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Como funciona a regra de Pedágios no INSS?

Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)
Marcello Casal jr/Agência Brasil

Como funciona a regra de Pedágios no INSS? Você sabe como funciona a aposentadoria pela regra do pedágio de 50%?

A regra do pedágio de 50% é uma das regras de transição da aposentadoria por tempo de contribuição.

Ou seja, é uma regra que permite a aposentadoria por tempo de contribuição para os contribuintes que começaram a contribuir antes da reforma da previdência (13/11/2019).

E é uma das poucas modalidades de aposentadoria que ainda permite ao contribuinte se aposentar sem um requisito de idade mínima.

Ou seja, o contribuinte pode se aposentar por tempo de contribuição independentemente da sua idade ao cumprir os requisitos da regra de transição do pedágio de 50%.

Todavia, nem todos os contribuintes têm direito à regra de transição do pedágio de 50%.

Há uma restrição prevista na Emenda Constitucional nº 103/2019 que não permite que qualquer contribuinte possa se aposentar com base nessa regra.

Por isso, hoje eu vou explicar o que é a regra do pedágio de 50%, quais os requisitos para se aposentar com base nessa regra e como é calculado o valor desse benefício.

Assim, você vai conseguir identificar se pode se aposentar pela regra do pedágio de 50% e se essa regra realmente vale a pena para o seu caso.

O que é a regra do pedágio de 50%?

A regra do pedágio de 50% é uma regra de transição criada pela reforma da previdência para a aposentadoria por tempo de contribuição.

Ou seja, é uma regra que permite àqueles contribuintes que começaram a contribuir antes da reforma da previdência (13/11/2019) a aposentadoria por tempo de contribuição.

A reforma da previdência extinguiu a aposentadoria por tempo de contribuição para contribuintes que começaram a contribuir depois da sua aprovação.

Porém, criou regras de transição para aqueles contribuintes que já haviam começado a contribuir.

E uma dessas regras de transição é justamente a regra do pedágio de 50%.

Para isso, o contribuinte vai precisar cumprir o tempo mínimo de contribuição necessário para a aposentadoria por tempo de contribuição acrescido de um pedágio equivalente a 50% do tempo que faltava para atingi-lo na data da reforma da previdência (13/11/2019).

Ou seja, o pedágio de 50% é esse acréscimo equivalente a 50% do tempo que faltava para o contribuinte cumprir os requisitos da aposentadoria por tempo de contribuição antes da reforma da previdência.

Portanto, é um tempo a mais que o contribuinte vai precisar cumprir para se aposentar por tempo de contribuição com base nessa regra de transição.

Por isso a denominação “regra do pedágio de 50%”.

A regra do pedágio de 50% não exige requisito de idade mínima.

Todavia, somente pode se aposentar pela regra do pedágio de 50% o contribuinte que estava a menos de 2 anos da aposentadoria por tempo de contribuição antes da reforma da previdência.

Por fim, o cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição pela regra de transição do pedágio de 50% sofre a incidência do fator previdenciário.

A regra do pedágio de 50% ainda funciona?

Sim! A regra do pedágio de 50% ainda funciona.

A regra do pedágio de 50% é exclusiva para aqueles contribuintes que estavam a menos de 2 anos da aposentadoria por tempo de contribuição na data da reforma da previdência.

Como a reforma da previdência foi aprovada em 2019, muitos desses contribuintes já conseguiram se aposentar.

Porém, isso não significa que a regra do pedágio de 50% deixou de existir.

Há muitos contribuintes que estavam a menos de 2 anos da aposentadoria na data da reforma da previdência e ainda não obtiveram a aposentadoria, por diversos motivos.

Um motivo comum que vejo aqui no escritório, por exemplo, é o de contribuintes que resolveram esperar um pouco mais para fugir do fator previdenciário ou melhorá-lo.

Um conselho que sempre dou a esses contribuintes é que procurem um especialista para uma consulta ou planejamento previdenciário.

Assim, vão conseguir identificar o melhor cenário de aposentadoria conforme seu histórico previdenciário.

Quais as demais regras de transição da aposentadoria por tempo de contribuição?

A regra do pedágio de 50% não foi a única regra de transição criada pela reforma da previdência para a aposentadoria por tempo de contribuição.

Além da regra do pedágio de 50%, há as seguintes regras de transição:
Pedágio de 100%;

Idade mínima progressiva; e

Aposentadoria por pontos.

É importante que você conheça bem todas essas regras.

Afinal, nem todos têm direito à regra do pedágio de 50%.

Além disso, mesmo para aqueles que têm direito, nem sempre a regra do pedágio de 50% é a melhor opção.

Por isso, é importante conhecer todas as regras para entender qual a mais adequada para o seu caso.

Quais os requisitos da aposentadoria pela regra do pedágio de 50%?

Os requisitos da aposentadoria por tempo de contribuição pela regra do pedágio de 50% são os seguintes:

Ter pelo menos 33 anos de contribuição na data da reforma da previdência, se homem;

Ter pelo menos 28 anos de contribuição na data da reforma da previdência, se mulher;

35 anos de contribuição, sendo pelo menos 180 meses de carência, se homem;

30 anos de contribuição, sendo pelo menos 180 meses de carência, se mulher; e

Pedágio equivalente a 50% do tempo de contribuição que faltava para completar 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos, se mulher, na data da reforma da previdência.

Vou explicar cada um desses requisitos separadamente.

Tempo mínimo de contribuição na data da reforma

A regra do pedágio de 50% é a única regra de transição que exige que o contribuinte possua um tempo mínimo de contribuição na data da reforma da previdência para usá-la.

Para usar as demais regras de transição, basta que o contribuinte tenha começado a contribuir com a Previdência Social antes da reforma da previdência.

E qual é esse tempo mínimo de contribuição que o contribuinte precisa possuir até a data da reforma da previdência para ter direito à regra do pedágio de 50%?

Para ter direito à regra do pedágio de 50%, o contribuinte precisa:

Ter pelo menos 33 anos de contribuição na data da reforma da previdência, se homem; ou

Ter pelo menos 28 anos de contribuição na data da reforma da previdência, se mulher.

A “lógica” da reforma da previdência foi reservar a regra do pedágio de 50% apenas para os contribuintes que estavam a menos de 2 anos da aposentadoria por tempo de contribuição na data da reforma da previdência.

Se não tem esse tempo mínimo de contribuição na data da reforma, o contribuinte vai ter que optar por uma das demais regras de transição da aposentadoria por tempo de contribuição.

Ou por outra modalidade de aposentadoria, como a aposentadoria especial ou a aposentadoria por idade.

Vale ressaltar que não há nenhuma outra regra de transição que faça essa exigência de tempo mínimo de contribuição na data da reforma para que seja usada.

Tempo mínimo de contribuição na aposentadoria

Após verificar que cumpre o tempo mínimo de contribuição na data da reforma para ter direito à regra do pedágio de 50%, o contribuinte precisa cumprir o tempo mínimo de contribuição para se aposentar por tempo de contribuição.

Para se aposentar por tempo de contribuição pela regra do pedágio de 50%, o contribuinte precisa cumprir o seguinte tempo mínimo de contribuição:

35 anos de contribuição para os homens; e

30 anos de contribuição para as mulheres.

Porém, não basta atingir esse tempo mínimo de contribuição.

Também é necessário cumprir o pedágio de 50%.

Pedágio de 50%

Essa regra de aposentadoria é chamada de regra do pedágio de 50% porque o contribuinte precisa cumprir, além do tempo total de contribuição, um período adicional equivalente a 50% do tempo que faltava para se aposentar por tempo de contribuição na data da reforma da previdência.

Imagine, por exemplo, um homem com 33 anos e 10 meses de contribuição na data da reforma da previdência.

Faltava 1 ano e 2 meses para esse homem completar 35 anos de contribuição e se aposentar por tempo de contribuição.

Portanto, para se aposentar pela regra do pedágio de 50%, ele vai precisar cumprir 35 anos de contribuição com acréscimo de 7 meses (que será o seu pedágio).

Esse pedágio de 7 meses é equivalente a 50% do tempo que faltava para ele completar 35 anos de contribuição na data da reforma da previdência.

E a mesma lógica vale para as mulheres.

Carência

Por fim, o último requisito da aposentadoria por tempo de contribuição pela regra do pedágio de 50% é o da carência de 180 meses.

Período de carência é o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições mensais com valor igual ou superior ao salário mínimo.

Porém, a regra do pedágio de 50% exige um mínimo de 35 anos de contribuição (420 meses) para homens e 30 anos de contribuição para mulheres (360 meses).

Dessa forma, dificilmente um contribuinte vai atingir o tempo mínimo de contribuição sem atingir o tempo mínimo de carência (180 meses).

Todavia, é importante ressaltar que nem todo o período que conta como tempo de contribuição conta como carência.

Por exemplo, contribuições pagas em atraso podem contar como tempo de contribuição.

Mas nem sempre contam como carência.

Em caso de dúvida sobre esses requisitos, o ideal é procurar um advogado especialista para realizar uma consulta ou planejamento previdenciário.

Qual o valor da aposentadoria pela regra do pedágio de 50%?

O valor da aposentadoria por tempo de contribuição pela regra do pedágio de 50% é equivalente à média dos salários de contribuição a partir de julho de 1994 multiplicada pelo fator previdenciário.

Ou seja, o contribuinte deve pegar todos os seus salários de contribuição a partir de julho de 1994, corrigi-los monetariamente, e somá-los.

Em seguida, deve dividi-los pelo total de salários de contribuição registrados no período para obter a média aritmética simples.

Por fim, o valor da sua aposentadoria será equivalente a essa média multiplicada pelo fator previdenciário.

Fator previdenciário na regra do pedágio de 50%

A regra do pedágio de 50% é a única regra de transição da aposentadoria por tempo de contribuição onde há incidência do fator previdenciário.

Mas o que isso significa?

Na prática, a incidência do fator previdenciário pode significar uma redução do valor da aposentadoria por tempo de contribuição pela regra do pedágio de 50%.

É que o fator previdenciário é uma fórmula matemática criada para reduzir o valor da aposentadoria por tempo de contribuição.

A fórmula do fator previdenciário é a seguinte:

Legenda

f = fator previdenciário;

Es = expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria;

Tc = tempo de contribuição até o momento da aposentadoria;

Id = idade no momento da aposentadoria;

a = alíquota de contribuição correspondente a 0,31.

Dessa forma, para calcular o seu fator previdenciário na regra do pedágio de 50%, você precisa multiplicar o seu tempo de contribuição por uma alíquota de 0,31 e depois dividir este resultado pela sua expectativa de vida.

Em seguida, precisa somar a sua idade com o resultado da multiplicação do seu tempo de contribuição com aquela mesma alíquota de 0,31.

E ainda dividir este resultado por 100 e somá-lo a 1.

Por fim, vai precisar multiplicar o resultado do primeiro cálculo pelo resultado do segundo cálculo.

Não é uma fórmula simples!

Portanto, é possível que você tenha alguma dificuldade para fazer esse cálculo sozinho.

A regra do pedágio de 50% vale a pena?

A regra do pedágio de 50% é uma das melhores regras de transição no sentido de permitir a aposentadoria por tempo de contribuição mais cedo.

Afinal, o contribuinte consegue se aposentar sem idade mínima.

Além disso, o pedágio de 50% não é tão “pesado” quanto o pedágio de 100%, por exemplo.

Porém, o lado “negativo” dessa regra é a incidência do fator previdenciário.

Em alguns casos, a incidência do fator previdenciário pode reduzir o valor de uma aposentadoria em mais de 30%.

Imagine, por exemplo, um contribuinte com média salarial de R$ 5.000,00 e fator previdenciário de 0,7.

Ao se aposentar pela regra do pedágio de 50%, ele vai receber cerca de R$ 3.500,00 na aposentadoria (a média multiplicada pelo fator previdenciário).

Por outro lado, se aguardar um pouco mais, esse contribuinte talvez consiga se aposentar pela regra do pedágio de 100% sem fator previdenciário.

Portanto, ele precisa fazer uma análise de custo-benefício para verificar se vale a pena se aposentar logo com um valor menor ou aguardar um pouco mais para melhorar o seu benefício.

Não há uma regra geral.

Para alguns contribuintes, a regra do pedágio de 50% é a melhor opção.

Para outros, não é.

Como saber se a regra do pedágio de 50% é a melhor para o seu caso?

Se não há uma regra geral, como saber se a regra do pedágio de 50% é a melhor para o seu caso?

Para isso, você vai precisar comparar a sua aposentadoria pela regra do pedágio de 50% com todas as outras possibilidades existentes.

Quando e com qual valor você pode se aposentar em cada uma das regras disponíveis para o seu caso?

Isso vai depender do seu histórico previdenciário.

E uma ótima alternativa para ter essa análise completa é procurar um advogado especialista para realizar uma consulta ou planejamento previdenciário.

Assim, você terá uma análise completa de custo-benefício e vai conseguir identificar qual a melhor regra de aposentadoria para o seu caso conforme o seu histórico de contribuições.

Conclusão

A regra do pedágio de 50% é uma das regras de transição da aposentadoria por tempo de contribuição.

Essa regra possibilita uma aposentadoria por tempo de contribuição sem requisito de idade mínima, desde que cumprido um pedágio equivalente a 50% do tempo que faltava para o contribuinte se aposentar por tempo de contribuição na data da reforma da previdência (13/11/2019).

Porém, nem todos os contribuintes têm direito à aposentadoria pela regra do pedágio de 50%.

Na verdade, essa regra é exclusiva para aqueles contribuintes que estavam a menos de 2 anos da aposentadoria por tempo de contribuição na data da reforma da previdência.

Além disso, é importante registrar que a aposentadoria pela regra do pedágio de 50% é calculada com a incidência do fator previdenciário.

Antes de optar pela regra do pedágio de 50%, o ideal é ter certeza absoluta de que ela é a melhor para o seu caso.

Afinal, há várias possibilidades de aposentadoria e apenas uma delas é a melhor para o seu caso conforme o seu histórico previdenciário.

Fonte: Lemos de Miranda Advogados – Danilo Lemos Advogado especialista em Direito Previdenciário (OAB/MA nº 18.469), com pós-graduação pela Escola Paulista de Direito (EPD). Autor de diversos artigos sobre Direito Previdenciário. Sócio do escritório Lemos de Miranda Advogados.

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