia sido implementada pelo governo federal em dezembro de 2025. O propósito principal era viabilizar a retirada de recursos do FGTS para aqueles trabalhadores que haviam optado pelo saque-aniversário e que, porventura, tiveram seus contratos de trabalho suspensos ou encerrados entre 1º de janeiro de 2020 e 23 de dezembro de 2025. A partir de agora, as autorizações extraordinárias do texto não estão mais em vigor.
Entenda a flexibilização anterior para o saque do Fundo de Garantia
A Medida Provisória nº 1.331, editada em dezembro de 2025, introduziu uma exceção pontual às regras padrão do saque-aniversário do FGTS. De acordo com as normas tradicionais da modalidade, o trabalhador que escolhe o saque-aniversário pode retirar uma fração do saldo anualmente, no mês de seu aniversário. No entanto, ele perde o direito de sacar a totalidade dos valores depositados pelo empregador em caso de demissão sem justa causa, mantendo apenas o acesso à multa rescisória.
A MP em questão possibilitava, de maneira excepcional, que trabalhadores em situações específicas movimentassem os recursos de contratos de trabalho que haviam sido extintos ou suspensos. Essa liberação era restrita a casos ocorridos no período delimitado, de janeiro de 2020 a dezembro de 2025. Os critérios eram estritamente os previstos pelo governo federal.
Revertendo para as regras permanentes do saque-aniversário
Com a perda de validade da MP, os trabalhadores que se enquadravam nos critérios excepcionais voltam a seguir as diretrizes regulares do saque-aniversário. Aqueles que optaram por esta modalidade continuam a receber uma parcela do saldo do FGTS anualmente, conforme o mês de aniversário. Contudo, em caso de desligamento sem justa causa, o acesso aos valores integrais do fundo permanece bloqueado, sendo liberada apenas a multa rescisória de 40%.
Esta transição implica que qualquer trabalhador que não tenha movimentado os recursos durante a vigência da MP, mesmo que elegível, não poderá mais fazê-lo sob essas condições especiais. Agora, suas opções se restringem ao que a Lei nº 8.036/1990 e os normativos do FGTS permitem para a modalidade de saque-aniversário.
Impactos diretos para empresas e departamentos de recursos humanos
A mudança nas regras exigirá uma atenção redobrada dos departamentos de pessoal (DP), recursos humanos (RH) e escritórios de contabilidade. Durante o período de validade da MP, essas áreas foram frequentemente consultadas por empregados buscando informações sobre a possibilidade de acessar o FGTS após rescisões contratuais.
Agora, é imperativo que as orientações prestadas a empregados e empregadores sejam atualizadas conforme as normas permanentes do saque-aniversário e as condições gerais da Lei do FGTS para a movimentação dos recursos. Profissionais da área trabalhista devem garantir que a comunicação seja clara, evitando equívocos sobre as atuais hipóteses de saque após o término da medida excepcional.
Esclarecimentos sobre a modalidade de saque-aniversário do FGTS
O saque-aniversário foi implementado como uma alternativa ao tradicional saque-rescisão. Esta modalidade concede ao trabalhador o direito de retirar anualmente uma parte do saldo disponível em suas contas vinculadas do FGTS, especificamente no mês de seu aniversário. É uma escolha que oferece liquidez anual, mas com uma contrapartida importante.
Ao aderir ao saque-aniversário, o trabalhador renuncia ao direito de sacar a totalidade dos depósitos do fundo em cenários de demissão sem justa causa. Nesse caso, ele mantém apenas o direito de receber a multa rescisória de 40% sobre o valor total dos depósitos durante o período do contrato. A sistemática do saque-aniversário continua ativa e acessível para adesão por qualquer trabalhador que opte por essa modalidade de retirada.
As regras gerais que regem o saque-aniversário permanecem inalteradas, sendo disciplinadas pela legislação específica do FGTS e pelos regulamentos emitidos pelos órgãos responsáveis pela administração do fundo.

